LEI COMPLEMENTAR Nº 451, de 05 de agosto de 2009
Procedência: Governamental
Natureza: PLC/0028.8/2009
DO: 18.662 de 05/08/09
Ver LC 556/11
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Concede abono aos servidores e militares integrantes do Sistema Segurança Pública e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica concedido aos servidores e militares, ativos e inativos, integrantes do Sistema Segurança Pública o abono nos valores a seguir especificados:
I - R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) para a Carreira das Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, Sub-Grupo Técnico Pericial, Sub-Grupo Auxiliar Pericial, carreira de Agente de Polícia Civil, carreira Escrivão de Polícia Civil, carreira Psicólogo Policial, Sistema Prisional e Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator; e
II - R$ 300,00 (trezentos reais) para a Carreira dos Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, Sub-Grupo Perito Oficial e carreira Autoridade Policial Civil.
§ 1º A concessão do abono previsto no inciso I deste artigo será pago parceladamente, observando o seguinte cronograma:
I - R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) a partir do mês de agosto de 2009;
II - R$ 100,00 (cem reais) a partir do mês de fevereiro de 2010; e
III - R$ 100,00 (cem reais) a partir do mês de agosto de 2010.
§ 2º A concessão do abono previsto no inciso II deste artigo será pago parceladamente, observando o seguinte cronograma:
I - R$ 100,00 (cem reais) a partir do mês de agosto de 2009;
II - R$ 100,00 (cem reais) a partir do mês de fevereiro de 2010; e
III - R$ 100,00 (cem reais) a partir do mês de agosto de 2010.
§ 3º A partir de 1º de agosto de 2009, ficam extintas e absorvidas no valor do abono fixado pelo caput, inciso I deste artigo o abono de que trata a Lei nº 13.187, de 07 de dezembro de 2004, Lei nº 13.231, de 23 de dezembro de 2004, Lei nº 13.232, de 23 de dezembro de 2004; com o valor do acréscimo previsto no art. 2º da Lei nº 13.617, de 09 de dezembro de 2005, pago na rubrica de provento 1169.
Art. 2º Sobre o valor do abono previsto no art. 1º, incisos I e II desta Lei Complementar, não incidirá nenhum adicional, indenização, gratificação ou vantagem pecuniária, exceto a gratificação natalina, gratificação de férias e as consignações a que estiver sujeito o servidor/militar.
Art. 3º O valor do abono previsto no art. 1º desta Lei Complementar é concedido ao servidor ou militar sujeito ao regime de quarenta horas semanais, sendo aplicado à proporcionalidade por carga horária e aos proventos da aposentadoria, reserva ou reforma remunerada.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias do Estado.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.
Florianópolis, 05 de agosto de 2009
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
CARREIRA DOS OFICIAIS
POSTO |
VALOR DO SOLDO EM REAIS (R$) |
Coronel |
5.246,42 |
Tenente Coronel |
4.722,82 |
Major |
4.485,93 |
Capitão |
4.260,94 |
1 |
4.047,95 |
2 |
3.846,54 |
Aspirante-a-Oficial |
3.357,71 |
CARREIRA DAS PRAÇAS
GRADUAÇÃO |
VALOR DO SOLDO EM REAIS (R$) |
Subtenente |
1.913,58 |
1 |
1.688,46 |
2 |
1.575,89 |
3 |
1.463,33 |
Cabo |
1.163,15 |
Soldado 1ª Classe |
1.088,11 |
Soldado 2ª Classe |
1.013,06 |
Soldado 3ª Classe |
938,02 |