LEI COMPLEMENTAR Nº 446, de 24 de junho de 2009
Procedência: Governamental
Natureza: PLC/0007.3/2009
DO: 18.632, de 24/06/09
Alterada pelas Leis: 562/12; 741/19;
Revogada parcialmente pela LC 741/19
Fonte: ALESC/GCAN
Institui a Fundação Escola de Governo - ENA, e adota outras providências. (NR) (Redação dada pela LC 562, de 2012)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica instituída a Fundação de Amparo a Escola Nacional de Administração - ENA Brasil, entidade pública com personalidade jurídica de direito público, com sede e foro no Município de Florianópolis, vinculada ao Gabinete do Governador, com patrimônio e receitas próprias, possuindo como diretriz básica para o seu funcionamento a busca do autofinanciamento, tendo para tanto autonomia técnico-Científica, operacional, administrativa e financeira.
Parágrafo único. A Fundação de Amparo a Escola Nacional de Administração - ENA Brasil reger-se-á na forma de seu estatuto, a ser aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 1º Fica instituída a Fundação Escola de Governo - ENA, entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede e foro no Município de Florianópolis, vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda, com patrimônio e receitas próprias, que possui como diretriz básica para o seu funcionamento a busca do autofinanciamento, tendo para tanto autonomia técnico-científica, operacional, administrativa e financeira. (Redação dada pela LC 562, de 2012)
Art. 1º Fica instituída a Fundação Escola de Governo (ENA), entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede e foro no Município de Florianópolis, vinculada à Secretaria de Estado da Administração, com patrimônio e receitas próprias, cuja diretriz básica para o seu funcionamento é a busca do autofinanciamento, tendo para tanto autonomia técnico-científica, operacional, administrativa e financeira. (Redação dada pela LC 741, de 2019)
Parágrafo único. A Fundação Escola de Governo - ENA será regida na forma de seu estatuto, aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo. (NR) (Redação dada pela LC 562, de 2012)
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 2º À Fundação de Amparo a Escola Nacional de Administração - ENA Brasil compete:
Art. 2º À Fundação Escola de Governo - ENA compete: (NR) (Redação dada pela LC 562, de 2012)
I - formar gestores públicos por meio de cursos e programas de capacitação e formação e de cursos de educação continuada, proporcionando-lhes a aquisição de conhecimentos e instrumentos de gestão, que contribuam para a elevação dos padrões de eficiência, eficácia e efetividade da administração pública;
II - desenvolver uma visão ampla e integrada da administração pública junto aos participantes, favorecendo a reflexão e o debate sobre a ética pública, a democracia, a cidadania e a responsabilidade do Estado perante a sociedade;
III - promover a prospecção e a difusão de novos conhecimentos sobre gestão pública por meio de pesquisas, estudos, estágios, convênios de cooperação, eventos, atividades de extensão, publicações, prestação de serviços e intercâmbio de alunos com instituições nacionais e internacionais públicas e privadas;
IV - fornecer serviços de formação, capacitação e aperfeiçoamento aos servidores dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, nas três esferas de governo:
a) os cursos de capacitação e aperfeiçoamento, no âmbito do Poder Executivo, deverão estar alinhados com as diretrizes estabelecidas na Política Estadual de Capacitação, determinadas pela Secretaria de Estado da Administração;
b) a definição das diretrizes para cursos de formação são de responsabilidade da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC em consonância com o Convênio de Cooperação Técnica firmado com a Escola Nacional de Administração Francesa, com vistas ao desenvolvimento e a aplicação de tecnologias de gestão que aumentem, a eficácia e a efetividade permanente dos serviços prestados pelo poder público; e
c) caberá ao Centro de Ciências da Administração e Sócio-econômica - ESAG da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, garantir os princípios norteadores da metodologia de ensino e aprendizado adotados pela Escola Nacional de Administração Francesa; e
V - proporcionar aos participantes o desenvolvimento de competências e habilidades necessárias ao incremento da qualidade da gestão de políticas públicas de excelência.
Art. 3º Para a consecução das finalidades, a ENA Brasil terá a seu cargo a elaboração, promoção, organização e desenvolvimento de trabalhos e pesquisas e a prestação de serviços técnicos especializados aos entes, órgãos, entidades e instituições públicas municipais, estaduais e da união, bem como as empresas públicas e as sociedades de economia mista, organizações não governamentais e entidades privadas, sob as seguintes formas:
I - realização de concursos públicos de provas, ou de provas e títulos, para seleção dos candidatos para ingresso nas carreiras dos entes, órgãos, entidades e instituições públicas, conforme exigência do art. 37 da Constituição Federal e da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
II - organização e administração de cursos especiais de formação continuada, presenciais e a distância, bem como a disponibilização de treinamentos específicos com a posterior aplicação de provas que definam a aprovação em caráter final dos candidatos selecionados nos concursos a que se refere o inciso anterior; e
III - promoção, organização e desenvolvimento de simpósios, seminários, trabalhos e outros projetos de interesse da administração pública e da iniciativa privada.
Art. 3º Para a consecução de suas finalidades, a Fundação Escola de Governo - ENA terá sob o seu encargo a elaboração, promoção, organização e desenvolvimento de trabalhos e pesquisas e a prestação de serviços técnicos especializados a órgãos, entidades e instituições públicas municipais, estaduais e da União, bem como a empresas públicas e sociedades de economia mista, organizações não governamentais e entidades privadas.
Parágrafo único. A Fundação Escola de Governo - ENA poderá, ainda, desenvolver as seguintes atividades:
I - realização de concursos públicos de provas ou de provas e títulos para seleção dos candidatos a ingresso nas carreiras dos entes, órgãos, entidades e instituições públicas, conforme exigência do art. 37 da Constituição Federal e da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
II - organização e administração de cursos especiais de formação continuada, presenciais e a distância, bem como disponibilização de treinamentos específicos com a posterior aplicação de provas que definam a aprovação em caráter final dos candidatos selecionados nos concursos a que se refere o inciso anterior; e
III - promoção, organização e desenvolvimento de simpósios, seminários, trabalhos e outros projetos de interesse da administração pública e da iniciativa privada. (NR) (Redação dada pela LC 562, de 2012)
Art. 4º A ENA Brasil caberá firmar e rescindir contratos, ajustes, convênios e outros instrumentos legais e respectivos aditamentos, com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, com vistas ao cumprimento das suas finalidades e obrigações.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados recursos oriundos de linhas de financiamento internas e externas para fins de capacitação, no âmbito da ENA Brasil, aos servidores públicos nos três níveis de governo.
Art. 4º À Fundação Escola de Governo - ENA caberá firmar e rescindir contratos, ajustes, convênios e outros instrumentos legais e respectivos aditamentos, com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, com vistas ao cumprimento das suas finalidades e obrigações.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados recursos oriundos de linhas de financiamento internas e externas para fins de capacitação, no âmbito da Fundação Escola de Governo - ENA, aos servidores públicos nos três níveis de governo. (NR) (Redação dada pela LC 562, de 2012)
Art. 5º Os recursos financeiros da ENA Brasil constituem-se de:
Art. 5º Os recursos financeiros da Fundação Escola de Governo - ENA constituem-se de: (NR) (Redação dada pela LC 562, de 2012)
I - receita auferida com a prestação de serviços técnicos especializados;
II - recursos provenientes das dotações orçamentárias a ela consignadas;
III - subvenções, auxílios, convênios, contribuições, doações e verbas atribuídas por órgãos e entidades da União, Estados e Municípios e por pessoas físicas e jurídicas nacionais e internacionais;
IV - financiamentos e contribuições originárias de acordos, convênios, contratos, ajustes, protocolos ou outros instrumentos legais congêneres, observada a legislação pertinente;
V - rentabilidade da aplicação de suas disponibilidades financeiras;
VI - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
VII - outras rendas e receitas que possa auferir.
VII – dotações orçamentárias para atender às despesas de sua estruturação e manutenção, utilizando como recursos as dotações orçamentárias dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual destinadas às atividades de capacitação e treinamento, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na lei orçamentária em vigor; e (Redação dada pela LC 741, de 2019)
VIII – outras rendas e receitas que possa auferir. (NR) (Redação incluída pela LC 741, de 2019)
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 6º A estrutura organizacional da ENA Brasil será constituída de:
Art. 6º A estrutura organizacional da Fundação Escola de Governo - ENA será constituída de: (Redação dada pela LC 562, de 2012)
I - Administração Superior formada por:
a) Presidente da ENA Brasil;
a) Presidente; e (Redação dada pela LC 562, de 2012)
b) Administrador Geral, a ser provido exclusivamente por servidor do quadro de professores efetivos da UDESC;
b) Diretor Técnico-Científico; (Redação dada pela LC 562, de 2012)
c) Diretor Técnico-Científico, a ser provido exclusivamente por servidor do quadro de professores efetivos da UDESC;
II - Estrutura Administrativa:
a) Consultor Jurídico;
b) Diretor Administrativo-Financeiro;
c) Gerente de Tecnologia da Informação;
c) Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica; (Redação dada pela LC 562, de 2012)
d) Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade;
e) Gerente de Recursos Humanos; e
e) Gerente de Gestão de Pessoas; e (Redação dada pela LC 562, de 2012)
f) Gerente de Apoio Operacional; e
III - Corpo Científico e Tecnológico:
a) coordenadores de projetos; e
b) pessoal de apoio.
Art. 7º Fica autorizada a cessão de servidores de outros órgãos e entidades do Poder Executivo para atuarem junto a ENA Brasil, assegurados os benefícios remuneratórios do vínculo originário.
Art. 7º Fica autorizada a cessão de servidores de outros órgãos e entidades do Poder Executivo para atuar na Fundação Escola de Governo - ENA, assegurados os benefícios remuneratórios do vínculo originário. (NR) (Redação dada pela LC 562, de 2012)
Art. 8º A ENA Brasil será integrada pelo Conselho Estratégico - órgão autônomo responsável pelo zelo das finalidades da escola, o acompanhamento e fiscalização da sua gestão e será dirigida pelo seu presidente responsável pelos atos de gestão na figura de ordenador primário.
Parágrafo único. Os Poderes e Órgãos, das três esferas de governo poderão firmar termo de cooperação técnica para disponibilização de materiais, equipamentos e recursos humanos com vistas a possibilitar o pleno funcionamento da ENA Brasil.
Art. 8º A Fundação Escola de Governo - ENA será integrada por um Conselho Estratégico, órgão autônomo responsável pelo zelo das suas finalidades, bem como pelo acompanhamento e fiscalização da sua gestão.
Parágrafo único. Os Poderes e órgãos das três esferas de governo poderão firmar termo de cooperação técnica para disponibilização de materiais, equipamentos e recursos humanos com vistas a possibilitar o pleno funcionamento da Fundação Escola de Governo - ENA. (NR) (Redação dada pela LC 562, de 2012)
Art. 9º O Conselho Estratégico da ENA Brasil será composto pelos seguintes membros:
Art. 9º O Conselho Estratégico da Fundação Escola de Governo - ENA será composto pelos seguintes membros: (Redação dada pela LC 562, de 2012)
I - o Governador do Estado de Santa Catarina, como seu Presidente;
II - o Reitor da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina, como seu Vice-Presidente;
III - o Secretário de Estado da Administração;
IV - o Secretário de Estado da Educação;
V - o Secretário de Estado da Fazenda;
VI - o Secretário Especial de Articulação Internacional;
VI - o Secretário Executivo de Assuntos Internacionais; (Redação dada pela LC 562, de 2012)
VII - o Procurador-Geral do Estado;
VIII - o Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina;
VIII - o Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina - FAPESC; (Redação dada pela LC 562, de 2012)
IX - o Diretor-Geral do Centro de Ciências da Administração e Sócio-Econômicas da UDESC; e
X - o Presidente da ENA Brasil, sem direito a voto.
X - o Presidente da Fundação Escola de Governo - ENA, sem direito a voto. (NR) (Redação dada pela LC 562, de 2012)
§ 1º Os membros do Conselho Estratégico poderão ser representados mediante instrumento legal.
§ 2º Poderão ser convidados para integrar o Conselho Estratégico o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o Procurador-Geral de Justiça, o Presidente do Tribunal de Contas do Estado e o Presidente da Federação Catarinense de Municípios.
Art. 10. As demais competências do Conselho Superior e do Conselho Estratégico serão definidas em decreto do Chefe do Poder Executivo até sessenta dias após a publicação desta Lei Complementar.
Art. 10. As demais competências do Conselho Estratégico serão definidas em decreto do Chefe do Poder Executivo até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei Complementar. (NR) (Redação dada pela LC 562, de 2012)
Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar unidade orçamentária e abrir crédito especial em favor da Fundação de Amparo a Escola Nacional de Administração - ENA Brasil.
Parágrafo único. Para a abertura do crédito especial de que trata o caput deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias no Plano Plurianual - PPA 2008-2011, bem como, respeitadas as vinculações constitucionais e legais das receitas e despesas orçamentárias, remanejar dotações constantes dos programas de trabalho de órgãos e entidades pertencentes ao orçamento fiscal.
Art. 12. Excetua-se do artigo anterior à criação de crédito orçamentário para viabilizar a infraestrutura física necessária à instalação e funcionamento da ENA Brasil, especificamente quanto à locação, manutenção, construção do imóvel, aquisição e manutenção de materiais mobiliários e equipamentos, os quais correrão por conta das dotações consignadas no orçamento da Secretaria de Estado da Administração.
Parágrafo único. Todos os bens adquiridos e disponibilizados pela Secretaria de Estado da Administração a ENA Brasil deverão, após o seu uso ou em caso de extinção da instituição, retornar ao patrimônio do Estado de Santa Catarina.
Art. 12. As despesas para viabilizar a infraestrutura física necessária à instalação e ao funcionamento da Fundação Escola de Governo - ENA, especificamente quanto à locação, manutenção, construção do imóvel, aquisição e manutenção de materiais mobiliários e equipamentos, correrão por conta das dotações consignadas no orçamento da Secretaria de Estado da Administração.
Parágrafo único. Todos os bens adquiridos e disponibilizados pela Secretaria de Estado da Administração à Fundação Escola de Governo - ENA deverão, após o seu uso ou em caso de extinção da instituição, retornar ao patrimônio do Estado de Santa Catarina. (NR) (Redação dada pela LC 562, de 2012)
Art. 13. Integram também o patrimônio da ENA Brasil os bens e direitos de sua propriedade, além dos que possam ser incorporados de forma gratuita ou onerosa.
Parágrafo único. Os bens e direitos da ENA Brasil deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.
Art. 13. Integram também o patrimônio da Fundação Escola de Governo - ENA os bens e direitos de sua propriedade, além dos que possam ser incorporados de forma gratuita ou onerosa.
Parágrafo único. Os bens e direitos da Fundação Escola de Governo - ENA deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades. (NR) (Redação dada pela LC 562, de 2012)
Art. 14. O art. 96 da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, acrescido do inciso VII, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 96. .......................................................................................................
.....................................................................................................................
VII - Fundação de Amparo a Escola Nacional de Administração -ENA Brasil.” (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 15. Aplica-se a ENA Brasil as disposições da Seção VII da Lei Complementar nº 381, de 2007, especialmente as contidas nos arts. 103 e 104 do referido diploma legal.
Art. 15. Aplica-se à Fundação Escola de Governo - ENA as disposições contidas na Seção VII - Das Disposições Comuns às Fundações Públicas, do Capítulo III - Das Fundações Públicas, do Título V - Da Administração Indireta Estadual, especialmente o art. 104 da Lei Complementar nº 381, de 2007. (NR) (Redação dada pela LC 562, de 2012)
Art. 16. O art. 158 da Lei Complementar nº 381, de 2007, acrescido do inciso X, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.158. .........................................................................................................
......................................................................................................................
X - Presidente da Fundação de Amparo a Escola Nacional de Administração.” (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 17. Ficam criados os cargos em comissão necessários ao funcionamento da ENA Brasil, conforme Anexo Único integrante da presente Lei Complementar e, incluídos no Anexo XIV da Lei Complementar nº 381, de 2007. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)
Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 24 de junho de 2009
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
“ANEXO XIV
FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL
(Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|