LEI Nº 17.030, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016

Procedência: Dep. Ismael dos Santos

Natureza: PL./0128.5/2013

DOE: 20.445, de 19/12/2016

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Altera a Lei nº 15.048, de 2009, que “Dispõe sobre a divulgação dos nomes dos responsáveis administrativos e dos médicos responsáveis pelas chefias de plantão nas entradas principais e de acesso ao público dos hospitais, casas de saúde, prontos-socorros e ambulatórios localizados no Estado de Santa Catarina”, para o fim de ampliar a sua abrangência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 15.048, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Os hospitais, prontos-socorros, ambulatórios, unidades de atendimento e todos os estabelecimentos de atenção à saúde, localizados no Estado de Santa Catarina, devem disponibilizar, em local de fácil visualização, nas entradas principais de acesso ao público, sistema de informação identificando os profissionais escalados para a prestação dos serviços.

Parágrafo único. O sistema de divulgação de que trata esta Lei deve contemplar a identificação do responsável administrativo, dos médicos responsáveis pelas chefias de plantão, dos médicos de plantão, dos enfermeiros e técnicos de enfermagem escalados para os respectivos turnos de trabalho, bem como o horário de trabalho desses profissionais.” (NR)

Art. 2º Altera o art. 2º e acresce os arts. 3º e 4º à Lei nº 15.048, de 2009, com a seguinte redação:

“Art. 2º Entende-se por sistema de informação qualquer meio de divulgação, exposto ao público, afixado em local de fácil visualização nos locais de acesso ao público, nos estabelecimentos de saúde a que se refere esta Lei.

Parágrafo único. Do sistema de informação constará orientação referente aos procedimentos a serem efetuados pelos usuários, caso deseje efetivar reclamação em decorrência do não cumprimento dos horários de atendimento ou da falta de profissionais plantonistas, bem como para prestar outras informações que contribuam para melhorar a eficiência dos serviços de atendimento à saúde pública.

Art. 3º Compete ao gestor da unidade de saúde o controle e a atualização das informações de que trata esta Lei.

Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o gestor da unidade de saúde às sanções cabíveis ao desempenho ético-profissional da função.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de dezembro de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado