LEI COMPLEMENTAR Nº 451, de 05 de agosto de 2009

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0028.8/2009

DO: 18.662 de 05/08/09

Ver LC 556/11

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Concede abono aos servidores e militares integrantes do Sistema Segurança Pública e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica concedido aos servidores e militares, ativos e inativos, integrantes do Sistema Segurança Pública o abono nos valores a seguir especificados:

I - R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) para a Carreira das Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, Sub-Grupo Técnico Pericial, Sub-Grupo Auxiliar Pericial, carreira de Agente de Polícia Civil, carreira Escrivão de Polícia Civil, carreira Psicólogo Policial, Sistema Prisional e Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator; e

II - R$ 300,00 (trezentos reais) para a Carreira dos Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, Sub-Grupo Perito Oficial e carreira Autoridade Policial Civil.

§ 1º A concessão do abono previsto no inciso I deste artigo será pago parceladamente, observando o seguinte cronograma:

I - R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) a partir do mês de agosto de 2009;

II - R$ 100,00 (cem reais) a partir do mês de fevereiro de 2010; e

III - R$ 100,00 (cem reais) a partir do mês de agosto de 2010.

§ 2º A concessão do abono previsto no inciso II deste artigo será pago parceladamente, observando o seguinte cronograma:

I - R$ 100,00 (cem reais) a partir do mês de agosto de 2009;

II - R$ 100,00 (cem reais) a partir do mês de fevereiro de 2010; e

III - R$ 100,00 (cem reais) a partir do mês de agosto de 2010.

§ 3º A partir de 1º de agosto de 2009, ficam extintas e absorvidas no valor do abono fixado pelo caput, inciso I deste artigo o abono de que trata a Lei nº 13.187, de 07 de dezembro de 2004, Lei nº 13.231, de 23 de dezembro de 2004, Lei nº 13.232, de 23 de dezembro de 2004; com o valor do acréscimo previsto no art. 2º da Lei nº 13.617, de 09 de dezembro de 2005, pago na rubrica de provento 1169.

Art. 2º Sobre o valor do abono previsto no art. 1º, incisos I e II desta Lei Complementar, não incidirá nenhum adicional, indenização, gratificação ou vantagem pecuniária, exceto a gratificação natalina, gratificação de férias e as consignações a que estiver sujeito o servidor/militar.

Art. 3º O valor do abono previsto no art. 1º desta Lei Complementar é concedido ao servidor ou militar sujeito ao regime de quarenta horas semanais, sendo aplicado à proporcionalidade por carga horária e aos proventos da aposentadoria, reserva ou reforma remunerada.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias do Estado.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

Florianópolis, 05 de agosto de 2009

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

CARREIRA DOS OFICIAIS

POSTO

VALOR DO SOLDO EM REAIS (R$)

Coronel

5.246,42

Tenente Coronel

4.722,82

Major

4.485,93

Capitão

4.260,94

1º Tenente

4.047,95

2º Tenente

3.846,54

Aspirante-a-Oficial

3.357,71

CARREIRA DAS PRAÇAS

GRADUAÇÃO

VALOR DO SOLDO EM REAIS (R$)

Subtenente

1.913,58

1º Sargento

1.688,46

2º Sargento

1.575,89

3º Sargento

1.463,33

Cabo

1.163,15

Soldado 1ª Classe

1.088,11

Soldado 2ª Classe

1.013,06

Soldado 3ª Classe

938,02