LEI Nº 15.071, de 30 de dezembro de 2009

Procedência: Governamental

Natureza: PL 581/09

DO: 18.758 de 30/12/09

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de Florianópolis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Irmandade do Divino Espírito Santo - IDES, pelo prazo de vinte anos, o uso gratuito de parte do imóvel localizado na Rua Rui Barbosa, nº 811, Bairro Agronômica, no Município de Florianópolis, com área de 3.226,18 m² (três mil, duzentos e vinte e seis metros e dezoito decímetros quadrados), matriculado sob o nº 4.830 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº 01391 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração.

Parágrafo único. De acordo com o que determina a Lei nº 5.704, de 28 de maio de 1980, em seu art. 7º, parágrafo único, inciso I, fica dispensada a concorrência para concessão de uso de que trata esta Lei por ser a entidade constituída de fins sociais e declarada de utilidade pública pela Lei nº 2.129, de 26 de outubro de 1959.

Art. 2º A presente concessão de uso tem por finalidade permitir a continuidade do atendimento aos menores carentes, em regime de semi-internato que ocorre desde o ano de 1977.

Art. 3º Findas as razões que justificam a presente concessão de uso, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu domínio.

Art. 4º Ocorrendo a reversão antecipada ou ao término do prazo da concessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passam ao domínio do Estado, sem direito de indenização à concessionária, face à gratuidade da concessão de uso.

Art. 5º Serão de responsabilidade da concessionária os custos, obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da concessão de uso.

Art. 6º A concessionária, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:

I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta concessão de uso;

II - oferecer o imóvel como garantia de obrigação; e

III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.

Art. 7º Enquanto durar a concessão de uso, a concessionária defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pela concedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.

Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e obrigações da concedente e da concessionária.

Art. 9º O Estado será representado no ato da concessão de uso pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de dezembro de 2009.

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado