LEI Complementar Nº 668, de 28 de dezembro de 2015

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0517.3/2015 transformado no PLC/0050.6/2015

DOE: 20.209, de 31/12/2015

Veto parcial através da MSV/00408/2015

Alterada pela Lei: 716/2018; 741/2019; 18.280/2021;

Revogada parcialmente pelas Leis: 716/2018; 741/2019

Decretos: 1.293/17 - suspende a aplicação dos dispositivos: Parágrafo único do art. 36, bem como o inteiro teor do art. 48; 1.694/18;

ADI TJSC 8000459-61.2016.8.24.0000 - extingui a ação, por perda de objeto. 21/08/2019.

ADI TJSC 4012606-90.2016.8.24.0000 - julga parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade somente do artigo 48. 17/12/2018. Modula os efeitos, a contar de 180 dias após a publicação do acórdão.

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual, instituído pela Lei Complementar nº 1.139, de 1992, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual, instituído pela Lei Complementar nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, passa a ser regido por esta Lei Complementar.

Art. 2º O Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual é composto dos seguintes cargos de provimento efetivo, classificados por Grupo Ocupacional, com quantitativos de cargos constantes do Anexo I desta Lei Complementar:

I – Grupo Ocupacional de Docência: Professor;

II – Grupo Ocupacional de Apoio Técnico:

a) Assistente Técnico-Pedagógico; e

b) Especialista em Assuntos Educacionais;

III – Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo: Assistente de Educação; e

IV – Grupo Ocupacional de Gestão: Consultor Educacional.

§ 1º Os cargos de provimento efetivo de que trata este artigo têm suas atribuições, seus requisitos de investidura e sua jornada de trabalho estabelecidos nos Anexos II a VIII desta Lei Complementar.

§ 2º Aplicam-se aos níveis I e II de que trata o art. 4º desta Lei Complementar, a denominação do cargo, grupo ocupacional, jornada de trabalho e atribuições definidos no Anexo II a VIII desta Lei Complementar.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA DE CARREIRA

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO DA ESTRUTURA DE CARREIRA

Art. 3º A estrutura de carreira dos cargos efetivos integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual passa a ser constituída por 6 (seis) níveis e 9 (nove) referências, a partir de 1º de maio de 2016.

Art. 3º A estrutura de carreira dos cargos efetivos integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual passa a ser constituída por 6 (seis) níveis e 9 (nove) referências, a partir de 1º de março de 2016. (NR) (Redação dada pela LC 716, de 2018).

CAPÍTULO II

DOS NÍVEIS

Art. 4º Os níveis constituem a linha de habilitação dos titulares dos cargos efetivos integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual, conforme segue:

I – nível I: correspondente à formação em nível médio, na modalidade normal;

II – nível II: correspondente à formação em nível superior, em curso de graduação de licenciatura curta;

III – nível III: correspondente à formação em nível superior em curso de licenciatura plena ou de graduação em Pedagogia;

IV – nível IV: correspondente à formação em nível superior, em curso de pós-graduação (especialização) na área da educação, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;

V – nível V: correspondente à formação em nível superior, em curso de pós-graduação (mestrado) na área da educação; e

VI – nível VI: correspondente à formação em nível superior, em curso de pós-graduação (doutorado) na área da educação.

CAPÍTULO III

DAS REFERÊNCIAS

Art. 5º As referências constituem a linha de promoção dos titulares dos cargos efetivos integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual.

§ 1º As referências são designadas pelas letras A até I.

§ 2º Para os níveis I e II definidos no art. 4º desta Lei Complementar, a referência será única.

CAPÍTULO IV

DO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL

Art. 6º O enquadramento funcional dos titulares dos cargos efetivos integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual para a nova estrutura da carreira de que trata este Título será realizado de acordo com a linha de correlação constante do Anexo X desta Lei Complementar.

Parágrafo único. No processo de enquadramento do servidor serão considerados os seguintes fatores:

I – a igualdade de denominação e de atribuições dos cargos;

II – o vencimento do cargo ocupado e o vencimento do cargo no qual se dará o enquadramento; e

III – a habilitação legal para o exercício do cargo, quando for o caso.

TÍTULO III

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º O desenvolvimento funcional será realizado nas modalidades de ascensão funcional e de promoção, por meio do deslocamento a níveis e referências superiores.

Parágrafo único. Somente fará jus ao desenvolvimento funcional o servidor que, na data da concessão do benefício, já tenha adquirido a estabilidade. (NR) (Redação incluída pela LC 716, de 2018).

Art. 8º Não fará jus ao desenvolvimento funcional o servidor que na data da ascensão funcional ou no interstício aquisitivo da promoção:

I – estiver em estágio probatório; (Redação revogada pela LC 716, de 2018)

II – estiver preso, em virtude de decisão judicial transitada em julgado;

III – for condenado, enquanto durar o cumprimento integral da pena, mesmo com a concessão de suspensão ou livramento condicional, nos termos da legislação processual penal;

IV – estiver licenciado com fundamento nas hipóteses previstas nos arts. 115 e 117 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986;

V – estiver em licença para exercer cargo eletivo;

VI – estiver à disposição de órgãos e entidades que não pertençam à estrutura da Administração Direta, Autárquica e Fundacional Estadual; e

VI – estiver afastado das atribuições específicas do cargo, salvo na hipótese de:

a) exercício nos órgãos e entidades que integram a estrutura da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Santa Catarina;

b) nomeação para o exercício de cargo de Secretário de Educação nos Municípios do Estado; ou

c) afastamento por força de convênio relacionado com a educação; (Redação do inciso VI, dada pela LC 716, de 2018)

VII – estiver aposentado.

VIII – estiver em disponibilidade remunerada. (NR) (Redação do inciso VIII, incluída pela LC 716, de 2018)

Art. 9º Ato do Chefe do Poder Executivo disciplinará os procedimentos relativos ao desenvolvimento funcional dos titulares dos cargos efetivos integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual.

CAPÍTULO II

DA ASCENÇÃO FUNCIONAL

Art. 10. Ascensão funcional é a passagem do titular de cargo efetivo integrante do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual, estável, de um nível de habilitação para outro superior.

§ 1º A ascensão funcional do titular de cargo efetivo integrante do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual depende de comprovação da nova formação específica prevista na hierarquia dos níveis.

§ 2º Ocorrida a ascensão funcional, o titular de cargo efetivo integrante do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual será transferido para o novo nível, em referência de vencimento imediatamente superior.

§ 2º Ocorrida a ascensão funcional, o titular de cargo de provimento efetivo integrante do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual será posicionado no nível correspondente à nova habilitação, mantendo-se a referência do nível de habilitação anterior. (Redação dada pela Lei 18.280, de 2021)

§ 3º A comprovação da nova formação será feita mediante a apresentação de certificado ou diploma pelo titular de cargo efetivo integrante do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual, conforme legislação específica de cada habilitação, expedido pela instituição formadora, reconhecida pelo Ministério da Educação, e acompanhado do respectivo histórico escolar.

§ 4º A ascensão funcional ocorrerá a qualquer tempo e será concedida a partir da data da autuação do requerimento no Sistema de Gestão de Protocolo Eletrônico (SGP-e).

Art. 11. Fica assegurada ao titular de cargo efetivo integrante do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual enquadrado nos níveis I e II da nova estrutura de carreira de que trata o Título II desta Lei Complementar a ascensão funcional aos demais níveis, na forma disciplinada neste Capítulo.

Parágrafo único. Constitui requisito para a ascensão funcional aos níveis de que tratam os incisos IV, V e VI do art. 4º desta Lei Complementar a habilitação obtida em curso de nível superior, de duração plena, na área do magistério, com registro no Ministério da Educação. (NR) (Redação incluída pela LC 716, de 2018).

CAPÍTULO III

DA PROMOÇÃO

Art. 12. Promoção é a elevação do titular de cargo efetivo integrante do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual, estável, à referência imediatamente superior do nível a que pertence.

§ 1º A promoção ocorrerá a cada 3 (três) anos, de uma referência para a imediatamente superior, no mês de aniversário natalício do servidor, a partir de 1º de janeiro de 2017, observados os critérios estabelecidos por esta Lei Complementar.

§ 2º Para o primeiro período aquisitivo será considerado o interstício de 1º de fevereiro de 2014 a 31 de dezembro de 2016, contando-se os ulteriores a partir de 1º de janeiro de 2017.

§ 3º São requisitos para a promoção, a serem cumpridos pelo titular de cargo efetivo integrante do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual durante o período aquisitivo:

I – encontrar-se em efetivo exercício;

II – comprovar a frequência ou docência em curso de aperfeiçoamento e atualização, homologados pela Secretaria de Estado da Educação (SED), pelo Conselho Estadual de Educação ou pelo Ministério da Educação, com o mínimo de 120 (cento e vinte) horas de duração; e

II – comprovar o somatório mínimo de 120 (cento e vinte) horas de frequência ou docência em cursos de aperfeiçoamento ou atualização; e (Redação dada pela LC 716, de 2018).

III – não ter mais do que 5 (cinco) faltas injustificadas registradas em ficha funcional, considerando-se injustificadas aquelas previstas em lei.

Art. 13. Interrompem o exercício, para fins de promoção:

I – o afastamento do servidor das atribuições específicas do cargo, exceto quando nomeado ou designado para exercer cargo em comissão ou função gratificada nas unidades administrativas da SED, ou cargo de direção superior no Poder Executivo Estadual e nos Municípios;

II – a disponibilidade remunerada; e

III – as hipóteses previstas no art. 8º desta Lei Complementar. (Redação revogada pela LC 716, de 2018).

Art. 14. A análise dos cursos e o respectivo registro no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH), para efeito de promoção, será procedida pelo setor de gestão de pessoas da SED.

§ 1º Considera-se curso de atualização, qualificação e/ou aperfeiçoamento a participação em cursos de atualização, reciclagem ou aprimoramento, bem como congressos, seminários, palestras e eventos afins realizados por órgãos públicos ou privados.

§ 1º Serão aceitos certificados de cursos de atualização, qualificação e/ou aperfeiçoamento emitidos por instituição de ensino superior pública ou privada, órgão público e instituições pertencentes ao Sistema S, com carga horária mínima de 8 (oito) horas para os participantes e de 1 (uma) hora para a atividade de docência nos cursos. (Redação dada pela LC 716, de 2018).

§ 2º Os cursos de atualização, qualificação e/ou aperfeiçoamentos realizados pelo servidor deverão estar relacionados com as atribuições do seu cargo ou da sua área de atuação.

§ 3º Somente serão validados para a promoção os cursos concluídos e homologados no período aquisitivo da referida promoção, sendo desconsiderados eventuais saldos remanescentes para promoções ulteriores.

§ 4º Somente serão computados para fins de promoção os cursos e eventos concluídos posteriormente ao ingresso do servidor no cargo no qual está investido.

§ 5º Os cursos de formação, ensino fundamental, ensino médio, ensino superior em nível de graduação, pós-graduação e os exigidos como pré-requisito para o exercício profissional em cada cargo, não são considerados para fins de promoção.

§ 6º Não serão considerados os cursos sequenciais de complementação de estudos e sequenciais de formação específica, bem como os cursos preparatórios para concursos públicos.

§ 7º No ano que ocorrer a promoção, na hipótese do aniversário natalício do servidor ocorrer anteriormente à data de término do estágio probatório, fica fixado como termo inicial para a concessão a data de término do referido estágio constante da portaria de homologação, observados os critérios estabelecidos na legislação em vigor.

TÍTULO IV

DAS FÉRIAS

Art. 15. O período de férias anuais dos titulares dos cargos efetivos integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual será de 30 (trinta) dias, considerada a data de ingresso no serviço público para fins de contagem do período aquisitivo.

Parágrafo único. As férias dos servidores de que trata o caput deste artigo em exercício nas unidades escolares da rede estadual de ensino e na Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE) serão coincidentes com os períodos de férias escolares, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas dos estabelecimentos de ensino.

TÍTULO V

DO QUADRO LOTACIONAL

Art. 16. O quadro lotacional corresponde ao quantitativo de cargos de provimento efetivo integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual necessário ao desempenho das atividades específicas de cada unidade do respectivo órgão.

§ 1º O quadro lotacional das unidades escolares da rede estadual de ensino deverá indicar o quantitativo de cargos de Professor, dimensionados por disciplina, especialidade, área de estudo, turma ou atividade, com vistas à manutenção do ensino nas seguintes áreas:

I – área 1: anos iniciais do Ensino Fundamental;

II – área 2: anos finais do Ensino Fundamental;

III – área 3: Ensino Médio;

IV – área 4: Educação de Jovens e Adultos; e

V – área 5: Educação Especial.

§ 2º Ato do Chefe do Poder Executivo disporá sobre o quadro lotacional de que trata este artigo.

TÍTULO VI

DA JORNADA DE TRABALHO

CAPÍTULO I

DAS NORMAS APLICÁVEIS

Art. 17. A jornada de trabalho dos cargos de provimento efetivo integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual obedecerá ao disposto nos Anexos II a VIII desta Lei Complementar e no respectivo edital de concurso público, observado o que estabelecem as Seções I e II do Capítulo II deste Título.

Parágrafo único. Ao servidor integrante do Quadro do Magistério Público Estadual lotado nos diversos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional que não se enquadra nas situações previstas nas Seções I a V do Capítulo IV do Título VI desta Lei Complementar poderá ser concedida a redução da jornada de trabalho não inferior ao exercício de 20 (vinte) horas semanais, com a proporcional redução da remuneração. (NR) (Redação incluída pela LC 716, de 2018).

CAPÍTULO II

DA JORNADA DE TRABALHO DO TITULAR DO CARGO DE PROFESSOR

Seção I

Da Jornada de Trabalho do Professor dos Anos Finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio

Art. 18. Para o titular do cargo de Professor com efetivo exercício da atividade de docência nos anos finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, as jornadas de trabalho de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais correspondem, respectivamente, a 8 (oito), 16 (dezesseis), 24 (vinte e quatro) e 32 (trinta e duas) horas-aula.

§ 1º Na hipótese de a unidade escolar de lotação do titular do cargo de Professor não oferecer o quantitativo de horas-aula previsto no caput deste artigo, considerada a respectiva jornada de trabalho semanal, as horas-aula remanescentes deverão ser ministradas em outra unidade escolar, observada a distância máxima de 20 (vinte) quilômetros, da unidade escolar de lotação.

§ 2º O titular do cargo de Professor que não ministrar as eventuais horas-aula remanescentes na forma do § 1º deste artigo terá a sua jornada de trabalho originária reduzida na proporção das horas-aula efetivamente ministradas enquanto perdurar esta situação durante o ano letivo, observada a jornada de trabalho mínima de 10 (dez) horas semanais.

§ 3º Para efeitos do disposto no § 1º deste artigo, serão consideradas todas as disciplinas de habilitação do titular do cargo de Professor.

Art. 19. Na composição da jornada semanal de trabalho do titular do cargo de Professor, será observado o limite máximo de 2/3 (dois terços) da respectiva carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

§ 1º Fica estabelecido na forma do Anexo IX desta Lei Complementar, o quantitativo de horas-aula correspondente à respectiva jornada de trabalho do titular do cargo de Professor.

§ 2º É obrigatório o cumprimento de no mínimo 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho que não implique atividade de interação com os educandos com trabalho pedagógico na unidade escolar.

Seção II

Da Jornada de Trabalho do Professor dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Especial

Art. 20. Para o titular do cargo de Professor com efetivo exercício da atividade de docência nos anos iniciais do Ensino Fundamental e na Educação Especial, as jornadas de trabalho de 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas semanais correspondem, respectivamente, a 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas-aula.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei Complementar ao titular do cargo de que trata o caput deste artigo.

§ 1º Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei Complementar ao titular do cargo de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao Professor lotado ou em exercício na FCEE com efetivo exercício da atividade de docência nas disciplinas de Artes ou Educação Física. (NR) (Redação incluída pela LC 716, de 2018).

Seção III

Da Jornada de Trabalho do Professor em Substituição

Art. 21. O titular do cargo de Professor poderá ser designado para atuar em substituição quando do impedimento eventual de Professor responsável por turma e/ou disciplina, independentemente da etapa ou da modalidade.

§ 1º A jornada de trabalho do titular do cargo de Professor em substituição será de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2º Ao titular do cargo de Professor designado para atuar em substituição não será atribuída titularidade de turma e/ou disciplina.

§ 3º Na hipótese de substituição, será considerada, para a formação da jornada do titular do cargo de Professor em substituição, a correspondente hora-atividade, observado o limite estabelecido no art. 19 desta Lei Complementar.

§ 4º Ato do Chefe do Poder Executivo disporá sobre os critérios para designação de titular do cargo de Professor para atuar em substituição na rede estadual de ensino.

CAPÍTULO III

DAS AULAS COMPLEMENTARES

Art. 22. O titular do cargo de Professor de que trata o art. 18 desta Lei Complementar poderá ministrar aulas acima do quantitativo estabelecido para a sua jornada de trabalho.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o quantitativo de aulas complementares não excederá a:

I – 2 (duas) horas-aula, para o titular do cargo de Professor com jornada de trabalho de 10 (dez) horas semanais;

II – 4 (quatro) hora-aula, para o titular do cargo de Professor com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais;

III – 6 (seis) horas-aula, para o titular do cargo de Professor com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais; e

IV – 8 (oito) horas-aula, para o titular do cargo de Professor com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2º Terá prioridade na distribuição das aulas complementares o titular do cargo de Professor que contar com maior tempo de serviço no magistério público estadual e, em caso de empate, aquele que tiver maior tempo de serviço na unidade escolar.

§ 3º Na hipótese do disposto neste artigo, será observada a proporcional redução na duração da hora-atividade, a fim de assegurar o cumprimento do que estabelece o art. 19 desta Lei Complementar.

CAPÍTULO IV

DA ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

Seção I

Da Alteração da Jornada de Trabalho do Professor

Art. 23. Para atender às necessidades específicas da unidade escolar, o titular do cargo de Professor poderá ter sua jornada de trabalho alterada até completar 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º A alteração da jornada de trabalho de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer para atender à demanda originada nas seguintes hipóteses:

I – substituição de titular afastado do exercício do cargo;

II – atendimento a projetos com prazo certo de duração; e

III – ausência de titular na unidade escolar.

§ 2º Terá prioridade para a alteração de jornada de trabalho o titular do cargo de Professor que contar com maior tempo de serviço na unidade escolar.

Seção II

Da Alteração da Jornada de Trabalho por Motivo de Substituição de Titular Afastado do Exercício do Cargo

Art. 24. O titular do cargo de Professor poderá ter sua jornada de trabalho alterada em caso de substituição de titular afastado do exercício do cargo.

Art. 24. O titular do cargo de Professor poderá ter sua jornada de trabalho alterada em caso de substituição de titular afastado do exercício do cargo, com prazo até 31 de janeiro do ano subsequente ao da alteração ou até a data de término do afastamento, se anterior. (NR) (Redação dada pela LC 716, de 2018).

§ 1º O prazo de validade da alteração da jornada de trabalho em razão do disposto no caput deste artigo encerrará na data de término do afastamento do titular. (Redação revogada pela LC 716, de 2018)

§ 2º Na hipótese em que o afastamento do titular não tiver prazo certo de duração, a alteração da jornada de trabalho cessará em 31 de janeiro do ano subsequente ao da alteração. (Redação revogada pela LC 716, de 2018)

Seção III

Da Alteração da Jornada de Trabalho para Atendimento a Projetos com Prazo Certo de Duração

Art. 25. O titular do cargo de Professor poderá ter sua jornada de trabalho alterada para atendimento a projetos com prazo certo de duração.

Parágrafo único. A alteração da jornada de trabalho cessará em 31 de janeiro do ano subsequente ao da alteração ou na hipótese de afastamento do projeto.

Seção IV

Da Alteração da Jornada de Trabalho por Motivo de Ausência de Titular na Unidade Escolar

Art. 26. O titular do cargo de Professor poderá ter sua jornada de trabalho alterada por motivo de ausência de titular na unidade escolar de lotação.

§ 1º A alteração da jornada de trabalho de que trata o caput deste artigo cessará nas hipóteses de:

I – afastamento do exercício do cargo na unidade escolar de lotação, exceto movimentação funcional, a pedido do interessado, para outra unidade escolar que ofereça vaga para a manutenção da alteração da carga horária;

II – afastamento para licença não remunerada;

III – redução de turmas;

IV – extinção da unidade escolar; e

V – extinção de curso na unidade escolar.

§ 2º A alteração da jornada de trabalho de que trata este artigo fica restrita à hipótese de existência de vaga nas disciplinas de habilitação do titular do cargo de Professor.

Seção V

Da Alteração de Jornada de Trabalho do Assistente Técnico Pedagógico e do Assistente de Educação

Da Alteração de Jornada de Trabalho do Assistente Técnico Pedagógico, do Assistente de Educação e do Especialista em Assuntos Educacionais

(Redação dada pela LC 716, de 2018).

Art. 27. Para atender às necessidades específicas da unidade escolar, os titulares dos cargos de Assistente Técnico Pedagógico e de Assistente de Educação poderão ter sua jornada de trabalho alterada para 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 27. Para atender às necessidades específicas da unidade escolar, os titulares dos cargos de Assistente Técnico Pedagógico, de Assistente de Educação e de Especialista em Assuntos Educacionais poderão ter sua jornada de trabalho alterada para 40 (quarenta) horas semanais. (Redação dada pela LC 716, de 2018).

§ 1º A alteração da jornada de trabalho de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer quando houver vaga nas seguintes situações:

I – em unidade escolar localizada em área de difícil acesso e que funcione em 2 (dois) turnos; e

II – em unidade escolar onde houver vaga decorrente de exoneração ou remoção.

§ 2º A alteração da jornada de trabalho de que trata este artigo cessará nas hipóteses de:

I – movimentação funcional, a pedido do interessado, para outra unidade escolar que não ofereça vaga para a continuidade da alteração da carga horária;

II – afastamento para licença não remunerada; e

III – afastamento para outro órgão, com ou sem ônus para a SED.

§ 3º A alteração da jornada de trabalho ocorrerá preferencialmente na unidade escolar de lotação do servidor de que trata o caput deste artigo.

TÍTULO VII

DAS VANTAGENS

CAPÍTULO I

DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM CLASSE UNIDOCENTE E DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 28. O titular do cargo de Professor com efetivo exercício da atividade de docência nos anos iniciais do Ensino Fundamental e na Educação Especial fará jus à Gratificação pelo Exercício em Classe Unidocente e de Educação Especial, no percentual de 12% (doze por cento), incidente sobre o vencimento, a fim de remunerar a jornada de trabalho estabelecida no art. 20 desta Lei Complementar e assegurar o cumprimento do que estabelece o art. 19 desta Lei Complementar.

§ 1º A Gratificação pelo Exercício em Classe Unidocente e de Educação Especial somente é devida ao titular do cargo de Professor que cumprir integralmente a jornada de trabalho na forma estabelecida no art. 20 desta Lei Complementar.

§ 2º A vantagem de que trata o caput deste artigo não integra a base de cálculo de qualquer outra vantagem, ressalvados o adicional por tempo de serviço, o décimo terceiro vencimento e o terço constitucional de férias.

§ 3º A vantagem de que trata o caput deste artigo se incorpora aos proventos do titular do cargo de Professor que, na data da publicação desta Lei Complementar, tenha, no mínimo, 2 (dois) anos de percepção da gratificação de regência de classe no percentual de 40% (quarenta por cento).

§ 4º A gratificação de que trata o caput deste artigo é devida aos titulares dos cargos de Professor lotados na Fundação Catarinense de Educação Especial e em exercício nas instituições de educação especial conveniadas com a Fundação Catarinense de Educação Especial, nas funções de Diretor, Orientador pedagógico e Secretário.

§ 4º A gratificação de que trata o caput deste artigo é devida aos titulares dos cargos de Professor lotados na FCEE e à disposição das instituições de educação especial conveniadas com a referida Fundação, nas funções de Diretor, Orientador Pedagógico e Secretário, para cujo exercício é requisito a formação em Pedagogia. (Redação dada pela LC 716, de 2018).

§ 5º Ato do titular da FCEE autorizará o exercício do Professor nas instituições conveniadas com a FCEE, na forma prevista no § 4º deste artigo, permitida, quando necessária, a alteração da jornada de trabalho até completar 40 (quarenta) horas semanais, com efeitos até 31 de dezembro de cada ano.” (NR) (Redação incluída, pela LC 716, de 2018).

CAPÍTULO II

DA GRATIFICAÇÃO POR AULA COMPLEMENTAR

Art. 29. Fica instituída a Gratificação por Aula Complementar, destinada a remunerar o titular do cargo de Professor que ministrar aulas complementares na forma prevista no art. 22 desta Lei Complementar.

§ 1º O valor da Gratificação por Aula Complementar é calculado à razão de 1/32 (um trinta e dois avos) do valor do vencimento, considerada a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, para cada aula excedente ao limite de que trata o caput deste artigo.

§ 2º A Gratificação por Aula Complementar não integra a base de cálculo de qualquer outra vantagem, ressalvados o adicional por tempo de serviço, o décimo terceiro vencimento e o terço constitucional de férias.

CAPÍTULO III

DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE DIREÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR

Art. 30. Fica instituída a Gratificação pelo Exercício de Direção de Unidade Escolar, devida ao titular de cargo efetivo integrante do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual investido na função de Diretor de unidade escolar, observado o disposto no § 6º deste artigo.

§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo terá valores correspondentes ao tipo da unidade escolar, de acordo com o disposto no Anexo XV desta Lei Complementar.

§ 2º A jornada de trabalho do titular de cargo efetivo integrante do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual que for investido na função de Diretor de unidade escolar será alterada para 40 (quarenta) horas semanais, se a tal jornada, inclusive em razão de acúmulo de cargos, já não estiver sujeito.

§ 3º A alteração da jornada de trabalho de que trata o § 2º deste artigo cessará na hipótese de dispensa da função de Diretor da unidade escolar.

§ 4º O Diretor de unidade escolar com 3 (três) turnos de funcionamento fica impedido de exercer outra atividade remunerada, pública ou privada.

§ 5º A Gratificação pelo Exercício de Direção de Unidade Escolar não integra a base de cálculo de qualquer outra vantagem, ressalvados o adicional por tempo de serviço, o décimo terceiro vencimento e o terço constitucional de férias.

§ 6º A investidura na direção de unidade escolar fica restrita aos titulares dos cargos de Professor, Especialista em Assuntos Educacionais, Assistente Técnico-Pedagógico e Assistente de Educação.

§ 7º Lei específica disporá sobre os requisitos para a investidura na função de Diretor de unidade escolar e suas atribuições.

CAPÍTULO IV

DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ASSESSORIA DE DIREÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR

Art. 31. Fica instituída a Gratificação pelo Exercício de Assessoria de Direção de Unidade Escolar, devida ao titular de cargo efetivo integrante do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual investido na função de Assessor de Direção de unidade escolar, observado o disposto no § 6º deste artigo.

§ 1º As funções de Assessor de Direção ficam restritas a escolas com mais de 1 (um) turno de funcionamento, observado o seguinte:

I – unidades escolares com 2 (dois) turnos e no mínimo 500 (quinhentos) alunos: 1 (um) Assessor de Direção; e

II – unidades escolares com 3 (três) turnos: 2 (dois) Assessores de Direção.

§ 2º Nas unidades escolares com 3 (três) turnos de funcionamento será observada a presença de, no mínimo, 1 (um) Assessor de Direção por turno.

§ 3º A Gratificação de que trata o caput deste artigo corresponde a 60% (sessenta por cento) do valor atribuído à gratificação de que trata o art. 30 desta Lei Complementar.

§ 4º A jornada de trabalho do titular de cargo efetivo integrante do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual que for investido na função de Assessor de Direção de unidade escolar será alterada para 40 (quarenta) horas semanais, se a tal jornada, inclusive em razão de acúmulo de cargos, já não estiver sujeito.

§ 5º A alteração da jornada de trabalho de que trata o § 4º deste artigo cessará na hipótese de dispensa da função de Assessor de Direção da unidade escolar.

§ 6º A investidura na função de Assessor de Direção de unidade escolar fica restrita aos titulares dos cargos de Professor, Especialista em Assuntos Educacionais, Assistente Técnico-Pedagógico e Assistente de Educação.

§ 7º Lei específica disporá sobre os requisitos para a investidura na função de Assessor de Direção de unidade escolar e suas atribuições.

§ 8º A Gratificação de que trata o caput deste artigo não integra a base de cálculo de qualquer outra vantagem, ressalvados o adicional por tempo de serviço, o décimo terceiro vencimento e o terço constitucional de férias.

CAPÍTULO V

DO PRÊMIO POR DESEMPENHO NA GESTÃO ESCOLAR

Art. 32. Fica instituído o Prêmio por Desempenho na Gestão Escolar, a ser pago mensalmente ao Diretor de unidade escolar e ao Assessor de Direção de unidade escolar que atingirem metas de qualidade e produtividade na gestão das respectivas unidades escolares da rede estadual de ensino.

§ 1º O Prêmio de que trata o caput deste artigo somente será pago se implementadas as condições previstas em ato do Chefe do Poder Executivo para a sua concessão, nos limites fixados por esta Lei Complementar.

§ 2º O Prêmio de que trata o caput deste artigo será de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 30% (trinta por cento) do valor atribuído, respectivamente, à Gratificação de Direção de Unidade Escolar e à Gratificação de Assessoria de Direção de Unidade Escolar, na forma dos arts. 30 e 31 desta Lei Complementar.

§ 3º O Prêmio de que trata o caput deste artigo não integra a base de cálculo de qualquer outra vantagem, ressalvados o décimo terceiro vencimento e o terço constitucional de férias.

CAPÍTULO VI

DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE

Art. 33. Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Permanência em Atividade, devida ao titular de cargo efetivo integrante do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade.

§ 1º O valor da Gratificação de que trata o caput deste artigo corresponde a 4% (quatro por cento) do valor do vencimento por ano de exercício, até o limite de 5 (cinco) anos.

§ 2º A Gratificação de que trata o caput deste artigo:

I – não integra a base de cálculo de qualquer outra vantagem, ressalvados o décimo terceiro vencimento e o terço constitucional de férias;

II – é isenta da contribuição previdenciária; e

III – não se incorpora aos proventos.

§ 3º A Gratificação de que trata o caput deste artigo é acumulável com a vantagem pessoal prevista no inciso I do art. 35 desta Lei Complementar, observado o limite de 5 (cinco) anos de permanência em atividade, consideradas ambas as vantagens.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. Ficam fixados, nos termos dos Anexos XI a XIV desta Lei Complementar, nos respectivos níveis e referências, os valores de vencimento para os cargos de provimento efetivo integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual, observado o seguinte:

I – Anexo XI, com vigência a contar de 1º de janeiro de 2016;

II – Anexo XII, com vigência a contar de 1º de março de 2016;

III – Anexo XIII, com vigência a contar de 1º de maio de 2017; e

IV – Anexo XIV, com vigência a contar de 1º de novembro de 2017.

Parágrafo único. O vencimento corresponde à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, devendo ser aplicada a proporcionalidade em relação às jornadas de trabalho de menor duração.

Art. 35. Ficam extintas e transformadas em vantagem pessoal nominalmente identificável:

I – a gratificação de permanência prevista no art. 29 da Lei Complementar nº 1.139, de 1992;

II – a vantagem paga a título de aulas excedentes de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 1.139, de 1992, incorporada na forma do art. 33 da mesma Lei Complementar; e

III – a vantagem concedida com fundamento nas Leis federais nº 616, de 2 de fevereiro de 1949, e nº 1.156, de 12 de julho de 1950, e no Decreto nº 11, de 21 de maio de 1956, denominada “Lei da Praia”.

Parágrafo único. A vantagem pessoal nominalmente identificável de que trata este artigo não integra a base de cálculo de qualquer outra vantagem, ressalvados o décimo terceiro vencimento e o terço constitucional de férias, ficando sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.

§ 1º A vantagem pessoal nominalmente identificável de que trata o caput deste artigo não integra a base de cálculo de qualquer outra vantagem, ressalvado o décimo terceiro vencimento e o terço constitucional de férias, ficando sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.

§ 2º Fica vedada a reversão de eventual opção pela transformação do adicional do tempo de serviço, conquistado após o interstício aposentatório, na gratificação extinta na forma do inciso I do caput deste artigo.

§ 3º Ao servidor que tenha ingressado com pedido de aposentadoria até 31 de dezembro de 2015 fica assegurada a incorporação do valor pago a título de aulas excedentes aos proventos, de acordo com a média aritmética dos valores percebidos nos 36 (trinta e seis) meses anteriores ao pedido. (NR) (Redação do §§§ 1º, 2º e 3º, incluída pela LC 716, de 2018).

Art. 36. A gratificação de que trata o § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 304, de 4 de novembro de 2005, com a redação dada pela Lei Complementar nº 457, de 11 de agosto de 2009, e revogado pela Lei Complementar nº 539, de 18 de julho de 2011, fica transformada em vantagem pessoal nominalmente identificável, ficando convalidados os pagamentos efetuados até a data de publicação desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A vantagem pessoal nominalmente identificável de que trata o caput deste artigo integra a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, décimo terceiro vencimento e terço constitucional de férias e contribuição previdenciária, ficando sujeita à atualização decorrente dos índices dos reajustes do Magistério Público Estadual. (Redação do Parágrafo único, dada pela MSV 408, de 2015 - Veto rejeitado).

Art. 37. Os valores das funções gratificadas de que trata o Anexo XII da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, com a redação dada pelo Anexo XIX desta Lei Complementar, correspondem à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, aplicando-se-lhe a proporcionalidade em relação a jornadas de trabalho de menor duração.

Art. 38. A tabela de vencimento dos cargos de provimento efetivo integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual constante do Anexo XIV desta Lei Complementar terá um reajuste de 5% (cinco por cento).

Parágrafo único. Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação do disposto no caput deste artigo serão implementados em 2 (duas) parcelas, sendo 50% (cinquenta por cento) a partir de 1º de maio de 2018 e o restante a partir de 1º de novembro de 2018.

Art. 39. O percentual do reajuste de que trata o caput do art. 38 desta Lei Complementar poderá ser acrescido de um incremento variável, a partir do nível II da carreira do Magistério Público Estadual, de acordo com o quociente obtido entre:

I – o valor do pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública estadual, efetuado com recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) no exercício de 2017, de acordo com os critérios definidos pela Lei federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, como dividendo; e

II – o valor da receita anual do FUNDEB referente ao exercício de 2017, como divisor.

§ 1º Na hipótese de o quociente resultante da aplicação do cálculo de que trata o caput deste artigo ser inferior a 0,90 (noventa centésimos), haverá incremento ao reajuste previsto no caput deste artigo de acordo com a tabela constante do Anexo XVI desta Lei Complementar.

§ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 38 desta Lei Complementar ao eventual incremento variável previsto neste artigo.

Art. 40. Ao titular de cargo efetivo integrante do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual é permitido o afastamento para:

I – exercer atribuições de caráter administrativo; e

II – exercer atribuições de caráter técnico-pedagógico.

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo aplica-se exclusivamente no caso em que não houver, na unidade escolar, titular do cargo de Assistente de Educação no efetivo exercício de suas atividades.

§ 2º A hipótese de que trata o inciso II deste artigo é restrita ao titular do cargo de Professor com formação em Pedagogia e é aplicada exclusivamente no caso em que não houver, na unidade escolar, titular de qualquer dos cargos pertencentes ao Grupo Ocupacional de Apoio Técnico no efetivo exercício de suas atividades.

Art. 41. Fica assegurado, até 31 de janeiro de 2016, o pagamento a título de aulas excedentes de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 1.139, de 1992, ao titular do cargo de Professor em atividade, correspondente ao valor pago na data de publicação desta Lei Complementar.

Art. 42. Ficam extintas:

I – a gratificação de incentivo à regência de classe, prevista no art. 10 da Lei Complementar nº 1.139, de 1992;

II – a gratificação de incentivo à ministração de aulas, prevista no art. 11 da Lei Complementar nº 1.139, de 1992;

III – a gratificação pelo exercício de função especializada de magistério, prevista no art. 12 da Lei Complementar nº 1.139, de 1992; e

IV – a gratificação por dedicação exclusiva, prevista no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 289, de 10 de março de 2005, com a redação dada pela Lei nº 14.406, de 9 de abril de 2008.

Parágrafo único. As gratificações de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo:

I – quando pagas no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento, ficam incorporadas a este; e

II – quando pagas no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento, o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento fica incorporado a este e o valor residual fica transformado na gratificação de que trata o art. 28 desta Lei Complementar, vedado o decréscimo remuneratório.

Art. 43. As funções gratificadas de Supervisor e Integrador nas Agências de Desenvolvimento Regional, na Área Educacional, são fixadas, a partir de 1º de janeiro de 2016, na forma do Anexo XVII desta Lei Complementar, não se aplicando quaisquer percentuais sobre valores de vencimento do Magistério Público Estadual. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)

Art. 44. O Anexo VII-F da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo XVIII desta Lei Complementar.

Art. 45. O Anexo XII da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo XIX desta Lei Complementar.

Art. 46. Aplica-se o disposto nesta Lei Complementar aos inativos e aos pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição da República.

Art. 47. Enquanto não editada lei específica de que trata o § 7º do art. 30 e o § 7º do art. 31, ambos desta Lei Complementar, os requisitos para investidura nas funções de Diretor de Unidade Escolar e Assessor de Direção serão estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 48. Os servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação, em exercício na sede setorial ou nas gerências regionais, até a publicação da presente Lei Complementar, poderão optar pela lotação definitiva, respectivamente, conforme o caso, na sede setorial ou nas gerências regionais de educação.

Parágrafo único. A opção de que trata o caput deverá ser efetuada em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei Complementar. (Redação do Parágrafo único, dada pela MSV 408, de 2015 - Veto rejeitado). (ADI TJSC 4012606-90.2016.8.24.0000 - julga parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 48. 17/12/2018. E, por unanimidade, modular os efeitos, a contar de 180 dias após a publicação do acórdão).

