LEI Complementar Nº 472, de 10 de dezembro de 2009
Procedência: Governamental
Natureza: PLC/0056.1/2009
Alterada parcialmente pelas Leis: LC 567/12; LC 598/13, LC 648/15
DO: 18.748 de 09/12/09
Revogada parcialmente pela LC 605/13 e totalmente pel LC 675/16
ADI STF 5359/2015 - Julgada procedente o pedido formulado na presente ação direta para i) declarar a inconstitucionalidade do inciso V do art. 55 da Lei Complementar nº 472/2009 do Estado de Santa Catarina, no que autoriza o porte de arma para agente de segurança socioeducativo; e ii) declarar parcialmente a nulidade sem redução de texto da expressão "inativos" constante do caput do mesmo art. 55, no que o estende aos servidores inativos da carreira de agente penitenciário daquele Estado. 01/03/2021.
Fonte: ALESC/GCAN
Institui Plano de Carreira e Vencimentos do Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e Sistema Socioeducativo da Secretaria Executiva da Justiça e Cidadania e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei Complementar, o Plano de Carreira e Vencimentos dos servidores do Grupo Segurança Pública pertencentes ao Sistema Prisional e ao Sistema Socioeducativo da Secretaria Executiva da Justiça e Cidadania, destinado a organizar os cargos de provimento efetivo, permitindo a evolução profissional com o objetivo de:
I - valorizar e qualificar o potencial profissional no exercício de suas atividades de segurança pública;
II - incentivar o progresso funcional, por meio de ações de incentivo à qualificação e aperfeiçoamento profissional na carreira;
III - promover a valorização do sistema de mérito, com base na igualdade de oportunidades, no esforço pessoal e na contribuição para o alcance dos objetivos do Grupo Segurança Pública;
IV - transparência das práticas de remuneração, com valoração do vencimento nos diversos níveis e referências da estrutura da carreira; e
V - promover a melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se:
I - Plano de Carreiras e Vencimentos: sistema de diretrizes e normas que estabelecem a estrutura de carreiras, cargos, remuneração e desenvolvimento funcional;
II - Quadro de Pessoal: quantitativo de cargos de provimento efetivo definido de acordo com as necessidades da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e da Secretaria Executiva da Justiça e Cidadania;
III - Cargo Efetivo: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas, definidas na legislação estadual, cometidas a servidor aprovado por meio de concurso público;
IV - Carreira: estrutura de desenvolvimento funcional do servidor dentro do cargo para o qual prestou concurso público, composta por níveis e referências;
V - Desenvolvimento Funcional: evolução na carreira, mediante progressão por merecimento, progressão extraordinária e promoção por titulação;
VI - Progressão: deslocamento funcional do servidor ocupante de cargo efetivo, para a referência imediatamente superior de um mesmo nível;
VII - Promoção: deslocamento funcional do servidor ocupante de cargo efetivo, para o nível subsequente dentro do mesmo cargo;
VIII - Nível: graduação horizontal ascendente existente no cargo;
IX - Referência: graduação vertical ascendente existente em cada nível;
X - Avaliação Administrativa do Mérito: processo contínuo e sistemático de descrição, análise e avaliação das competências no desempenho das atribuições do cargo de cada servidor, oportunizando o crescimento profissional, bem como possibilitando o alcance das metas e objetivos institucionais;
XI - Competências: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes mobilizados pelo servidor na entrega de resultados institucionais e individuais necessários à realização das atividades e atribuições do cargo efetivo;
XII - Desempenho: contribuição do servidor para o alcance das metas do órgão onde estiver em exercício, bem como a valorização de sua formação e sua atuação;
XIII - Enquadramento: adequação do cargo de provimento efetivo anterior para a situação nova estabelecida nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS E DOS AGENTES DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO
Seção I
Do Quadro de Pessoal
Art. 3º Fica criado o Quadro de Pessoal do Sistema Prisional e do Sistema Socioeducativo, da Secretaria Executiva da Justiça e Cidadania, composto pelos cargos de provimento efetivo de Agente Penitenciário e Agente de Segurança Socioeducativo, constituído por 5 (cinco) níveis, tendo cada nível 20 (vinte) referências, representadas pelas letras A a T, com quantitativo fixado pelo Anexo I desta Lei Complementar.
Seção II
Da Estrutura do Plano de Carreira e Vencimentos
Art. 4º Integram a estrutura do Plano de Carreira e Vencimentos do Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e Sistema Socioeducativo da Secretaria Executiva da Justiça e Cidadania:
I - Quadro de Pessoal: quantitativo e desdobramento dos cargos em Carreiras, Níveis e Referências, conforme estabelecido no Anexo I desta Lei Complementar;
II - Descrição e Especificação dos Cargos: descreve as atribuições, especificação funcional e requisitos de investidura, conforme estabelecido no Anexo II desta Lei Complementar;
III - Tabela de Conversão: para fins de enquadramento da situação anterior para a atual, conforme estabelecido no Anexo III desta Lei Complementar; e
IV - Tabela de Vencimentos, conforme estabelecido no Anexo IV desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O Quadro Lotacional, composto pelos cargos efetivos constantes do Anexo I desta Lei Complementar, será fixado por decreto do Chefe do Poder Executivo no qual constará a unidade lotacional e o respectivo quantitativo.
Seção III
Dos Agentes Penitenciários e Agentes de Segurança Socioeducativo
Art. 5º Os ocupantes dos cargos de Agente Prisional e Monitor serão enquadrados por transformação para os cargos de Agente Penitenciário e de Agente de Segurança Socioeducativo, respectivamente, mantidas as lotações atuais.
Art. 6º O enquadramento dos Agentes Penitenciários e Agentes de Segurança Socioeducativo será efetuado por meio de portaria emitida pelo Secretário de Estado da Administração, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei Complementar, da seguinte forma:
I - no nível: o Agente Penitenciário ou Agente de Segurança Socioeducativo será enquadrado no nível 1 se tiver concluído o Ensino Médio - 2º grau; no nível 2 se possuir Diploma de Curso Superior; no nível 3 se possuir Certificado de Especialista na sua área de atuação ou competências específicas do cargo; no nível 4 se possuir Diploma de Mestre na sua área de atuação ou competências específicas do cargo; e no nível 5 se possuir Diploma de Doutor em sua área de atuação ou competências específicas do cargo;
II - na referência: o Agente Penitenciário ou Agente de Segurança Socioeducativo será enquadrado na referência de acordo com o tempo de serviço, conforme Anexo III, desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Para efeitos do inciso I deste artigo, será considerado o grau de escolaridade e a titulação concluída e comprovada até 30 (trinta) dias da data de publicação desta Lei Complementar.
CAPÍTULO III
DA CARREIRA
Seção I
Do Ingresso
Art. 7º O ingresso no cargo de Agente Penitenciário ou Agente de Segurança Socioeducativo, obedecidas as especificações contidas no edital, será verificada por meio de concurso público que conterá as seguintes fases:
I - prova objetiva;
II - avaliação de aptidão psicológica vocacionada;
III - prova de capacidade física;
IV - exame toxicológico; e
V - investigação social.
Art. 8º A prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, visa revelar teoricamente, os conhecimentos indispensáveis ao exercício das atribuições ao cargo pretendido, e versará conteúdos programáticos indicados no edital.
Art. 9º A avaliação psicológica, de caráter eliminatório, verificar tecnicamente dados da personalidade do candidato, e se o mesmo possui o perfil e a capacidade mental e psicomotora específicos para o exercício das atribuições do cargo a que estiver concorrendo.
Art. 10. A avaliação da capacidade física, de caráter eliminatório, verificará se o candidato tem condições para suportar o treinamento a que será submetido durante o curso de formação, bem como para o exercício permanente das atividades inerentes ao cargo.
Parágrafo único. Para participar da prova de avaliação de capacidade física, o candidato deverá apresentar atestado médico que comprove o gozo de boa saúde e a aptidão para se submeter aos exercícios discriminados no edital do concurso.
Art. 11. O exame toxicológico e a investigação social de caráter eliminatório obedecerão aos critérios fixados no edital.
Art. 12. São requisitos básicos para o ingresso nas carreiras de Agente Penitenciário e Agente de Segurança Socioeducativo:
I - ser brasileiro;
II - ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade;
III - estar quite com as obrigações eleitorais e militares;
IV - não registrar sentença penal condenatória transitada em julgado;
V - estar em gozo dos direitos políticos;
VI - ter conduta social ilibada;
VII - ter capacidade física e aptidão psicológica compatível com o cargo pretendido;
VIII - aptidão física plena;
IX - possuir carteira nacional de habilitação categoria B; e
X - certificado de conclusão de ensino superior.
Seção II
Da Nomeação, Posse e Exercício
Art. 13. A nomeação para os cargos de provimento efetivo de Agente Penitenciário e Agente de Segurança Socioeducativo obedecerá à ordem de classificação dos candidatos no concurso público para ingresso na carreira, após sua homologação pelo Secretário Executivo da Justiça e Cidadania, nos termos do respectivo edital.
§ 1º A nomeação será feita conforme a necessidade do serviço público e as vagas constantes no edital.
§ 2º Os nomeados serão empossados em sessão solene, presidida pelo Secretário Executivo da Justiça e Cidadania, ocasião em que serão convocados pelo Diretor da Escola Penitenciária para o Curso de Formação Profissional, que terá início com a matrícula e obedecerá a grade curricular e carga horária prevista para cada carreira, em conformidade com as especificações do Regimento Interno da Escola Penitenciária.
§ 3º O curso de formação profissional é requisito fundamental do estágio probatório, sendo que a reprovação acarretará a imediata exoneração do nomeado.
§ 4º Durante o curso de formação profissional, será efetuado o acompanhamento da vida social do Agente Penitenciário e do Agente de Segurança Socioeducativo que, obrigatoriamente deverá ser levado em consideração para efeito de avaliação no estágio probatório.
§ 5º O Regimento Interno da Escola Penitenciária, regulará o Curso de Formação Profissional dos Agentes Penitenciários e Agentes de Segurança Socioeducativo, estabelecendo diretrizes e regras de funcionamento, nas quais constem os direitos, os deveres, as proibições e as prerrogativas dos agentes, sem prejuízo do disposto nesta Lei Complementar.
§ 6º Concluído o curso de formação profissional será atribuído exercício aos Agentes Penitenciários e aos Agentes de Segurança Socioeducativo nas suas unidades de lotação.
Parágrafo único. O Regimento Interno da Escola Penitenciária, bem como os sistemas e critérios do curso de formação dos agentes, de que trata esta Lei Complementar, serão estabelecidos em decreto no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei Complementar.
Seção III
Do Estágio Probatório
Art. 14. O servidor nomeado para o cargo efetivo de Agente Penitenciário ou de Agente de Segurança Socioeducativo fica sujeito a um período de estági probatório de 3 (três) anos, durante os quais serão avaliados para apurar o cumprimento dos requisitos necessários à investidura do cargo, e como condição para a aquisição de sua estabilidade.
§ 1º São requisitos básicos para avaliação durante o período do estágio probatório:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - comprometimento com a Instituição;
IV - relacionamento interpessoal;
V - disciplina;
VI - eficiência; e
VII - conhecimento da profissão e das atividades.
§ 2º Para fins deste artigo considera-se:
I - assiduidade: frequência diária na unidade de trabalho com o cumprimento integral da jornada de serviço;
II - pontualidade: cumprimento dos horários de chegada e saída e saídas nos intervalos da unidade de trabalho, inclusive nas convocações para serviços policiais;
III - comprometimento com a Instituição: fiel cumprimento dos deveres de servidor público e de Agente Penitenciário e Agente de Segurança Socioeducativo;
IV - relacionamento interpessoal: capacidade de se comunicar e de interagir com a equipe de trabalho e com o público em função da boa execução do serviço;
V - eficiência: capacidade de atingir resultados no trabalho com qualidade e rapidez, considerando as condições oferecidas para tanto;
VI - conhecimento da profissão e das atividades: capacidade de atingir as metas de volumes dos serviços atribuídos nos prazos previstos.
Art. 15. A apuração do atendimento aos requisitos durante o estágio probatório far-se-á à vista do relatório de Acompanhamento de Desempenho Funcional, elaborada pelas chefias imediatas e encaminhada, reservadamente, à Comissão Permanente de Avaliação Especial.
Art. 16. Será constituída Comissão Permanente de Avaliação Especial para cada carreira, coordenada pelo Secretário Executivo da Justiça e Cidadania, integrada por no mínimo 3 (três) membros, composta obrigatoriamente por servidores em exercício de cargo efetivo.
Art.17. Compete à Comissão Permanente de Avaliação Especial:
I - coordenar e orientar a aplicação do relatório de Acompanhamento de Desempenho Funcional;
II - elaborar em conjunto com o Setor de Recursos Humanos da Secretaria Executiva da Justiça e Cidadania o formulário de Acompanhamento de Desempenho Funcional;
III - fixar cronograma de trabalho para cada período de avaliação;
IV - dar conhecimento prévio das normas, critérios e conceitos a serem utilizados nas avaliações;
V - analisar recurso interposto pelo Agente Penitenciário ou Agente de Segurança Socioeducativo, em razão da avaliação realizada pelo seu chefe imediato;
VI - avaliar e decidir sobre questões que tenham comprometido ou dificultado a aplicação das avaliações pelos avaliadores e avaliados, sugerindo medidas às unidades competentes; e
VII - formular parecer conclusivo sobre o desempenho do Agente Penitenciário ou do Agente de Segurança Socioeducativo ao Secretário Executivo da Justiça e Cidadania, cujo teor deverá contemplar a assinatura da maioria dos integrantes da Comissão.
Art. 18. O resultado obtido no Acompanhamento de Desempenho Funcional será utilizado:
I - a fim de conferir estabilidade ao Agente Penitenciário ou Agente de Segurança Socioeducativo considerado apto; e
II - para o fim de exoneração do Agente Penitenciário ou Agente de Segurança Socioeducativo considerado inapto.
Parágrafo único. Será assegurado ao avaliado o conhecimento dos conceitos lançados em seu relatório de Acompanhamento de Desempenho Funcional.
Art. 19. Durante o período de estágio probatório, não poderá ser atribuído ao Agente Penitenciário ou Agente de Segurança Socioeducativo outros serviços além daqueles inerentes ao cargo que ocupa, a fim de não prejudicá-lo na contagem do período de estágio probatório.
Art. 20. É vedado ao Agente Penitenciário ou Agente de Segurança Socioeducativo em estágio probatório:
I - disposição ou convocação para atuar em outros órgãos;
II - remoção, designação ou redistribuição para outros órgãos;
III - afastamento para cursar pós-graduação;
IV - licença para tratamento de interesses particulares;
V - progressão funcional;
VI - licença por mudança de domicílio;
VII - licença para exercer cargo de direção em organizações sindicais;
VIII - o exercício de cargo comissionado em órgãos ou entidades não pertencentes ao Poder Executivo Estadual; e
IX - licença prêmio.
Art. 21. Fica suspensa e prorrogada a contagem de tempo e a avaliação, para efeito de homologação do estágio probatório, o Agente Penitenciário ou Agente de Segurança Socioeducativo que estiver em:
I - exercício de cargo comissionado ou função gratificada no Poder Executivo Estadual, salvo se compatível com as atribuições do cargo efetivo;
II - licença para tratamento de saúde;
III - licença por motivo de doença em pessoa da família;
IV - licença para repouso à gestante;
V - licença para concorrer e exercer cargo eletivo;
VI - licença especial para atender menor adotado;
VII - readaptação funcional;
VIII - afastamento do cargo para responder processo administrativo disciplinar;
IX - licença por acidente de serviço; e
X - licença para o Serviço Militar obrigatório.
Parágrafo único. Os afastamentos tratados nos incisos II a VIII deste artigo, não poderão exceder o prazo estabelecido na legislação específica.
Art. 22. O Agente Penitenciário ou Agente de Segurança Socioeducativo só poderá ser movimentado no âmbito de seu órgão, desde que seja para atender a necessidade do serviço público, e para continuar exercendo as atribuições do cargo para qual foi nomeado.
Art. 23. As disposições desta Seção serão regulamentadas por decreto do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 24. O desenvolvimento funcional dar-se-á pela progressão nas referências e pela promoção nos níveis do cargo no qual o servidor está investido, respeitado os critérios exigidos por esta Lei Complementar.
Art. 25. Não fará jus ao desenvolvimento funcional o servidor que, durante o período aquisitivo:
I - estiver à disposição de órgãos não pertencentes à estrutura da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Santa Catarina;
II - não estiver desempenhando atividades finalísticas previstas na Lei Complementar nº137, de 22 de junho de 1995;
III - sofrer prisão;
IV - estiver preso, em virtude de decisão judicial transitada em julgado;
V - for condenado, enquanto durar o cumprimento integral da pena, mesmo com a concessão da suspensão ou livramento condicional, nos termos do Código de Processo Penal;
VI - possuir mais de 180 (cento e oitenta) dias de licença por motivo de doença em pessoa da família;
VII - estiver em licença ou afastamento sem vencimentos;
VIII - com prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial;
IX - tiver sofrido pena de suspensão disciplinar;
X - estiver em licença para exercer cargo eletivo;
XI - estiver em disponibilidade; e
XII - estiver licenciado para realizar quaisquer cursos em nível de doutorado, mestrado, especialização ou similares, na forma da legislação específica.
Art. 26. Cumprido os critérios exigidos por esta Lei Complementar o desenvolvimento funcional ocorrerá por processamento automático das informações constantes do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH.
Parágrafo único. Compete ao Setor de Recursos Humanos da Secretaria Executiva da Justiça e Cidadania gerir os procedimentos necessários ao desenvolvimento funcional, sob a supervisão e orientação do órgão normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH.
Seção I
Da Progressão por Merecimento
Art. 27. A progressão por merecimento, com o objetivo de aferir o desempenho do servidor no exercício das respectivas atribuições, condiciona-se ao preenchimento dos requisitos considerados indispensáveis, por meio de Avaliação Administrativa do Mérito.
Parágrafo único. A progressão por merecimento do servidor no cargo dar-se-á de dois em dois anos, de uma referência para a imediatamente superior de um mesmo nível, observados os critérios, cumulativamente, disposto nesta Lei Complementar.
Art. 28. Para concorrer à progressão por merecimento o servidor deverá atender os seguintes pré-requisitos:
I - encontrar-se em efetivo exercício;
II - ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício na mesma referência;
III - ter cumprido a carga horária dos cursos de qualificação e/ou aperfeiçoamento conforme o art. 30, inciso III, desta Lei Complementar;
IV - obter na Avaliação Administrativa do Mérito, número de pontos não inferior a 50% (cinquenta por cento) do máximo atribuível.
Art. 29. A Avaliação Administrativa do Mérito do servidor ocupante de cargo efetivo tem por finalidade avaliar as competências no desempenho das atribuições do cargo de cada servidor, para efeito de:
I - levantar as necessidades de treinamentos e capacitações para o alinhamento do desempenho individual ao desempenho institucional;
II - identificar competências que necessitem de aprimoramento visando o aperfeiçoamento da força de trabalho do Grupo Segurança Pública;
III - valorizar e estimular o servidor a investir em desenvolvimento profissional e melhoria do desempenho.
§ 1º Excepcionalmente, havendo impedimento do avaliador ou situação que indique incompatibilidade técnico-funcional com o avaliado e, consequentemente, comprometimento do resultado, a Avaliação Administrativa do Mérito deverá ser realizada pelo substituto formal do seu superior imediato, ou por outro indicado pela Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional, mediante justificativa circunstanciada.
§ 2º O servidor que, durante o período de referência da avaliação, tiver exercido suas atribuições sob a liderança de mais de um superior hierárquico, será avaliado por aquele ao qual esteve subordinado por mais tempo.
Art. 30. A Avaliação Administrativa do Mérito será efetuada mediante a atribuição de até 100 (cem) pontos, assim distribuída:
I - até 30 (trinta) pontos para o critério tempo de serviço; que será computado respeitado o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício no atual cargo, na seguinte conformidade:
a) 30 (trinta) pontos - nenhum dia de falta;
b) 20 (vinte) pontos - de 1 (um) a 30 (trinta) dias de falta;
c) 10 (dez) pontos - de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias de falta;
d) 5 (cinco) pontos - de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias de falta; e
e) 0 (zero) pontos - mais que 91 (noventa e um) dias de falta;
II - até 30 (trinta) pontos, atribuídos em Formulário Individual de Desempenho preenchido pelo servidor e sua chefia imediata, mediante avaliação dos seguintes critérios:
a) comprometimento com a Instituição: fiel cumprimento dos deveres de servidor público;
b) relacionamento interpessoal: capacidade de se comunicar e de interagir com a equipe de trabalho e com o público em função da boa execução do serviço;
c) eficiência: capacidade de atingir resultados no trabalho com qualidade e rapidez, considerando as condições oferecidas para tanto;
d) iniciativa: ações espontâneas e apresentação de ideias em prol da solução de problemas da unidade de trabalho, visando seu bom funcionamento;
e) conduta ética: postura de honestidade, responsabilidade, respeito à Instituição e ao sigilo das informações, às quais tem acesso em decorrência do trabalho e observância a regras, normas e instruções regulamentares;
f) produtividade no trabalho: a comprovação, a partir da comparação da produção desejada com o trabalho realizado que será aferido, sempre que possível, com base em relatórios estatísticos de desempenho quantificado;
g) qualidade do trabalho: demonstração do grau de exatidão, precisão e apresentação, quando possível, mediante apreciação de amostras, do trabalho executado, bem como pela capacidade demonstrada pelo servidor no desempenho das atribuições do seu cargo; e
h) disciplina e zelo funcional: observância dos preceitos e normas, com a compreensão dos deveres, da responsabilidade, do respeito e seriedade com os quais o servidor desempenha suas atribuições e a execução de suas atividades com cuidado, dedicação e compreensão dos deveres e responsabilidade;
III - até 40 (quarenta) pontos para o critério cumprimento de carga horária dos cursos de qualificação e/ou aperfeiçoamento ministrados pela Escola Penitenciária - ESPEN/SC e/ou outras instituições públicas ou privadas, observada a seguinte carga horária:
NÍVEL Nº DE HORAS
1 60
2 80
3 100
4 120
5 140
Art. 31. As horas de curso de qualificação e/ou aperfeiçoamento não utilizadas para a progressão por merecimento gerarão saldo, limitado em 50% (cinquenta por cento) do número de horas estabelecido no art. 30, inciso III, desta Lei Complementar.
Art. 32. O servidor terá direito à progressão por merecimento imediatamente após a homologação do estágio probatório, independentemente do mês de aniversário natalício, limitado a uma referência no ano, observado o disposto no art. 30, inciso III, desta Lei Complementar.
Parágrafo único. No ano da homologação do estágio probatório do servidor ser-lhe-á concedida apenas uma progressão.
Art. 33. Os cursos de qualificação e/ou aperfeiçoamento realizados pelo servidor, deverão estar relacionados com as atribuições do cargo ou área de atuação, sendo necessária carga horária mínima de 8 (oito) horas para efeito de homologação e validação.
Parágrafo único. Somente serão considerados os cursos realizados no prazo de 5 (cinco) anos anteriores a data da progressão.
Art. 34. A progressão por merecimento ocorrerá no mês de aniversário natalício do servidor ocupante de cargo efetivo, mesmo quando no exercício de cargo em comissão na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.
Art. 35. Será anulada a progressão funcional indevida, não sendo o servidor obrigado a restituir os valores recebidos, salvo se comprovada sua má-fé.
Parágrafo único. O merecimento do servidor será apurado em pontos, mediante o preenchimento das condições definidas nesta Lei Complementar.
Art. 36. Haverá uma Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional para a carreira de Agente Penitenciário e uma para a carreira de Agente de Segurança Socioeducativo que serão responsáveis pela condução dos procedimentos de Avaliação Administrativa do Mérito e pela elaboração das normas e procedimentos pertinentes ao Formulário Individual de Desempenho, a ser regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º As Comissões Permanentes de Desenvolvimento Funcional serão constituídas por 03 (três) servidores efetivos de cada carreira, por indicação do Setor de Recursos Humanos da Secretaria Executiva da Justiça e Cidadania e aprovação do Secretário Executivo da Justiça e Cidadania e seus membros terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, por igual período.
§ 2º A contagem preliminar dos pontos, para os atos de progressão, deverão ser de conhecimento dos Agentes Penitenciários e dos Agentes de Segurança Socioeducativo, 60 (sessenta) dias antes da data de efetivação daquela concessão.
§ 3º Os pedidos de revisão dos pontos poderão ser interpostos pelos servidores, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação da contagem preliminar de pontos no Diário Oficial do Estado.
§ 4º As comissões apreciarão os pedidos de revisão no prazo de 5 (cinco) dias, findo o prazo recursal.
Art. 37. Das decisões das comissões de desenvolvimento funcional caberá recursos ao Secretário Executivo da Justiça e Cidadania, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação do ato da decisão denegatória de recursos, e sucessivamente, em igual prazo, ao Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.
Parágrafo único. Da decisão do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão não caberá recurso.
Art. 38. Compete às Comissões de Desenvolvimento Funcional:
I - elaborar e revisar as normas, procedimento e os formulários da Avaliação Administrativa do Mérito, propondo alterações quando necessário;
II - acompanhar e avaliar os processos e resultados das avaliações administrativas do mérito, com base nos instrumentos a serem definidos em decreto do Chefe do Poder Executivo;
III - fixar cronograma de trabalho para cada período de avaliação;
IV - dar conhecimento prévio das normas, critérios e conceitos a serem utilizados nas avaliações;
V - julgar recurso interposto pelo servidor, em razão da avaliação realizada pelo seu superior imediato;
VI - avaliar e decidir sobre questões que tenham comprometido ou dificultado a aplicação das avaliações pelos avaliadores e avaliados, sugerindo medidas às unidades competentes;
VII - formular parecer conclusivo sobre o desempenho dos servidores para o Setor de Recursos Humanos da Secretaria Executiva da Justiça e Cidadania, cujo teor deverá contemplar a assinatura da maioria dos integrantes da Comissão, observado o resultado efetivo da pontuação obtida na Avaliação Administrativa do Mérito por ele obtido, com a correspondência de conceitos de desempenho conforme segue:
a) apresenta perfil de alta performance: igual ou superior a 90% (noventa por cento) da pontuação máxima;
b) demonstra perfil esperado: igual ou superior a 70% (setenta por cento) e inferior a 90% (noventa por cento) da pontuação máxima;
c) pratica as competências, mas necessita de aprimoramento: igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento) da pontuação máxima; e
d) necessita desenvolver: inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima.
Parágrafo único. Recebidos os formulários da Avaliação Administrativa do Mérito, serão os mesmos preenchidos pela chefia imediata e devolvidos no prazo de até 5 (cinco) dias, impreterivelmente, às Comissões Permanentes de Desenvolvimento Funcional.
Art. 39. Em benefício daquele a quem de direito caiba a progressão, é declarado sem efeito o ato que a houver decretado indevidamente.
Parágrafo único. O servidor promovido indevidamente não fica obrigado a restituir o que a mais houver recebido.
Art. 40. A análise do curso e registro no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH, para efeito de desenvolvimento funcional, será procedida pelo Setor de Recursos Humanos da Secretaria Executiva da Justiça e Cidadania.
§ 1º O certificado do curso deverá ser acompanhado do conteúdo programático e sua respectiva carga horária.
§ 2º Os cursos deverão estar relacionados com a função ou área de atuação, sendo necessária carga horária mínima de 8 (oito) horas para efeito de homologação e validação.
Art. 41. Os sistemas e critérios da Avaliação Administrativa do Mérito de que trata esta Lei Complementar, serão estabelecidos em decreto pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei Complementar.
Seção II
Da Promoção por Titulação
Art. 42. A promoção dar-se-á por escolaridade ou titulação, com a movimentação do servidor do nível em que se encontra para o subsequente no mesmo cargo, mantendo-se a referência correspondente, observando os seguintes critérios:
a) para o nível 2 se possuir Diploma de nível superior;
b) para o nível 3 se possuir Certificado de Especialista;
c) para o nível 4 se possuir Diploma de Mestre; e
d) para o nível 5 se possuir Diploma de Doutor.
§ 1º O documento comprobatório a ser apresentado para aplicação do disposto no caput deverá ser utilizado uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária.
§ 2º A promoção funcional de que trata este artigo não implica na mudança de cargo e respectivas atribuições.
Seção III
Da Progressão Extraordinária
Art. 43. São consideradas modalidades de progressão extraordinária as realizadas por Ato de Bravura e Post Mortem.
Art. 44. A progressão extraordinária ocorrerá, em caráter excepcional, quando integrante de carreira de Agente Penitenciário e Agente de Segurança Socioeducativo ficar permanentemente inválido, em virtude de ferimento sofrido em ação ou pela prática de ato de bravura.
§ 1º Considera-se ação a realização ou a participação em atividades operacionais do Sistema Prisional ou Sistema Socioeducativo na execução de tarefas para manutenção da ordem pública.
§ 2º A progressão extraordinária dar-se-á para a referência imediatamente superior àquela que o Agente Penitenciário e o Agente de Segurança Socioeducativo se encontrar enquadrado.
Art. 45. A progressão por bravura se efetivará pela prática de ato considerado meritório e terá as circunstâncias para a sua ocorrência apuradas em investigação conduzida por membros da Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional.
§ 1º Para fins deste artigo, Ato de Bravura em serviço corresponde à conduta do Agente Penitenciário e do Agente de Segurança Socioeducativo que no desempenho de suas atribuições e para a preservação da vida de outrem, coloque em risco incomum a sua própria vida, demonstrando coragem e audácia.
§ 2º Na progressão por Ato de Bravura não é exigido o atendimento de requisitos para a progressão, estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art. 46. A progressão Post Mortem tem por objetivo expressar o reconhecimento do Estado ao Agente Penitenciário e ao Agente de Segurança Socioeducativo falecido, quando:
I - no cumprimento do dever; e
II - em consequência de ferimento recebido no exercício da atividade ou por enfermidade contraída em razão do desempenho da função.
§ 1º A superveniência do evento morte, em decorrência dos mesmos fatos e circunstâncias que tenham justificado progressão anterior por Ato de Bravura, excluirá a de caráter Post Mortem.
§ 2º A progressão de que trata o caput terá as circunstâncias para a sua ocorrência apuradas em investigação conduzida por membros da Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional.
CAPÍTULO V
DA REMOÇÃO
Art. 47. A remoção do Agente Penitenciário e do Agente de Segurança Socioeducativo poderá ser:
I - a pedido do próprio agente interessado;
II - por permuta; e
III - de ofício, por interesse público ou necessidade do serviço.
§ 1º No caso de remoção de ofício, por interesse público ou necessidade do serviço, que implicar mudança de comarca, o Agente Penitenciário e o Agente de Segurança Socioeducativo terão direito a 15 (quinze) dias de trânsito, prorrogável por igual período, em caso de justificada necessidade, bem como ao pagamento de verba indenizatória, a título de ajuda de custo, equivalente à sua remuneração, para compensar as despesas de transporte e novas instalações, limitado a duas vezes no ano ao mesmo agente.
§ 2º Se o Agente Penitenciário ou o Agente de Segurança Socioeducativo possuir dependentes, a ajuda de custo de que trata o § 1º deste artigo será pago em dobro.
§ 3º A remoção ou permuta entre Agentes Penitenciários e Agentes de Segurança Socioeducativo dependerá de pedido escrito, formulado em conjunto pelos pretendentes e direcionado ao Diretor ou Gerente da Unidade de Lotação, desde que ambos sejam integrantes do Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e Sistema Socioeducativo.
§ 4º A remoção de ofício deverá ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade do ato.
§ 5º Considera-se requisito obrigatório para nova remoção a permanência mínima de 1 (um) ano na última unidade lotacional em que estiver vinculado.
CAPÍTULO VI
DA TABELA DE VENCIMENTO
Art. 48. A remuneração dos cargos de Agente Penitenciário e Agente de Segurança Socioeducativo é composta pelo vencimento básico do cargo, previsto no Anexo IV, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou transitórias, estabelecidas em lei.
Parágrafo único. Os valores fixados correspondem à carga-horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 49. Ficam extintos e seus valores compensados e absorvidos pelo vencimento, o Adicional de Atividade Prisional e o Adicional de Atividade de Atendimento ao Adolescente Infrator, previstos nos incisos III e IV do art. 11 da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003 e o abono de que trata a Lei nº 12.667, de 29 de setembro de 2003.
Art. 50. As demais vantagens pecuniárias, concedidas em qualquer caráter, a título de adicional ou gratificação, percebidas pelos servidores alcançados por esta Lei Complementar, permanecem inalteradas e mantém os mesmos critérios de concessão previstos na legislação vigente.
CAPÍTULO VII
DAS VANTAGENS
Art. 51. Fica instituído o Adicional de Local de Exercício aos servidores ocupantes dos cargos de Agente Penitenciário e Agente de Segurança Socioeducativo, em razão do contato direto e permanente com a população carcerária.
§ 1º O Adicional de que trata o caput deste artigo será concedido:
I - no valor correspondente a 10% (dez por cento), incidente sobre o valor de vencimento fixado para o nível 1, referência A para os servidores lotados e em exercício nos Distritos Policiais, Delegacias de Polícia; e
II - no valor correspondente a 30% (trinta por cento), incidente sobre o valor de vencimento fixado para o nível 1, referência “A” para os servidores lotados e em exercício nas Colônias Penais Agrícolas, Unidades Prisionais Avançadas, Penitenciárias, Presídios, Unidades de Atendimento Socioeducativo, Casas de Albergado e Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.
§ 2º Fica assegurada a percepção do Adicional de que trata este artigo nas hipóteses de licença para tratamento de saúde, licença maternidade e readaptação funcional, enquanto perdurar o afastamento.
§ 3º É vedada a percepção deste Adicional com novas concessões de adicional de risco de vida, de insalubridade ou de periculosidade, incorporação de risco de vida ou quaisquer outras instituídas sob o mesmo fundamento legal cabendo a opção por uma delas única e exclusivamente em 30 (trinta) dias da publicação desta Lei Complementar.
§ 4º Sobre o valor do Adicional previsto no caput deste artigo não incidirá nenhum adicional, gratificação ou vantagem, exceto a gratificação de férias e gratificação natalina.
§ 5º O Adicional previsto no caput deste artigo será pago parceladamente, da seguinte forma:
I - 1/3 (um terço) em janeiro de 2010;
II - 1/3 (um terço) em julho de 2010; e
III - 1/3 (um terço) em dezembro 2010.
Art. 51. Fica instituído o Adicional de Local de Exercício aos servidores lotados e em exercício na Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, em razão das atividades desenvolvidas.
§ 1º O adicional de que trata o caput deste artigo será concedido no valor correspondente a:
I – 100% (cem por cento), incidente sobre o valor de vencimento fixado para o nível inicial da carreira, respeitado o nível de formação dos cargos, para os servidores lotados e em exercício nas colônias penais agrícolas, unidades prisionais avançadas, penitenciárias, presídios, unidades de atendimento socioeducativo, casas de albergado e Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico; e
II – 35% (trinta e cinco por cento), incidente sobre o valor de vencimento fixado para o nível inicial da carreira, respeitado o nível de formação dos cargos, para os servidores lotados e em exercício nas demais estruturas da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.
