LEI COMPLEMENTAR Nº 562, de 04 de janeiro de 2012
Procedência: Governamental
Natureza: PLC/0015.3/2011
DO: 19.246 de 06/01/12
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Altera a Lei Complementar nº 446, de 2009, que instituiu a Fundação de Amparo à Escola Nacional de Administração - ENA Brasil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 446, de 24 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Institui a Fundação Escola de Governo - ENA, e adota outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Fundação Escola de Governo - ENA, entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede e foro no Município de Florianópolis, vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda, com patrimônio e receitas próprias, que possui como diretriz básica para o seu funcionamento a busca do autofinanciamento, tendo para tanto autonomia técnico-científica, operacional, administrativa e financeira.
Parágrafo único. A Fundação Escola de Governo - ENA será regida na forma de seu estatuto, aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 2º À Fundação Escola de Governo - ENA compete:
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Art. 3º Para a consecução de suas finalidades, a Fundação Escola de Governo - ENA terá sob o seu encargo a elaboração, promoção, organização e desenvolvimento de trabalhos e pesquisas e a prestação de serviços técnicos especializados a órgãos, entidades e instituições públicas municipais, estaduais e da União, bem como a empresas públicas e sociedades de economia mista, organizações não governamentais e entidades privadas.
Parágrafo único. A Fundação Escola de Governo - ENA poderá, ainda, desenvolver as seguintes atividades:
I - realização de concursos públicos de provas ou de provas e títulos para seleção dos candidatos a ingresso nas carreiras dos entes, órgãos, entidades e instituições públicas, conforme exigência do art. 37 da Constituição Federal e da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
II - organização e administração de cursos especiais de formação continuada, presenciais e a distância, bem como disponibilização de treinamentos específicos com a posterior aplicação de provas que definam a aprovação em caráter final dos candidatos selecionados nos concursos a que se refere o inciso anterior; e
III - promoção, organização e desenvolvimento de simpósios, seminários, trabalhos e outros projetos de interesse da administração pública e da iniciativa privada.
Art. 4º À Fundação Escola de Governo - ENA caberá firmar e rescindir contratos, ajustes, convênios e outros instrumentos legais e respectivos aditamentos, com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, com vistas ao cumprimento das suas finalidades e obrigações.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados recursos oriundos de linhas de financiamento internas e externas para fins de capacitação, no âmbito da Fundação Escola de Governo - ENA, aos servidores públicos nos três níveis de governo.
Art. 5º Os recursos financeiros da Fundação Escola de Governo - ENA constituem-se de:
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CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 6º A estrutura organizacional da Fundação Escola de Governo - ENA será constituída de:
I - .........................................................................................................................
a) Presidente; e
b) Diretor Técnico-Científico;
II - .......................................................................................................................
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c) Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica;
.............................................................................................................................
e) Gerente de Gestão de Pessoas; e
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Art. 7º Fica autorizada a cessão de servidores de outros órgãos e entidades do Poder Executivo para atuar na Fundação Escola de Governo - ENA, assegurados os benefícios remuneratórios do vínculo originário.
Art. 8º A Fundação Escola de Governo - ENA será integrada por um Conselho Estratégico, órgão autônomo responsável pelo zelo das suas finalidades, bem como pelo acompanhamento e fiscalização da sua gestão.
Parágrafo único. Os Poderes e órgãos das três esferas de governo poderão firmar termo de cooperação técnica para disponibilização de materiais, equipamentos e recursos humanos com vistas a possibilitar o pleno funcionamento da Fundação Escola de Governo - ENA.
Art. 9º O Conselho Estratégico da Fundação Escola de Governo - ENA será composto pelos seguintes membros:
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VI - o Secretário Executivo de Assuntos Internacionais;
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VIII - o Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina - FAPESC;
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X - o Presidente da Fundação Escola de Governo - ENA, sem direito a voto.
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Art. 10. As demais competências do Conselho Estratégico serão definidas em decreto do Chefe do Poder Executivo até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei Complementar.
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Art. 12. As despesas para viabilizar a infraestrutura física necessária à instalação e ao funcionamento da Fundação Escola de Governo - ENA, especificamente quanto à locação, manutenção, construção do imóvel, aquisição e manutenção de materiais mobiliários e equipamentos, correrão por conta das dotações consignadas no orçamento da Secretaria de Estado da Administração.
Parágrafo único. Todos os bens adquiridos e disponibilizados pela Secretaria de Estado da Administração à Fundação Escola de Governo - ENA deverão, após o seu uso ou em caso de extinção da instituição, retornar ao patrimônio do Estado de Santa Catarina.
Art. 13. Integram também o patrimônio da Fundação Escola de Governo - ENA os bens e direitos de sua propriedade, além dos que possam ser incorporados de forma gratuita ou onerosa.
Parágrafo único. Os bens e direitos da Fundação Escola de Governo - ENA deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.
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Art. 15. Aplica-se à Fundação Escola de Governo - ENA as disposições contidas na Seção VII - Das Disposições Comuns às Fundações Públicas, do Capítulo III - Das Fundações Públicas, do Título V - Da Administração Indireta Estadual, especialmente o art. 104 da Lei Complementar nº 381, de 2007.
..................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 04 de janeiro de 2012
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado em exercício