Art. 49. Na hipótese da aplicação de novas fontes de recursos públicos em Educação, na forma prevista na Meta 19.6 do Plano Estadual de Educação, os percentuais e prazos de implementação estabelecidos nesta Lei Complementar poderão ser revistos, observado o limite de gastos com pessoal de que trata a Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. Será constituída Comissão de Acompanhamento da Aplicação de Recursos Públicos em Educação, formada por membros do Poder Executivo, Poder Legislativo, e representante dos trabalhadores em Educação, a fim de acompanhar e avaliar, anualmente, os recursos públicos aplicados na Educação.

Art. 50. A Secretaria de Estado da Educação divulgará, anualmente, o número de vagas, excedentes e permanentes, com vistas à realização periódica de concurso público, na forma estabelecida na Meta 17.6 do Plano Estadual de Educação.

Art. 51. A Gratificação de Produtividade de que trata o art. 1º da Lei nº 13.761, de 22 de maio de 2006, passa a ser devida ao servidor lotado ou em exercício no órgão central da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 51. A Gratificação de Produtividade de que trata o art. 1º da Lei nº 13.761, de 22 de maio de 2006, é devida ao servidor lotado ou em exercício no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, bem como nas Coordenadorias Regionais de Educação e Supervisões Regionais de Educação. (NR) (Redação dada pela LC 741, de 2019)

Art. 52. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2016.

Art. 53. Ficam revogados:

I – o art. 2º da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986;

II – o art. 43 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986;

III – o art. 58 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986;

IV – o art. 59 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986;

V – o art. 60 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986;

VI – o art. 93 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986;

VII – o art. 94 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986;

VIII – o art. 203 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986;

IX – o art. 205 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986;

X – o art. 217 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986;

XI – o art. 25 da Lei nº 7.373, de 15 de julho de 1988;

XII – o art. 1º da Lei Complementar nº 1.139, de 28 de outubro de 1992;

XIII – o art. 2º da Lei Complementar nº 1.139, de 28 de outubro de 1992;

XIV – o art. 3º da Lei Complementar nº 1.139, de 28 de outubro de 1992;

XV – o art. 4º da Lei Complementar nº 1.139, de 28 de outubro de 1992;

XVI – o art. 5º da Lei Complementar nº 1.139, de 28 de outubro de 1992;

XVII – o art. 6º da Lei Complementar nº 1.139, de 28 de outubro de 1992;

XVIII – o art. 7º da Lei Complementar nº 1.139, de 28 de outubro de 1992;

XIX – o art. 8º da Lei Complementar nº 1.139, de 28 de outubro de 1992;

XX – o art. 9º da Lei Complementar nº 1.139, de 28 de outubro de 1992;

XXI – o art. 10 da Lei Complementar nº 1.139, de 28 de outubro de 1992;

XXII – o art. 11 da Lei Complementar nº 1.139, de 28 de outubro de 1992;

XXIII – o art. 12 da Lei Complementar nº 1.139, de 28 de outubro de 1992;

XXIV – o art. 13 da Lei Complementar nº 1.139, de 28 de outubro de 1992;

XXV – o art. 14 da Lei Complementar nº 1.139, de 28 de outubro de 1992;

XXVI – o art. 15 da Lei Complementar nº 1.139, de 28 de outubro de 1992;

XXVII – o art. 16 da Lei Complementar nº 1.139, de 28 de outubro de 1992;

XXVIII – o art. 17 da Lei Complementar nº 1.139, de 28 de outubro de 1992;

XXIX – o art. 18 da Lei Complementar nº 1.139, de 28 de outubro de 1992;

XXX – o art. 22 da Lei Complementar nº 1.139, de 28 de outubro de 1992;

XXXI – o art. 23 da Lei Complementar nº 1.139, de 28 de outubro de 1992;

XXXII – o art. 26 da Lei Complementar nº 1.139, de 28 de outubro de 1992;

XXXIII – o art. 27 da Lei Complementar nº 1.139, de 28 de outubro de 1992;

XXXIV – o art. 28 da Lei Complementar nº 1.139, de 28 de outubro de 1992;

XXXV – o art. 29 da Lei Complementar nº 1.139, de 28 de outubro de 1992;

XXXVI – o art. 31 da Lei Complementar nº 1.139, de 28 de outubro de 1992;

XXXVII – o art. 32 da Lei Complementar nº 1.139, de 28 de outubro de 1992; (Redação revogada pela LC 716, de 2018)

XXXVIII – o art. 33 da Lei Complementar nº 1.139, de 28 de outubro de 1992;

XXXIX – o art. 35 da Lei Complementar nº 1.139, de 28 de outubro de 1992;

XL – o art. 37 da Lei Complementar nº 1.139, de 28 de outubro de 1992;

XLI – o art. 39 da Lei Complementar nº 1.139, de 28 de outubro de 1992;

XLII – o art. 40 da Lei Complementar nº 1.139, de 28 de outubro de 1992;

XLIII – o art. 41 da Lei Complementar nº 1.139, de 28 de outubro de 1992;

XLIV – o art. 42 da Lei Complementar nº 1.139, de 28 de outubro de 1992;

XLV – o Anexo I da Lei Complementar nº 1.139, de 28 de outubro de 1992;

XLVI – o Anexo II da Lei Complementar nº 1.139, de 28 de outubro de 1992;

XLVII – o Anexo III da Lei Complementar nº 1.139, de 28 de outubro de 1992;

XLVIII – o Anexo IV da Lei Complementar nº 1.139, de 28 de outubro de 1992;

XLIX – o Anexo V da Lei Complementar nº 1.139, de 28 de outubro de 1992;

L – o Anexo VI da Lei Complementar nº 1.139, de 28 de outubro de 1992;

LI – o Anexo VII da Lei Complementar nº 1.139, de 28 de outubro de 1992;

LII – o Anexo IX da Lei Complementar nº 1.139, de 28 de outubro de 1992;

LIII – o Anexo X da Lei Complementar nº 1.139, de 28 de outubro de 1992;

LIV – o Anexo XI da Lei Complementar nº 1.139, de 28 de outubro de 1992;

LV – o Anexo XII da Lei Complementar nº 1.139, de 28 de outubro de 1992;

LVI – o Anexo XIII da Lei Complementar nº 1.139, de 28 de outubro de 1992;

LVII – o Anexo XIV da Lei Complementar nº 1.139, de 28 de outubro de 1992;

LVIII – o Anexo XV da Lei Complementar nº 1.139, de 28 de outubro de 1992;

LIX – o Anexo XVI da Lei Complementar nº 1.139, de 28 de outubro de 1992;

LX – o Anexo XVII da Lei Complementar nº 1.139, de 28 de outubro de 1992;

LXI – o art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 9 outubro de 1994;

LXII – o art. 5º da Lei Complementar nº 128, de 9 outubro de 1994;

LXIII – o art. 6º da Lei Complementar nº 128, de 9 outubro de 1994;

LXIV – o art. 7º da Lei Complementar nº 128, de 9 outubro de 1994;

LXV – o art. 8º da Lei Complementar nº 128, de 9 outubro de 1994;

LXVI – o art. 10 da Lei Complementar nº 128, de 9 outubro de 1994;

LXVII – o art. 14 da Lei Complementar nº 128, de 9 outubro de 1994;

LXVIII – o art. 15 da Lei Complementar nº 128, de 9 outubro de 1994;

LXIX – o art. 16 da Lei Complementar nº 128, de 9 outubro de 1994;

LXX – o art. 18 da Lei Complementar nº 128, de 9 outubro de 1994;

LXXI – o art. 19 da Lei Complementar nº 128, de 9 outubro de 1994;

LXXII – o art. 1º da Lei Complementar nº 539, de 18 de julho de 2011;

LXXIII – o art. 2º da Lei Complementar nº 539, de 18 de julho de 2011;

LXXIV – o art. 3º da Lei Complementar nº 539, de 18 de julho de 2011;

LXXV – o art. 4º da Lei Complementar nº 539, de 18 de julho de 2011;

LXXVI – o art. 5º da Lei Complementar nº 539, de 18 de julho de 2011;

LXXVII – o art. 6º da Lei Complementar nº 539, de 18 de julho de 2011;

LXXVIII – o art. 7º da Lei Complementar nº 539, de 18 de julho de 2011;

LXXIX – o art. 1º da Lei Complementar nº 592, de 20 de março de 2013;

LXXX – o art. 3º da Lei Complementar nº 592, de 20 de março de 2013;

LXXXI – a Lei Complementar nº 150, de 8 de julho de 1996;

LXXXII – a Lei Complementar nº 287, de 10 de março de 2005;

LXXXIII – a Lei Complementar nº 288, de 10 de março de 2005;

LXXXIV – a Lei Complementar nº 289, de 10 de março de 2005;

LXXXV – a Lei Complementar nº 304, de 4 de novembro de 2005;

LXXXVI – a Lei Complementar nº 305, de 17 de novembro de 2005;

LXXXVII – a Lei Complementar nº 337, de 8 de março de 2006;

LXXXVIII – a Lei nº 13.791, de 12 de julho de 2006;

LXXXIX – a Lei nº 14.406, de 9 de abril de 2008;

XC – a Lei Complementar nº 435, de 7 de janeiro de 2009;

XCI – a Lei Complementar nº 457, de 11 de agosto de 2009;

XCII – o inciso III do art. 26 da Lei Complementar nº 170, de 7 de agosto de 1998; e

XCIII – o art. 27 da Lei Complementar nº 170, de 7 de agosto de 1998.

Florianópolis, 28 de dezembro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Grupo Ocupacional

Cargo de Provimento Efetivo

Quantitativo

Docência

Professor

38.000

Apoio Técnico

Assistente Técnico-Pedagógico

2.500

Especialista em Assuntos Educacionais

5.500

Apoio Administrativo

Assistente de Educação

2.500

Gestão

Consultor Educacional

1.000

ANEXO II

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

DENOMINAÇÃO DO CARGO: Professor

GRUPO OCUPACIONAL: Docência

NÍVEL: III a VI

REFERÊNCIA: A a I

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Formação em curso superior de graduação em Pedagogia ou Curso Superior de graduação e licenciatura plena correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo.

JORNADA DE TRABALHO: 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais.

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:

Ministrar aulas e orientar a aprendizagem do aluno;

Elaborar programas, planos de curso e de aula no que for de sua competência;

Avaliar o desempenho dos alunos atribuindo-lhes notas ou conceitos nos prazos fixados;

Cooperar com os Serviços de Orientação Educação e Supervisão Escolar;

Promover experiências de ensino e aprendizagem contribuindo para o aprimoramento da qualidade do ensino;

Participar de reunião, conselhos de classe, atividades cívicas e outras;

Preencher devidamente os dados em sistemas informatizados a fim de manter informados os pais ou responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, assim como a execução da atividade docente;

Promover aulas e trabalhos de recuperação com alunos que apresentam dificuldades de aprendizagem;

Seguir as diretrizes do ensino emanadas do órgão superior competente;

Fornecer dados e apresentar relatórios de suas atividades;

Assumir a docência, quando do impedimento eventual do professor responsável pela turma e/ou disciplina, independentemente da etapa ou da modalidade;

Elaborar e implementar projetos especiais relacionados às disciplinas, aos Temas Transversais/Multidisciplinares e ao Projeto Político-Pedagógico da Unidade Escolar;

Elaborar seu planejamento bimestral/semestral/anual dos temas a serem trabalhados com os estudantes, em conjunto com a equipe pedagógica da escola;

Participar do planejamento curricular com todos os professores da unidade escolar;

Participar na elaboração, execução e avaliação de planos, programas e projetos na área educacional;

Executar outras atividades compatíveis com o cargo.

ANEXO III

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

DENOMINAÇÃO DO CARGO: Assistente Técnico-Pedagógico

GRUPO OCUPACIONAL: Apoio Técnico

NÍVEL: III a VI

REFERÊNCIA: A a I

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Formação em curso superior de graduação em Pedagogia.

JORNADA DE TRABALHO: 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:

Participar de estudos e pesquisas de natureza técnica sobre administração geral e específica, sob orientação;

Participar, estudar e propor aperfeiçoamento e adequação da legislação e normas específicas, bem como métodos e técnicas de trabalho;

Realizar programação de trabalho, tendo em vista alterações de normas legais, regulamentares ou recursos;

Participar na elaboração de programas para o levantamento, implantação e controle das práticas de pessoal;

Selecionar, classificar e arquivar documentação;

Participar na execução de programas e projetos educacionais;

Prestar auxílio no desenvolvimento de atividades relativas à assistência técnica aos segmentos envolvidos diretamente com o processo ensino-aprendizagem;

Desenvolver outras atividades afins ao órgão e a sua área de atuação;

Participar com a comunidade escolar na construção do projeto político-pedagógico;

Auxiliar na distribuição dos recursos humanos, físicos e materiais disponíveis na escola;

Participar do planejamento curricular;

Auxiliar na coleta e organização de informações, dados estatísticos da escola e documentação;

Contribuir para a criação, organização e funcionamento das diversas associações escolares;

Comprometer-se com atendimento às reais necessidades escolares;

Participar dos conselhos de classe, reuniões pedagógicas e grupos de estudo;

Contribuir para o cumprimento do calendário escolar;

Participar na elaboração, execução e desenvolvimento de projetos especiais;

Administrar e organizar os laboratórios existentes na escola;

Auxiliar na administração e organização das bibliotecas escolares;

Executar outras atividades de acordo com as necessidades da escola.

ANEXO IV

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

DENOMINAÇÃO DO CARGO: Especialista em Assuntos Educacionais - Função Administrador Escolar

GRUPO OCUPACIONAL: Apoio Técnico

NÍVEL: III a VI

REFERÊNCIA: A a I

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Formação em curso superior de graduação em Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar.

JORNADA DE TRABALHO: 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:

Garantir que a escola cumpra sua função social e construção do conhecimento;

Diagnosticar junto à comunidade (especialistas, professores, pais, alunos) as suas reais necessidades e recursos disponíveis;

Participar com a comunidade escolar, na construção de projeto politico-pedagógico;

Participar do planejamento curricular;

Organizar e distribuir os recursos humanos, físicos e materiais disponíveis na escola;

Providenciar junto à administração superior, recursos financeiros, materiais, físicos e humanos necessários à viabilização do projeto politico-pedagógico da escola;

Acompanhar a execução do currículo, visando ao melhor uso de recursos, bem como a sua permanente manutenção e reposição;

Viabilizar aos profissionais da escola oportunidade de aperfeiçoamento, visando o projeto politico-pedagógico;

Coletar, organizar e atualizar informações e dados estatísticos da escola que possibilite constante avaliação do processo educacional;

Coletar, atualizar e socializar a legislação do ensino e de administração de pessoal;

Coordenar o processo de elaboração e atualização do Regimento Escolar, garantindo o seu cumprimento;

Assegurar a organização, atualização e trâmite legal dos documentos recebidos e expedidos pela escola;

Discutir com a comunidade escolar a qualidade, quantidade, preparo, distribuição e aceitação da merenda escolar, tomando providência para que sejam atendidas as necessidades do educando;

Contribuir para a criação, organização e funcionamento das diversas Associações Escolares (CEE, APP, Grêmio, Conselho Comunitário, etc.);

Acompanhar e avaliar estágio em administração escolar;

Buscar atualização permanente;

Influir para que todos os funcionários da escola se comprometam com atendimento as reais necessidades dos alunos;

Participar dos Conselhos de Classe;

Executar outras atividades compatíveis com a função.

ANEXO V

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

DENOMINAÇÃO DO CARGO: Especialista em Assuntos Educacionais - Função Orientador Educacional

GRUPO OCUPACIONAL: Apoio Técnico

NÍVEL: III a VI

REFERÊNCIA: A a I

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Formação em curso superior de graduação em Pedagogia, com habilitação em Orientação Educacional.

JORNADA DE TRABALHO: 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:

Garantir que a escola cumpra sua função social de socialização e construção do conhecimento;

Promover a articulação entre a escola, família e comunidade;

Participar com a comunidade escolar na construção do projeto político-pedagógico;

Garantir o acesso e permanência do aluno na escola;

Participar do diagnóstico da escola junto à comunidade escolar, identificando o contexto socioeconômico e cultural em que o aluno vive;

Participar da elaboração do planejamento curricular, garantindo que a realidade do aluno seja ponto de partida e o redirecionador permanente do currículo;

Promover a participação dos pais e alunos na construção do projeto político-pedagógico da escola;

Contribuir para que aconteça a articulação teórica e prática;

Contribuir para que a avaliação se desloque do aluno para o processo pedagógico como um todo, visando ao planejamento;

Garantir a participação dos pais e alunos no Conselho de Classe;

Coordenar juntamente com o Supervisor Escolar, o Conselho de Classe em seu planejamento, execução, avaliação e desdobramentos;

Contribuir para que a organização das turmas e do horário escolar considere as condições materiais de vida dos alunos (compatibilizar trabalho-estudo);

Promover a reflexão sobre as consequências sociais do processo de rotulação, discriminação e exclusão das classes trabalhadoras;

Participar da elaboração do Regimento Escolar;

Promover a articulação trabalho-escola;

Discutir alternativas de distribuição da merenda de forma a atender as reais necessidades dos alunos;

Garantir que o trabalho seja o princípio educativo da escola;

Estimular e promover iniciativas de participação e democratização das relações na escola, com base na reflexão coletiva de valores (liberdade, justiça, honestidade, respeito, solidariedade, fraternidade, comprometimento social);

Acompanhar e avaliar o estágio em orientação escolar;

Buscar atualização permanente;

Desenvolver o autoconceito positivo, visando à aprendizagem do aluno, bem como à construção de sua identidade pessoal e social;

Influir para que todos os funcionários da escola se comprometam com o atendimento às reais necessidades dos alunos;

Executar outras atividades compatíveis com a função.

ANEXO VI

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

DENOMINAÇÃO DO CARGO: Especialista em Assuntos Educacionais - Função Supervisor Escolar

GRUPO OCUPACIONAL: Apoio Técnico

NÍVEL: III a VI

REFERÊNCIA: A a I

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Formação em curso superior de graduação em Pedagogia, com habilitação em Supervisão Escolar.

JORNADA DE TRABALHO: 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:

Garantir que a escola cumpra sua função social de socialização e construção do conhecimento;

Participar do diagnóstico junto à comunidade escolar identificando a situação pedagógica da escola;

Coordenar a construção do projeto político-pedagógico;

Coordenar a elaboração do planejamento curricular;

Acompanhar a execução do currículo;

Promover a avaliação permanente do currículo visando o replanejamento;

Coordenar juntamente com o Orientador Escolar, o Conselho de Classe em seu planejamento, execução, avaliação e desdobramentos;

Promover o aperfeiçoamento permanente dos professores, através de reuniões pedagógicas, encontros de estudo, visando à construção da competência docente;

Garantir a articulação vertical e horizontal dos contes dos pedagógicos;

Garantir a unidade teórica-prática, conteúdo-forma, meio-fim, todo-partes, técnico-político, saber-não-saber;

Promover a construção de estratégias pedagógicas que visam separar a rotulação, discriminação e exclusão das classes trabalhadoras;

Participar da elaboração do Regimento Escolar;

Garantir que os professores sejam escolhidos a partir de critérios pedagógicos;

Garantir que a escola não se desvie de sua verdadeira função;

Garantir que cada área do conhecimento recupere o seu significado e se articule com a globalidade do conhecimento historicamente construído;

Garantir a articulação do ensino Pré-Escolar ao 2º Grau;

Acompanhar e avaliar estágio em supervisão escolar;

Buscar atualização permanente;

Promover a análise crítica dos textos didáticos e a elaboração de materiais didáticos mais adequados aos alunos e coerentes com as concepções do homem e da sociedade que direcionam a ação pedagógica;

Influir, para que todos os funcionários da escola se comprometam com o atendimento às reais necessidades dos alunos;

Executar outras atividades compatíveis com a função.

ANEXO VII

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

DENOMINAÇÃO DO CARGO: Assistente de Educação

GRUPO OCUPACIONAL: Apoio Administrativo

NÍVEL: III a VI

REFERÊNCIA: A a I

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Formação em curso superior de graduação em Pedagogia.

JORNADA DE TRABALHO: 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:

Coordenar e executar as tarefas da secretaria escolar;

Organizar e manter em dia o protocolo, o arquivo escolar e o registro de assentamentos dos alunos, de forma a permitir, em qualquer época, a verificação da identidade e regularidade da vida escolar do aluno e a autenticidade dos documentos escolares;

Redigir e expedir toda a correspondência oficial da unidade escolar;

Organizar e manter em dia a coletânea de leis, regulamentos, diretrizes, ordens de serviço, circulares, resoluções e demais documentos;

Auxiliar na elaboração de relatórios;

Rever todo o expediente a ser submetido a despacho do Diretor;

Apresentar ao Diretor, em tempo hábil, todos os documentos que devem ser assinados;

Coordenar e supervisionar as atividades referentes à matrícula, transferência, adaptação e conclusão de curso;

Assinar juntamente com o Diretor, os documentos escolares que forem expedidos, inclusive os diplomas e certificados;

Preparar e secretariar reuniões, quando convocado pela direção;

Zelar pelo uso adequado e conservação dos bens materiais distribuídos à secretaria;

Comunicar à direção toda irregularidade que venha a ocorrer na secretaria;

Organizar e preparar a documentação necessária para o encaminhamento de processos diversos;

Conhecer a estrutura, compreender e viabilizar o funcionamento das instâncias colegiadas na unidade escolar;

Registrar e manter atualizados os assentamentos funcionais dos servidores;

Executar outras atividades compatíveis com o cargo.

ANEXO VIII

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

DENOMINAÇÃO DO CARGO: Consultor Educacional

GRUPO OCUPACIONAL: Gestão

NÍVEL: III a VI

REFERÊNCIA: A a I

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Formação em curso superior de graduação em Pedagogia ou Licenciatura Plena na área da Educação.

JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais.

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:

Coordenar e supervisionar estudos sobre a organização e funcionamento do sistema educacional, bem como sobre os métodos e técnicas neles empregados, em harmonia com a legislação, as diretrizes e as políticas estabelecidas;

Programar, orientar e revisar os temas a serem estudados para o aperfeiçoamento do sistema educacional vigente;

Coordenar, orientar e supervisionar as atividades relacionadas a recrutamento e seleção do pessoal;

Participar, estudar e elaborar programas de desenvolvimento de recursos humanos;

Planejar e elaborar diretrizes, orientações pedagógicas, documentos, planejamento, execução e avaliação das metas educacionais;

Emitir parecer em assuntos de sua especialidade e/ou competência;

Realizar palestras, seminários e conferências de interesse educacional;

Fornecer dados estatísticos e relatórios de suas atividades;

Auxiliar as autoridades de nível superior no âmbito de sua competência;

Supervisionar e coordenar pesquisas de natureza técnico-pedagógica;

Zelar pelo cumprimento das leis e normas de ensino, bem como pelo aperfeiçoamento e correção dos aspectos didáticos e pedagógicos;

Estudar, planejar, criar e desenvolver instrumentos necessários à avaliação do sistema educacional;

Planejar, coordenar, supervisionar as atividades de valorização e capacitação dos recursos humanos;

Programar e coordenar a elaboração do orçamento, bem como estudar, desenvolver técnicas relacionadas com planejamento;

Estudar, planejar, organizar e levantar as necessidades de informatização de serviços estatístico-educacionais;

Prestar assessoria e consultoria técnica em assuntos técnico-pedagógicos, administrativos e educacionais;

Planejar, programar e coordenar atividades relacionadas com a organização de métodos racionais e simplificados de trabalho;

Executar outras atividades compatíveis à função.

ANEXO IX

COMPOSIÇÃO DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO DO PROFESSOR DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E DO ENSINO MÉDIO

JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

LIMITE MÁXIMO PARA ATIVIDADES DE INTERAÇÃO COM EDUCANDOS

QUANTIDADE DE HORAS-AULA

10 horas (600 min)

400 min

8

20 horas (1.200 min)

800 min

16

30 horas (1.800 min)

1.200 min

24

40 horas (2.400 min)

1.600 min

32

ANEXO X

LINHA DE CORRELAÇÃO PARA O ENQUADRAMENTO FUNCIONAL

SITUAÇÃO NOVA - NÍVEL I (ENSINO MÉDIO)

Situação Atual Situação Nova

Nível

Referência

Nível

Referência

1

A

I - Ensino Médio

Única

B

C

D

E

F

G

2

A

B

C

D

E

F

G

3

A

B

C

D

E

F

G

LINHA DE CORRELAÇÃO PARA O ENQUADRAMENTO FUNCIONAL

SITUAÇÃO NOVA - NÍVEL II (LICENCIATURA CURTA)

Situação Atual Situação Nova

Nível

Referência

Nível

Referência

4

A

II - Licenciatura Curta

Única

B

C

D

E

F

G

5

A

B

C

D

E

F

G

6

A

B

C

D

E

F

G

LINHA DE CORRELAÇÃO PARA O ENQUADRAMENTO FUNCIONAL

SITUAÇÃO NOVA - NÍVEL III (LICENCIATURA PLENA E GRADUAÇÃO)

Situação Atual Situação Nova

Nível

Referência

Nível

Referência

7

A

III - Licenciatura Plena e Graduação

A

B

B

C

B

D

B

E

C

F

D

G

E

8

A

B

B

B

C

C

D

D

E

E

F

F

G

F

9

A

C

B

D

C

E

D

F

E

F

F

G

G

G

LINHA DE CORRELAÇÃO PARA O ENQUADRAMENTO FUNCIONAL

SITUAÇÃO NOVA - NÍVEIS IV, V E VI

(ESPECIALIZAÇÃO, MESTRADO E DOUTORADO)

Situação Atual Situação Nova

Nível

Referência

Nível

Referência

10

A

IV

A

B

B

C

C

D

D

E

E

F

F

G

G

11

A

V

A

B

B

C

C

D

D

E

E

F

F

G

G

12

A

VI

A

B

B

C

C

D

D

E

E

F

F

G

G

ANEXO XI

TABELA DE VENCIMENTO

(Vigência a contar de 1º de janeiro de 2016)

Habilitação

Referências

Níveis

A

B

C

D

E

F

G

Magistério

de

2º Grau

1

2.397,23

2.397,23

2.397,23

2.397,23

2.397,23

2.397,23

2.397,23

2

2.397,23

2.397,23

2.397,23

2.397,23

2.397,23

2.397,23

2.397,23

3

2.397,23

2.397,23

2.397,23

2.397,23

2.397,23

2.397,23

2.397,23

Licenciatura

de

1º Grau

4

2.397,23

2.397,23

2.397,23

2.397,23

2.397,23

2.397,23

2.397,23

5

2.397,23

2.397,23

2.397,23

2.397,23

2.397,23

2.397,23

2.397,23

6

2.397,23

2.397,23

2.397,23

2.397,23

2.397,23

2.397,23

2.397,23

Licenciatura

Plena

7

2.397,23

2.397,23

2.397,23

2.450,19

2.513,95

2.579,36

2.646,50

8

2.397,43

2.459,74

2.523,66

2.589,27

2.656,57

2.725,61

2.774,77

9

2.535,06

2.600,87

2.668,38

2.737,66

2.808,73

2.859,97

2.934,21

Pós-Graduação

10

2.745,55

2.816,84

2.889,99

2.965,05

3.042,06

3.121,07

3.202,13

Mestrado

11

3.052,05

3.131,45

3.212,93

3.296,51

3.382,28

3.470,29

3.560,60

Doutorado

12

3.368,50

3.456,25

3.546,30

3.638,70

3.733,53

3.830,80

3.930,62

ANEXO XII

TABELA DE VENCIMENTO

(Vigência a contar de 1º de março de 2016)

Nível

Referência

Valor R$

I - Ensino Médio

Única

2.397,23

II - Licenciatura Curta

Única

2.442,18

III - Licenciatura Plena ou Graduação

A

2.487,13

B

2.606,67

C

2.686,19

D

2.761,61

E

2.839,22

F

2.985,71

G

3.114,22

H

3.233,18

I

3.356,69

IV - Especialização

A

2.869,01

B

2.959,16

C

3.042,06

D

3.127,34

E

3.215,08

F

3.305,35

G

3.398,23

H

3.528,04

I

3.662,81

V - Mestrado

A

3.183,86

B

3.294,37

C

3.386,85

D

3.481,97

E

3.579,84

F

3.680,55

G

3.784,17

H

3.928,73

I

4.078,81

VI - Doutorado

A

3.522,98

B

3.623,53

C

3.725,21

D

3.829,83

E

3.937,48

F

4.048,21

G

4.162,15

H

4.321,14

I

4.486,21

ANEXO XIII

TABELA DE VENCIMENTO

(Vigência a contar de 1º de maio de 2017)

Nível

Referência

Valor R$

I - Ensino Médio

Única

2.397,23

II - Licenciatura Curta

Única

2.464,65

III - Licenciatura Plena ou Graduação

A

2.532,07

B

2.680,14

C

2.761,75

D

2.841,99

E

2.924,64

F

3.074,20

G

3.204,22

H

3.326,62

I

3.453,70

IV - Especialização

A

2.930,74

B

3.030,32

C

3.118,09

D

3.208,49

E

3.301,59

F

3.397,50

G

3.496,27

H

3.629,83

I

3.768,49

V - Mestrado

A

3.249,77

B

3.375,84

C

3.473,81

D

3.574,70

E

3.678,63

F

3.785,68

G

3.895,96

H

4.044,79

I

4.199,30

VI - Doutorado

A

3.600,21

B

3.707,17

C

3.814,67

D

3.925,39

E

4.039,46

F

4.156,92

G

4.277,92

H

4.441,33

I

4.610,99

ANEXO XIV

TABELA DE VENCIMENTO

(Vigência a contar de 1º de novembro de 2017)

Nível

Referência

Valor R$

I - Ensino Médio

Única

2.397,23

II - Licenciatura Curta

Única

2.487,13

III - Licenciatura Plena ou Graduação

A

2.577,02

B

2.753,61

C

2.837,31

D

2.922,36

E

3.010,06

F

3.162,70

G

3.294,23

H

3.420,07

I

3.550,71

IV - Especialização

A

2.992,47

B

3.101,48

C

3.194,13

D

3.289,64

E

3.388,11

F

3.489,64

G

3.594,32

H

3.731,62

I

3.874,17

V - Mestrado

A

3.315,67

B

3.457,30

C

3.560,77

D

3.667,43

E

3.777,41

F

3.890,81

G

4.007,75

H

4.160,84

I

4.319,79

VI - Doutorado

A

3.677,45

B

3.790,81

C

3.904,12

D

4.020,96

E

4.141,43

F

4.265,62

G

4.393,68

H

4.561,52

I

4.735,77

ANEXO XV

GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE DIREÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR

TIPO UNIDADE

Nº DE TURNOS

Nº DE ALUNOS

VALOR

1

1

Qualquer

1.455,19

2

2

Até 500

1.697,72

3

2

De 501 a 1.200

1.940,25

4

2

Acima de 1.200

2.182,78

5

3

Até 500

2.182,78

6

3

De 501 a 1.200

2.667,85

7

3

Acima de 1.200

3.152,91

 

ANEXO XV

GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE DIREÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR

TIPO UNIDADE

Nº DE TURNOS

Nº DE ALUNOS

VALOR

1

1

Qualquer

1.746,20

2

2

Até 500

2.037,30

3

2

De 501 a 1.200

2.328,30

4

2

Acima de 1.200

2.619,30

5

3

Até 500

2.619,30

6

3

De 501 a 1.200

3.201,40

7

3

Acima de 1.200

3.783,50

(NR) (Redação dada pela Lei 18.280, de 2021)

ANEXO XVI

QUOCIENTE FUNDEB E INCREMENTO VARIÁVEL

QUOCIENTE FUNDEB

INCREMENTO (Pontos percentuais)

Menor que 0,90 e maior ou igual a 0,89

1

Menor que 0,89 e maior ou igual a 0,88

2

Menor que 0,88 e maior ou igual a 0,87

3

Menor que 0,87 e maior ou igual a 0,86

4

Menor que 0,86

5

ANEXO XVII

FUNÇÕES GRATIFICADAS DAS AGÊNCIAS DE DESENVOLVIMENTO

REGIONAL NA ÁREA EDUCACIONAL

Denominação da Função

Quantidade

Valor

Supervisor

140

2.425,32

Integrador

180

1.886,36

(Redação revogada pela LC 741, de 2019)

ANEXO XVIII

“ANEXO VII-F

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

(Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007)

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Quantidade

Código

Nível

GABINETE DO SECRETÁRIO




Assistente do Secretário

2

DGS/FTG

2

Assessor de Comunicação

1

DGS/FTG

2

Coordenador Regional da Grande Florianópolis

1

DGS/FTG

2

Assessor de Planejamento

1

DGS/FTG

2

Consultor Operacional

1

DGS/FTG

1

Consultor Jurídico

1

DGS/FTG

1

Consultor Técnico

2

DGI

1





GABINETE DO SECRETÁRIO ADJUNTO




Secretário Adjunto

1



Assistente do Secretário Adjunto

1

DGS/FTG

2

Assessor de Projetos Especiais

1

DGS/FTG

2

Consultor Técnico

1

DGI

1





DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS




Diretor de Administração Financeira

1

DGS/FTG

1

Gerente de Contabilidade

1

DGS/FTG

2

Gerente de Administração Financeira

1

DGS/FTG

2

Gerente de Suprimento de Materiais e Serviços

1

DGS/FTG

2

Gerente de Apoio Operacional

1

DGS/FTG

2

Gerente de Orçamento e Custos

1

DGS/FTG

2





DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS




Diretor de Gestão de Pessoas

1

DGS/FTG

1

Gerente de Gestão de Pessoas

1

DGS/FTG

2

Gerente de Políticas de Pessoal

1

DGS/FTG

2

Gerente de Desenvolvimento e Avaliação Funcional

1

DGS/FTG

2





DIRETORIA DE GESTÃO DA REDE ESTADUAL




Diretor de Gestão da Rede Estadual

1

DGS/FTG

1

Gerente da Gestão da Educação Básica e Profissional

1

DGS/FTG

2

Gerente de Modalidades, Programas e Projetos Educacionais

1

DGS/FTG

2

Gerente de Administração Escolar

1

DGS/FTG

2





DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO COM OS MUNICÍPIOS




Diretor de Articulação com os Municípios

1

DGS/FTG

1

Gerente de Parceria com Municípios e Apoio aos Sistemas Municipais de Ensino

1

DGS/FTG

2

Gerente de Alimentação Escolar

1

DGS/FTG

2





DIRETORIA DE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO




Diretor de Tecnologia e Inovação

1

DGS/FTG

1

Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica

1

DGS/FTG

2

Gerente de Tecnologias Educacionais e Inovação

1

DGS/FTG

2

Gerente de Acompanhamento de Programas e Projetos

1

DGS/FTG

2





DIRETORIA DE POLÍTICAS E PLANEJAMENTO EDUCACIONAL




Diretor de Políticas e Planejamento Educacional

1

DGS/FTG

1

Gerente de Políticas e Programas de Educação Superior

1

DGS/FTG

2

Gerente de Políticas e Programas de Educação Básica e Profissional

1

DGS/FTG

2

Gerência de Avaliação da Educação Básica e Estatísticas Educacionais

1

DGS/FTG

2

Gerência de Supervisão da Educação Básica e Profissional do Sistema Estadual de Ensino

1

DGS/FTG

2





DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA ESCOLAR




Diretor de Infraestrutura Escolar

1

DGS/FTG

1

Gerente de Projetos de Infraestrutura Escolar

1

DGS/FTG

2

Gerente de Administração da Infraestrutura Escolar

1

DGS/FTG

2





INSTITUTO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO




Coordenador-Geral do Instituto Estadual de Educação

1

DGS/FTG

1

Coordenador de Ensino do Instituto Estadual de Educação

1

DGS/FTG

2

Coordenador de Administração e Finanças do Instituto Estadual de Educação

1

DGS/FTG

2





SECRETARIA DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO




Secretário do Conselho Estadual de Educação

1

DGS/FTG

1

Coordenador de Administração e Controle

1

DGS/FTG

2

Coordenador de Normas e Legislação

1

DGS/FTG

2

” (NR)

ANEXO XIX

“ANEXO XII

FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ESTRUTURA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

(Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007)

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

Quantidade

Valor

Coordenador de Grupo de Trabalho

14

2.694,80

Articulador de Serviços de Gabinete e de Coordenação

9

2.425,32

Assistente de Serviços de Gabinete e de Coordenação

6

1.886,36

Articulador de Serviços Jurídicos

6

2.425,32

Assistente de Serviços Jurídicos

2

1.886,36

Articulador de Desenvolvimento Humano

25

2.425,32

Articulador de Gestão de Pessoal

15

2.425,32

Assistente de Gestão de Pessoal

20

1.886,36

Articulador de Serviços Técnico-Pedagógicos

25

2.425,32

Assistente de Serviços Técnico-Pedagógicos

10

1.886,36

Assistente de Educação e Projetos

8

1.886,36

Articulador de Serviços Técnico-Administrativos

15

2.425,32

Assistente de Serviços Técnico-Administrativos

18

1.886,36

Assessor de Grupo de Trabalho

25

1.347,40

Articulador de Serviços de Gabinete - CEE

6

2.425,32

Assistente do Conselho Estadual de Educação

4

1.886,36

Supervisor de Atividades Administrativas

1

2.425,32

Supervisor de Atividades Educacionais

2

2.425,32

Integrador de Atividades Técnico-Administrativas

17

1.886,36

Integrador de Atividades Técnico-Pedagógicas

4

1.886,36

Integrador de Atividades Educacionais

4

1.886,36

Responsável pela Escola de Aplicação do IEE

1

2.425,32

Integrador de Serviços Educacionais do IEE

5

1.886,36

Supervisor de Recursos Humanos do IEE

1

2.425,32

Articulador de Grupo de Trabalho do IEE

25

808,44

Supervisor-Geral

17

2.694,80

Supervisor de Educação Profissional

17

2.425,32

Supervisor de Gestão de Pessoal

17

2.425,32

Articulador de Tecnologia de Informação e Sistema de Registro Escolar

17

808,44

Supervisor de Educação Especial/FCEE

1

2.425,32

Integrador de Educação Especial/FCEE

2

1.886,36

Articulador de Grupo de Trabalho/FCEE

20

808,44

Supervisor de Atividades Educacionais Nucleares/FCEE

1

2.425,32

Supervisor de Atividades Educacionais Extensivas/FCEE

1

2.425,32

Coordenador do Centro de Atendimento Especializado/FCEE

11

1.886,36

Supervisor da Grande Florianópolis

4

2.425,32

Integrador da Grande Florianópolis

8

1.886,36

” (NR)