LEI Complementar Nº 467, de 09 de dezembro de 2009

Procedência: Ministério Público

Natureza: PLC/0038.0/2009

DO: 18.748 de 09/12/09

Revogada pela LC 573/2012

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Dispõe sobre a criação do estágio de pós-graduação no âmbito do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, denominado MP-Residência, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o programa de estágio de pós-graduação, que passa a ser denominado MP-Residência, a reger-se através das disposições constantes na presente Lei Complementar.

§ 1º O MP-Residência constitui-se em um programa de estágio nos órgãos de execução, centros de apoio operacional e Coordenadoria de Recursos, que tem por objetivo integrar o profissional do Direito à rotina da instituição, familiarizando-o com o trabalho desenvolvido por referidos órgãos, para despertar-lhe a vocação e incentivá-lo ao ingresso na carreira do Ministério Público.

§ 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, o estagiário de pós-graduação que ingressar no programa referido no caput e no parágrafo anterior será denominado MP-residente.

Art. 2º O exercício da função de MP-residente é privativo de bacharel em Direito, a ser recrutado mediante processo seletivo.

§ 1º Para a inscrição ao processo seletivo referido no caput são admitidos candidatos que tenham concluído o curso de Direito, comprovado na data da inscrição mediante declaração ou documento equivalente expedido pela instituição de ensino.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o candidato deverá, até a data da posse, comprovar a efetiva colação do grau.

§ 3º O processo seletivo de que trata este artigo deverá ser precedido de convocação por edital público e contará com, pelo menos, uma prova escrita sem identificação do candidato.

§ 4º A posse somente ocorrerá mediante a apresentação de atestado médico comprovando a aptidão clínica para o exercício da função, incluindo anamnese e exame físico, sendo dispensável a realização de perícia médica oficial e de exames complementares.

Art. 3º Para o início do exercício da função de MP-residente, o bacharel em Direito deverá estar regularmente matriculado ou cursando pós-graduação, em nível de especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, em área afeta às funções institucionais do Ministério Público, ou com elas afim, observado o disposto no inciso II do art. 12, devendo firmar termo de compromisso para sua conclusão.

§ 1º Para o efeito do caput, poderão ser exigidas do candidato, no ato da inscrição para o processo seletivo referido no art. 2º, a justificação e a comprovação do correlacionamento entre o curso de pós-graduação respectivo e as funções institucionais do Ministério Público.

§ 2º Na hipótese de não cumprir o compromisso firmado na forma do caput, deverá o MP-residente restituir ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina o valor integral recebido a título de bolsa, devidamente corrigido.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício da função de MP-residente é de 3 (três) anos, não se admitindo, em hipótese alguma, qualquer forma de prorrogação.

§ 1º Se o curso mencionado no caput do art. 3º for concluído antes do término do prazo mencionado no caput deste artigo, poderá o MP-residente continuar no MP-Residência até o lapso de 3 (três) anos ser completado, desde que, em até 2 (dois) meses da conclusão do primeiro, o MP-residente matricule-se em novo curso dentre os admitidos para tal fim.

§ 2º O abandono do curso referido no caput do art. 3º e no parágrafo anterior antes de sua conclusão, implica no desligamento automático do MP-residente de sua função junto à instituição.

§ 3º A qualquer tempo, mediante decisão justificada do Procurador-Geral de Justiça, provocada por iniciativa do Corregedor-Geral do Ministério Público ou do membro do Ministério Público ao qual esteja vinculado o MP-residente, poderá este ser desligado da função.

Art. 5º O MP-residente não terá vínculo empregatício de qualquer natureza com a instituição.

Art. 6º O MP-residente atuará como órgão auxiliar, com carga horária semanal de 30 (trinta) horas, incumbindo-lhe:

I - o levantamento de dados, de conteúdo doutrinário ou jurisprudencial, necessários ou convenientes ao correspondente exercício funcional;

II - a realização ou o acompanhamento das diligências de investigação de que for incumbido, exceto as de polícia judiciária;

III - o estudo das matérias que lhe sejam confiadas, propondo a adoção dos procedimentos consequentes, inclusive minutando peças para análise do órgão de execução respectivo;

IV - o atendimento ao público, nos limites da orientação que venha a receber;

V - o controle da movimentação dos autos de processos administrativos ou judiciais, acompanhando a realização dos correspondentes atos e termos;

VI - a execução dos serviços de digitação, correspondência, escrituração, registro e arquivo, que lhe forem atribuídos; e

VII - o desempenho de quaisquer outras atividades compatíveis com sua condição de bacharel em Direito.

