LEI Nº 16.248, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0451.2/2013

DO: 19.728 de 20/12/2013

Alterada pela Lei 17.419/17

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a doação de imóvel no Município de Joinville.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Joinville o imóvel com área de 140.000,00 m² (cento e quarenta mil metros quadrados), sem benfeitorias, matriculado sob o nº 7.898 no 2º Registro de Imóveis da Comarca de Joinville e cadastrado sob o nº 00191 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).

Parágrafo único. Caberá ao Município promover e executar as ações necessárias à titularização da propriedade, bem como à averbação da demolição da benfeitoria que existia sobre o imóvel.

Art. 2º A presente doação tem por finalidade a construção, por parte do Município de Joinville, de um complexo esportivo, de lazer e cultura, que atenderá atletas amadores e clubes esportivos.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I – desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador;

II – deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de 2 (dois) anos; e

II – deixar de cumprir os encargos da doação até 30 de dezembro de 2022; e (Redação dada pela Lei 17.419, de 2017).

III – hipotecar, alienar, alugar, ceder, de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, o imóvel.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da SEA ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Lei nº 15.077, de 30 de dezembro de 2009.

Florianópolis, 19 de dezembro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado