LEI Nº 11.290, de 28 de dezembro de 1999

Procedência: Governamental

Natureza: PL 264/99

DO. 16.320 de 28.12.99

Alterada pelas Leis: 13.500/05; 13.626/05;

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre doação de imóveis aos municípios e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar mediante doação aos municípios a propriedade ou a posse das unidades escolares do Ensino Fundamental, cuja execução das atividades de gestão integral e corpo discente foram transferidas aos respectivos municípios, por intermédio de acordos celebrados com a Secretaria de Estado da Educação e do Desporto até a presente data.

§ 1º Os imóveis a serem doados abrigam as unidades escolares relacionadas nos Decretos nºs 2.344, de 21.10.97; 2.690, de 09.03.98; 2.720, de 17.03.98; 3.023, de 30.06.98; e 183, de 30.04.99.

§ 2º A doação de que trata este artigo refere-se aos terrenos e benfeitorias edificadas.

Art. 2º Cabe ao município beneficiado com a doação:

I – promover e executar as ações necessárias à titularização da propriedade;

II – receber os bens no Estado em que se encontram;

III – utilizar os bens doados nas atividades de interesse público social, cultural, industrial ou pedagógico;

IV – responder pela evicção.

Art. 3º Não serão contempladas por esta Lei:

I – as unidades escolares que foram excluídas dos acordos referenciados no caput do art. 1º desta Lei, relacionadas nos Decretos nºs 2.471, de 12.12.97; 2.786, de 15.04.98; 3.022, de 30.06.98; 3.024, de 30.06.98; 3.453, de 08.12.98; e 058, de 26.02.99;

II – as escolas básicas em que foram transferidas somente as quatro primeiras séries do Ensino Fundamental.

Art. 4º Os municípios donatários não poderão, sob pena de reversão:

I – desviar a finalidade, salvo por interesse público devidamente justificado e com anuência escrita do Estado;

II – hipotecar ou alienar os imóveis, total ou parcialmente.

Parágrafo único. A reversão de que trata este artigo será realizada independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias eventualmente construídas.

§ 1º A reversão de que trata este artigo será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias eventualmente construídas. (Redação dada pela Lei 13.626, de 2005)

§ 2º A vedação de que trata o inciso II poderá ser relevada em caso de alienação à entidade comunitária ou filantrópica, ou a terceiro interessado mediante licitação, na forma da Lei. (NR) (Redação dada pela Lei 13.626, de 2005)

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao município o direito de retenção no caso de reversão do bem doado.

Art. 6º O município disporá do prazo de três anos para cumprir os objetivos preconizados no art. 2º, incisos I e II, desta Lei. (Prorrogado período Lei 13.500, de 2005; Lei 15.047, de 2009)

Art. 7º Os encargos e as disposições previstas no art. 2º, incisos I a IV, no art. 4º e incisos e incisos e no art. 6º desta Lei deverão constar na escritura pública de doação, sob pena de nulidade do ato.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos donatários.

Art. 9º O Estado será representado pelo Secretário de Estado da Administração ou por representante legalmente constituído.

Art. 10. As anotações e registros necessários ao controle do patrimônio estadual serão feitos pela Secretaria de Estado da Administração.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 28 de dezembro de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado