LEI Nº 15.077, de 30 de dezembro de 2009

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0577.4/2009

DO: 18.758 de 30/12/09

Revogada pela Lei 16.248/13            

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de Joinville.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao Serviço Social do Transporte - SEST e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, pelo prazo de trinta anos, prorrogável por igual período, o uso gratuito do imóvel com área de 140.000,00 m² (cento e quarenta mil metros quadrados), sem benfeitorias, situado na Rua Santa Catarina/Acesso Sul, s/nº, Bairro Santa Catarina, no Município de Joinville, registrado sob o nº 7.898 no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Joinville e cadastrado sob o nº 191 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração.

Parágrafo único. A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.

Art. 2º A presente concessão tem por objetivo a construção de um Centro Assistencial e Profissional, com a finalidade de apoiar os trabalhadores em transporte com ações de promoção social, desenvolvimento profissional, atendimento médico e odontológico.

Art. 3º Findas as razões que justificam a presente concessão, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu patrimônio.

Art. 4º Ocorrendo a reversão antecipada ou ao término do prazo da concessão, o imóvel e suas benfeitorias passam a integrar o patrimônio do Estado, sem direito de indenização à concessionária, face à gratuidade da concessão.

Art. 5º Os custos, obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da concessão, serão de responsabilidade da concessionária.

Art. 6º A concessionária, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:

I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta concessão;

II - oferecer o terreno como garantia de obrigação; e

III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.

Art. 7º Enquanto durar a concessão, a concessionária defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.

Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e obrigações do concedente e da concessionária.

Art. 9º O Estado será representado no ato da concessão pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou pelo titular da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Joinville.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de dezembro de 2009.

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado