LEI COMPLEMENTAR Nº 455, de 11 de agosto de 2009
Procedência: Governamental
Natureza: PLC/0029.9/2009
DO: 18.666 de 11/08/09
Alterada pela LC 463/09
Ver LC 539/11
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Incorpora o abono concedido pela Lei Promulgada nº 13.135, de 2004, ao vencimento dos membros do Magistério Público Estadual e institui o Complemento ao Piso Nacional do Magistério - CPNM, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica incorporado o abono de R$ 100,00 (cem reais), concedido pela Lei Promulgada nº 13.135, de 11 de novembro de 2004, ao vencimento dos membros do Magistério Público Estadual, ativos e inativos, com aplicação progressiva na tabela de vencimentos, observada a proporcionalidade do regime de trabalho e dos proventos de aposentadoria.
Art. 2º A incorporação do abono de que trata o art. 1º desta Lei Complementar será efetivada, parceladamente, da seguinte forma:
I - 25% (vinte e cinco por cento) em agosto de 2009;
II - 25% (vinte e cinco por cento) em fevereiro de 2010;
III - 25% (vinte e cinco por cento) em maio de 2010; e
IV - 25% (vinte e cinco por cento) em agosto de 2010.
Art. 3º Até a integralização total da incorporação do abono, fica assegurada a percepção da diferença entre a parcela incorporada e o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 4º Fica instituído o Complemento ao Piso Nacional do Magistério - CPNM, a ser pago aos membros do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual, ativos e inativos, correspondente a diferença apurada entre o valor total da remuneração e o valor do Piso Nacional do Magistério, criado pela Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
Art. 4º Fica instituído o Complemento ao Piso Nacional do Magistério – CPNM, a ser pago aos membros do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual, ativos e inativos, correspondente à diferença apurada entre o valor total da remuneração e o valor do Piso Nacional do Magistério, criado pela Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, excetuando-se o valor do adicional por tempo de serviço, do auxílio alimentação e do adicional de permanência. (Redação do caput, dada pela LC 463, de 2009).
Parágrafo único. A vantagem pecuniária prevista neste artigo será retroativa a janeiro de 2009, sendo o pagamento efetuado em três parcelas iguais, nos meses de julho, agosto e setembro de 2009.
Art. 5º O Assistente de Educação ou o Assistente Técnico-Pedagógico que, em virtude de remoção, ficar em vaga excedente na unidade escolar deixará de perceber qualquer gratificação inerente ao cargo.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias do Estado.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 11 de agosto de 2009
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado