LEI Nº 15.048, de 30 de dezembro de 2009

Procedência: Dep. Kennedy Nunes

Natureza: PL 470/09

DO: 18.758 de 30/12/09

Alterada pela Lei 17.030/2016

Decreto: 1.140/2017;
Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre a divulgação dos nomes dos responsáveis administrativos e dos médicos responsáveis pelas chefias de plantão nas entradas principais e de acesso ao público dos hospitais, casas de saúde, prontos-socorros e ambulatórios localizados no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os hospitais, casas de saúde, prontos-socorros e ambulatórios localizados no Estado de Santa Catarina obrigados a divulgar em local e de modo visível, nas entradas principais e de acesso ao público, os nomes dos responsáveis administrativos e dos médicos responsáveis pelas chefias de plantão.

Art. 1º Os hospitais, prontos-socorros, ambulatórios, unidades de atendimento e todos os estabelecimentos de atenção à saúde, localizados no Estado de Santa Catarina, devem disponibilizar, em local de fácil visualização, nas entradas principais de acesso ao público, sistema de informação identificando os profissionais escalados para a prestação dos serviços. (Redação dada pela Lei 17.030, de 2016)

Parágrafo único. O sistema de divulgação de que trata esta Lei deve contemplar a identificação do responsável administrativo, dos médicos responsáveis pelas chefias de plantão, dos médicos de plantão, dos enfermeiros e técnicos de enfermagem escalados para os respectivos turnos de trabalho, bem como o horário de trabalho desses profissionais. (NR) (Redação incluída pela Lei 17.030, de 2016)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º Entende-se por sistema de informação qualquer meio de divulgação, exposto ao público, afixado em local de fácil visualização nos locais de acesso ao público, nos estabelecimentos de saúde a que se refere esta Lei. (Redação dada pela Lei 17.030, de 2016)

Parágrafo único. Do sistema de informação constará orientação referente aos procedimentos a serem efetuados pelos usuários, caso deseje efetivar reclamação em decorrência do não cumprimento dos horários de atendimento ou da falta de profissionais plantonistas, bem como para prestar outras informações que contribuam para melhorar a eficiência dos serviços de atendimento à saúde pública. (NR) (Redação incluída pela Lei 17.030, de 2016)

Art. 3º Compete ao gestor da unidade de saúde o controle e a atualização das informações de que trata esta Lei. (NR) (Redação do art. 3º incluída pela Lei 17.030, de 2016)

Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o gestor da unidade de saúde às sanções cabíveis ao desempenho ético-profissional da função. (NR) (Redação do art. 4º incluída pela Lei 17.030, de 2016)

Florianópolis, 30 de dezembro de 2009.

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado