LEI COMPLEMENTAR Nº 461, de 22 de outubro de 2009
Consolidada e Revogada pela LC 738, de 2019
Procedência: Ministério Público
Natureza: PLC/0042.6/2009
DO: 18.716, de 22/10/09
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Altera dispositivo da Lei Complementar nº 197, de 2000, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O caput e os §§ 1º e 2º do art. 55 da Lei Complementar nº 197, de 13 de julho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55. A Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória, incumbida de realizar a seleção de candidatos ao ingresso na carreira do Ministério Público, é presidida pelo Procurador-Geral de Justiça e composta por seis membros vitalícios da instituição, eleitos pelo Conselho Superior do Ministério Público, e de um representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º O Conselho Superior do Ministério Público, após eleger os membros da Comissão de Concurso, escolherá, pela ordem, seis suplentes.
§ 2º Nos impedimentos eventuais do Procurador-Geral de Justiça exercerá, pela ordem, a Presidência da Comissão:
I - Corregedor-Geral do Ministério Público, se a integrar;
II - o Procurador de Justiça mais antigo que a integre;
III - o Promotor de Justiça mais antigo que a integre.” (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta da dotação orçamentária do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de outubro de 2009
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado, em exercício