§ 2º Aos servidores ocupantes do cargo de Agente Penitenciário e Agente de Segurança Socioeducativo, que na data de publicação desta Lei Complementar estejam à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP) e em exercício nos distritos policiais ou delegacias de polícia, fica mantido o adicional de que trata o caput deste artigo, no valor correspondente a 10% (dez por cento), incidente sobre o valor de vencimento fixado para o nível inicial da carreira.
§ 3º Fica assegurada a percepção do adicional de que trata o caput deste artigo nas hipóteses de licença para tratamento de saúde, licença-maternidade e readaptação funcional, enquanto perdurar o afastamento.
§ 4º Sobre o valor do adicional de que trata o caput deste artigo não incidirá qualquer adicional, gratificação ou vantagem, exceto a gratificação de férias e a gratificação natalina.
§ 5º A concessão ou majoração do adicional de que trata o caput deste artigo será paga parceladamente, da seguinte forma:
I – 21,42% (vinte e um inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), a contar de 1º de maio de 2013;
II – 21,42% (vinte e um inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), a contar de 1º de novembro de 2013;
III – 21,42% (vinte e um inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), a contar de 1º de maio de 2014;
IV – 21,42% (vinte e um inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), a contar de 1º de novembro de 2014; e
V – 14,32% (quatorze inteiros e trinta e dois centésimos por cento), a contar de 1º de maio de 2015. (NR) (Nova redação do art. 51, dada pela LC 598, 2013).
Art. 52. O Adicional instituído pelo artigo anterior será concedido aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Agente Penitenciário e Agente de Segurança Socioeducativo que estejam exercendo cargo em comissão, desde que exerça as atribuições do cargo nas dependências internas de Penitenciárias, Colônias Penais Agrícolas, Presídios, Unidade Prisional Avançada e Unidades de Atendimento Socioeducativo, Distritos Policiais e Delegacias de Polícia, inclusive da Casa do Albergado e do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.
Art. 52. O adicional de que trata o art. 51 desta Lei Complementar será concedido aos servidores efetivos que estejam exercendo cargo em comissão ou função gratificada, observados os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar. (NR) (Redação dada pela LC 598/2013)
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 53. Fica assegurado aos candidatos aprovados no concurso aberto pelo Edital 001/2006/SEA/SSP/DEAP/SJC, a nomeação para os cargos correspondentes, conforme enquadramento fixado nesta Lei Complementar.
Art. 54. Toda e qualquer informação funcional deverá constar do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH, sendo vedada a utilização de outro meio tecnológico.
Art. 55. Os Agentes Penitenciários e os Agentes de Segurança Socioeducativo, ativos e inativos, gozarão das seguintes prerrogativas, entre outras estabelecidas em lei: (ADI STF 5359)
I - documento de identidade funcional com validade em todo território nacional e padronizado na forma da regulamentação federal;
II - ser recolhido em prisão especial, à disposição da autoridade competente, até o trânsito em julgado de sentença condenatória e, em qualquer situação, separado dos demais presos;
III - prioridade nos serviços de transporte, saúde e comunicação públicos e privados, quando em cumprimento de missão;
IV - porte de arma aos Agentes Penitenciários, na forma da regulamentação federal; e
V - porte de arma aos Agentes de Segurança Socioeducativo, reservado o uso fora do Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator. (ADI STF 5359 - declara a inconstitucionalidade do inciso V do art. 55)
Parágrafo único. Não havendo estabelecimento específico para o preso especial nas condições previstas no inciso II, os agentes serão recolhidos em dependência distinta do mesmo estabelecimento, a ser designada pela autoridade competente, por sugestão do Departamento de Administração Prisional - DEAP, até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Art. 56. Fica instituída, no âmbito do Sistema Prisional e Sistema Socioeducativo, a indenização de auxílio a saúde, no valor igual a 40 (quarenta) horas extras e 102 (cento e dois) adicionais noturnos com base no art. 2º da Lei nº 12.568, de 17 de fevereiro de 2003, nos casos de afastamento das atividades profissionais para efeitos de licença de saúde, em decorrência de ferimentos ou moléstia, que tenha relação de causa e efeito quando no efetivo exercício da função, enquanto perdurar o afastamento.
Art. 57. O art. 42 da Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, alterado pela Lei Complementar nº 254, de 2003, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 42. .……………...........................................…………......................………
……….........................…………………....................………………….................
VIII - sistema socioeducativo.”(NR)
Art. 58. O art. 2º inciso V da Lei Complementar nº 254, de 2003, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º ………………………………………...............................................………
…………………………………………..............................………..................…...
V - Grupo Segurança Pública - Sistema Socioeducativo.”(NR)
Art. 59. A partir da publicação desta Lei Complementar, de acordo com regulamento próprio, o treinamento a ser realizado para o exercício das competências de Agente Penitenciário e Agente de Segurança Socioeducativo, na Escola Penitenciária - ESPEN/SC, deverá observar que dentre o corpo técnico responsável pelo treinamento façam parte, também, Agentes Penitenciários e Agentes de Segurança Socioeducativo, com formação específica e conhecimento na área de atuação, que possuam experiência na respectiva função a ser capacitada.
Art. 60. Após 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, o Agente Penitenciário e o Agente de Segurança Socioeducativo fará jus a um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento por anuênio, a título de adicional de permanência, como estímulo a permanência no serviço ativo, até completar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem e 30 (trinta) anos de serviço, se mulher, limitado a 25 % (vinte e cinco por cento), incorporando-se tal vantagem aos proventos de aposentadoria.
Art. 60. Após completar o interstício aposentatório, o integrante do Grupo Justiça e Cidadania - Sistema Prisional e Sistema Socioeducativo fará jus a um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento, por anuênio, a título de adicional de permanência, até o limite de 5 (cinco) anos, incorporando-se aos proventos de aposentadoria. (NR) (Redação dada pela LC 567/12).
Art. 61. Os detentores dos cargos de Agente Penitenciário, do Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional, e de Agente de Segurança Socioeducativo, do Grupo Segurança Pública - Sistema Socioeducativo que atuam na área finalística, na forma estabelecida na Lei Complementar nº 137, de 1995, ficam sujeitos ao regime de escala de trabalho, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, que será fixada conforme escala previamente estabelecida de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho, em um único turno contínuo e ininterrupto, com intervalo de 72 (setenta e duas) horas de descanso.
§ 1º São vedados aos servidores citados no caput deste artigo:
I - a realização de mais de 8 (oito) escalas de plantão por mês, salvo por convocação em caso de necessidade de serviço, observado o interesse público, e devidamente justificado e homologado pelos Diretores, Gerentes e responsáveis administrativamente e gerencial pelas Penitenciárias, Presídios, Unidades de Atendimento Socioeducativo, Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, Colônias Penais Agrícolas, Unidades Prisionais Avançadas, Distritos Policiais, Delegacias de Polícia e Casas de Albergado; e
II - a realização de escalas de plantão em dias consecutivos.
§ 2º O agente convocado, nos termos do §1º, inciso I, fica obrigado a cumprir jornada de trabalho estendida, sob pena das sanções disciplinares cabíveis.
§ 3º O disposto neste artigo será regulamentado por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 62. O art. 10 da Lei Complementar nº 254, de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 10. …..............…………......................................……………………...……
………………................………............................………………………………...
§ 3º A rubrica 1125 - incorporação do risco de vida, percebida pelos agentes prisionais e monitores que conquistaram o direito a tal vantagem até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993, que deu nova redação ao art. 91 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, não faz parte do rol de vantagens pecuniárias que foram extintos e tiveram seus valores compensados e absorvidos pelo vencimento, conforme o caput.
§ 4º Ficam convalidados todos os pagamentos feitos aos agentes prisionais e monitores a título de incorporação das gratificações previstas no inciso VII do art. 85 da Lei nº 6.745, de 1985, após a entrada em vigor desta Lei Complementar.” (NR)
Art. 63. O Estado fornecerá uniformes e os equipamentos de proteção, quando exigidos pelo estabelecimento, gratuitamente, em conformidade com o art. 31 da Lei nº 6.745, de 1985.
Art. 64. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, no que couber, aos servidores inativos e pensionistas.
Art. 65. A aplicação desta Lei Complementar não poderá gerar redução da remuneração dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e Sistema Socioeducativo ficando assegurada àquele que sofrer redução da remuneração mensal a percepção da diferença como vantagem pessoal nominalmente identificável.
Parágrafo único. O valor da vantagem que trata o caput deste artigo será absorvida em decorrência de implantação de Planos de Classificação de Cargos e Vencimentos, progressão funcional ou decorrente da incorporação de abonos, gratificações ou vantagens pecuniárias, observada sempre a proporcionalidade da carga horária e será aumentado nas mesmas datas e índices da revisão geral de que trata o inciso X, art. 37, da Constituição Federal. (Redação do Parágrafo único revogada pela LC 605/13).
Art. 66. Fica assegurada a revisão anual dos valores de vencimento fixados pelo Anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 67. Os enquadramentos, de que trata o art. 6º desta Lei Complementar, serão efetuados por meio de Portaria emitida pelo Secretário de Estado da Administração, da qual, obrigatoriamente, constará a matrícula, o nome do servidor, o cargo, o nível e a referência atual, o cargo, a classe, o nível e a referência nos quais o servidor será enquadrado.
Art. 68. O acesso dos Agentes Penitenciários às funções de escolta, custódia de presos fora dos estabelecimentos prisionais e vigilância externa será feito mediante teste de aptidão física e psicológica, conforme edital de convocação.
Parágrafo único. A convocação, por edital, será feita de forma gradativa, à medida que os Agentes Penitenciários forem habilitados para o desempenho das funções de escolta, custódia de presos fora dos estabelecimentos prisionais e vigilância externa, respeitado o limite prudencial e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 69. Os Agentes Penitenciários que exercerem a função de escolta, custódia de presos fora das unidades prisionais e vigilância externa passarão por treinamento específico a ser organizado pela Escola Penitenciária - ESPEN/SC.
Parágrafo único. O curso de formação a ser elaborado pela ESPEN/SC será de caráter eliminatório.
Art. 70. Excepcionalmente, os serviços de apoio e segurança à vigilância interna e externa das unidades prisionais na custódia de presos durante as escoltas de permanência fora das unidades prisionais, de que trata esta Lei Complementar, poderão ser executados através da contratação de empresa privada especializada, observadas as prescrições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, não podendo ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) do efetivo do quadro dos Agentes de Segurança Penitenciária do Estado de Santa Catarina.
Art. 71. Fica assegurado o adicional vintenário previsto no art. 13 e seus parágrafos da Lei Complementar nº 254, de 2003, bem como os demais artigos da referida Lei Complementar.
Art. 72. Fica mantida a aposentadoria, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 343, de 18 de março de 2006.
Art. 73. Qualquer dos adicionais previstos nos artigos anteriores e seus parágrafos desta Lei Complementar, que vier a ser percebido por servidor no exercício de cargo de provimento efetivo será extensivo à sua inatividade ou à pensão por morte.
Art. 74. O Anexo XIV da Lei Complementar nº 381, 07 de maio de 2007, passa a vigorar conforme o Anexo V desta Lei Complementar em decorrência da criação do cargo de Gerente do Setor de Recursos Humanos da Secretaria Executiva da Justiça e Cidadania, vinculado ao gabinete do Secretário Executivo da Justiça e Cidadania.
Parágrafo único. O regimento interno da Secretaria Executiva da Justiça e Cidadania e a presente Lei Complementar, respeitando as competências estabelecidas pela Lei Complementar nº 381, de 2007, do Sistema de Recursos Humanos, regulará as competências do Setor de Recursos Humanos da Secretaria Executiva da Justiça e Cidadania.
Art. 75. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 76. Fica revogada a Lei Complementar nº 452, de 05 de agosto de 2009.
Art. 77. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2009
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL
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“ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL
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” (NR)
(Redação do Anexo I, dada pela LC 648, 2015)
ANEXO II-A
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
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ANEXO II-B
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
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ANEXO III
TABELA DE CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL
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ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTOS
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ANEXO V
“ANEXO XIV
FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL
(Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007)
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