LEI COMPLEMENTAR Nº 452, de 05 de agosto de 2009
Procedência: Governamental
Natureza: PLC/0041.5/2008
DO: 18.662 de 05/08/09
Revogada pela LC 472/09
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Dispõe sobre as atribuições dos Agentes Prisionais, altera dispositivos da Lei nº 13.561, de 2005, da Lei Complementar nº 254, de 2003, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O cargo de provimento efetivo de Agente Prisional, Atividade de Nível Médio, integrante do Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional, do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa do Cidadão, passa a ter as seguintes atribuições:
I - zelar pela disciplina geral e segurança dos presos condenados e provisórios dentro das unidades prisionais;
II - zelar pela segurança e custódia dos presos durante as escoltas e permanência fora das unidades prisionais;
III - realizar vigilância externa e interna nas unidades prisionais do Estado, impedindo fugas ou arrebatamento de presos;
IV - levar ao conhecimento do superior imediato os casos graves de indisciplina dos presos;
V - seguir as normas contidas no plano de trabalho obedecendo à escala de serviço;
VI - ter sob sua responsabilidade materiais de uso comum dos agentes, zelando sempre pelo bom estado e manutenção periódica dos equipamentos; e
VII - executar outras atividades compatíveis com o cargo.
Art. 2º Fica acrescido de 1.300 (mil e trezentas) vagas o quadro de Agentes Prisionais, previsto no Anexo Único da Lei nº 13.561, de 17 de novembro de 2005, que passa a vigorar conforme o disposto no Anexo I desta Lei Complementar, devendo seu preenchimento ser realizado por concurso público, consoante permitirem a arrecadação, a Lei de Responsabilidade Fiscal e o constatado interesse público do Estado e da Administração Pública, mediante avaliação e critérios do Poder Executivo.
Art. 3º O Anexo IV da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003, passa a vigorar conforme o disposto no Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 4º O Anexo VI da Lei Complementar nº 254, de 2003, passa a vigorar conforme o disposto no Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 5º O acesso dos Agentes Prisionais às funções de escolta, custódia de presos fora dos estabelecimentos prisionais e vigilância externa será feito mediante teste de aptidão física e psicológica, conforme edital de convocação.
Parágrafo único. A convocação, por edital, será feita de forma gradativa, a medida que os Agentes Prisionais forem habilitados para o desempenho das funções de escolta, custódia de presos fora dos estabelecimentos prisionais e vigilância externa, respeitado o limite prudencial e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6º Os Agentes Prisionais que exercerem a função de escolta, custódia de presos fora das unidades prisionais e vigilância externa passarão por treinamento específico a ser organizado pela Escola Penitenciária - ESPEN/SC.
Parágrafo único. O curso de formação a ser elaborado pela ESPEN/SC será de caráter eliminatório.
Art. 7º Excepcionalmente, os serviços de apoio e segurança à vigilância interna e externa das unidades prisionais na custódia de presos durante as escoltas de permanência fora das unidades prisionais, de que trata esta Lei Complementar, poderão ser executados através da contratação de empresa privada especializada, observadas as prescrições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, não podendo ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) do efetivo do quadro dos Agentes Prisionais, do Estado de Santa Catarina.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações do Orçamento Geral do Estado.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogada a Lei Complementar nº 336, de 08 de março de 2006.
Florianópolis, 05 de agosto de 2009
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado
ANEXO I
“ANEXO ÚNICO
GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - SISTEMA PRISIONAL
(Lei nº 13.561, de 17 de novembro de 2005)
GRUPO OCUPACIONAL |
CARGO |
QUANTITATIVO |
ONO II |
MOTORISTA |
30 |
ONO II |
TÉCNICO EM ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS |
100 |
ONO II |
TÉCNICO EM ATIVIDADES DE SAÚDE |
30 |
ONO II |
TÉCNICO EM INFORMÁTICA |
10 |
ONO II |
TÉCNICO EM ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS |
08 |
ONO II |
OPERADOR DE EQUIPAMENTO |
05 |
ONO II |
TÉCNICO EM ATIVIDADES DE ENGENHARIA |
03 |
ONS |
ADVOGADO |
15 |
ONS |
ASSISTENTE SOCIAL |
30 |
ONS |
CIRURGIÃO DENTISTA |
15 |
ONS |
MÉDICO |
25 |
ONS |
NUTRICIONISTA |
05 |
ONS |
PSICÓLOGO |
45 |
ONS |
PEDAGOGO |
20 |
ONS |
BIBLIOTECÁRIO |
02 |
ONS |
TERAPEUTA OCUPACIONAL |
25 |
ONS |
MÉDICO VETERINÁRIO |
05 |
ONS |
ENGENHEIRO AGRÔNOMO |
05 |
ONS |
ENGENHEIRO CIVIL |
02 |
ONS |
ENFERMEIRO |
20 |
ONS |
ANALISTA TÉCNICO ADMINISTRATIVO II |
05 |
ONS |
ANALISTA EM INFORMÁTICA |
04 |
ONS |
FARMACÊUTICO |
05 |
ANMP - SSP |
AGENTE PRISIONAL |
2100 |
"
ANEXO II
“ANEXO IV
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO
sistema de segurança pública
grupo segurança pública - SISTEMA PRISIONAL
(Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003)
SUBGRUPO |
CARGO |
NÍVEL |
REFERÊNCIA |
AGENTES PRISIONAIS |
Agente Prisional VI |
2 |
B |
AGENTES PRISIONAIS |
Agente Prisional V |
1 |
F |
AGENTES PRISIONAIS |
Agente Prisional IV |
1 |
E |
AGENTES PRISIONAIS |
Agente Prisional III |
1 |
D |
AGENTES PRISIONAIS |
Agente Prisional II |
1 |
C |
AGENTES PRISIONAIS |
Agente Prisional I |
1 |
B |
"
ANEXO III
“ANEXO VI
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO
sistema de segurança pública
grupo segurança pública - SISTEMA PRISIONAL
(Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003)
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
DENOMINAÇÃO DO CARGO: AGENTE PRISIONAL |
GRUPO OPERACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL Médio OPERACIONAL prisional CÓDIGO: ANMP - SSP |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar atividades que envolvam o processo de cumprimento das penas estabelecidas a condenados à prisão, recebimento de preso provisório, bem como atividades de escolta e custódia de presos, sejam provisórios ou com sentenças transitadas em julgado, e ainda, a vigilância externa nas unidades prisionais do Estado, em cumprimento à Lei federal n |
DESCRIÇÃO DETALHADA: |
1 - zelar pela disciplina geral e segurança dos presos condenados e provisórios dentro das unidades prisionais; 2 - zelar pela segurança e custódia dos presos durante as escoltas e permanência fora das unidades prisionais; 3 - realizar vigilância externa e interna nas unidades prisionais do Estado, impedindo fugas ou arrebatamento de presos; 4 - levar ao conhecimento do superior imediato os casos graves de indisciplina dos presos; 5 - seguir as normas contidas no plano de trabalho obedecendo à escala de serviço; 6 - ter sob sua responsabilidade materiais de uso comum dos agentes, zelando sempre pelo bom estado e manutenção periódica dos equipamentos; e 7 - executar outras atividades compatíveis com o cargo. |
ESPECIFICAÇÕES |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão do Ensino Médio. |
EXPERIÊNCIA: Atendimento no Sistema Prisional do Estado. |
RESPONSABILIDADE: |
JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais. |
DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO: ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO. |
"