Art. 7º É assegurado ao MP-residente:

I - a percepção de bolsa, a qual não poderá exceder a cinquenta pontos percentuais da remuneração do assistente de Promotoria de Justiça;

II - auxílio-transporte e, facultativamente, auxílio-alimentação;

III - período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente em suas férias escolares, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano;

IV - seguro de acidentes pessoais múltiplo, com apólice compatível com valores de mercado; e

V - entrega de certidão por ocasião do desligamento, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, locais em que atuou, períodos cumpridos, carga horária e avaliação de seu desempenho.

§ 1º O recesso de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá ser remunerado.

§ 2º Os dias de recesso previstos no inciso III do caput deste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos do estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

§ 3º O Ministério Público manterá atualizados e disponibilizará, para efeitos de fiscalização, documentos que comprovem haver o MP-residente integrado o programa.

§ 4º O MP-residente poderá ser transferido, de ofício ou a seu requerimento, dentro da mesma comarca, considerando o interesse e a conveniência da Administração, a fim de aperfeiçoar seus conhecimentos em outra área do Ministério Público.

§ 5º A transferência do MP-residente para comarca diversa somente poderá ocorrer a seu requerimento.

Art. 8º O Ministério Público poderá conceder ao MP-residente, pelo prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por igual período e por apenas uma vez, licença para tratar de interesses pessoais, sem direito a bolsa ou qualquer outra forma de contraprestação e, tampouco, ao cômputo do prazo para qualquer efeito.

§ 1º A licença de que trata o caput deverá ser requerida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, permanecendo o MP-residente em atividade, até o deferimento de seu pedido.

§ 2º Não será concedida licença antes de 6 (seis) meses do ingresso do MP-residente no programa, ressalvada a hipótese de caso fortuito ou força maior devidamente comprovada.

§ 3º O MP-residente que teve deferido seu pedido de licença, quando retornar ao Ministério Público não se submeterá ao processo seletivo, entrando em último lugar na lista de remanescentes do processo anterior.

§ 4º O MP-residente que necessitar afastar-se por licença de que trata este artigo, por prazo superior ao estabelecido no caput, será desligado, por termo, da respectiva função.

Art. 9º Sem qualquer prejuízo, poderá o MP-residente ausentar-se:

I - sem limite de dias, fundado em doença que o impossibilite de comparecer ao local de sua atuação, ou em caso de doença infecto-contagiosa;

II - por 8 (oito) dias consecutivos, em razão do falecimento de cônjuge, companheiro, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, enteado, menor sob sua guarda ou tutela e irmão;

III - pelo dobro dos dias de convocação, em virtude de requisição da Justiça Eleitoral durante período de eleição; e

IV - por 1 (um) dia, para doação de sangue.

Parágrafo único. Na hipótese de falta justificada por qualquer dos motivos constantes nos incisos do caput, a comprovação será feita mediante a entrega do respectivo documento ao membro do Ministério Público junto ao qual o MP-residente atue.

Art. 10. É vedada a contratação de MP-residente para atuar, sob orientação ou supervisão, diretamente subordinado a membro do Ministério Público ou servidor investido de cargo de direção, chefia ou assessoramento que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau.

Art. 11. É vedado ao MP-residente, sob pena de desligamento, o exercício de atividades concomitantes em outro ramo do Ministério Público, assim como o exercício da advocacia, tanto pública quanto privada, e ainda estágio em programas similares em qualquer outro órgão da Administração Pública, direta ou indireta.

Art. 12. Serão regulamentados por ato do Procurador-Geral de Justiça:

I - o número de vagas de MP-residente, não podendo ser superior ao dobro do número dos órgãos mencionados no § 1º do art. 1º e no caput do art. 13;

II - as exigências mínimas que o curso de pós-graduação referido no caput do art. 3º deverá atender;

III - o processo seletivo a que se refere o art. 2º, inclusive a forma de escolha dos classificados, devendo ser atribuída pontuação específica, como título:

a) ao estágio no Ministério Público durante a graduação, previsto no art. 62 e seguintes da Lei Complementar nº 197, de 13 de julho de 2000;

b) quando o curso de pós-graduação referido no art. 3º, caput, for realizado em escola preparatória de Ministério Público, inclusive de caráter associativo ou fundacional;

IV - o valor da bolsa a ser concedida ao MP-residente;

V - as condições para concessão e o valor do auxílio-transporte; e

VI - as condições para deferimento e o valor do auxílio-alimentação, se concedido.

Parágrafo único. Na elaboração do ato de que trata este artigo, o Procurador-Geral de Justiça observará, no que couber, o disposto nos arts. 66 a 69 da Lei Complementar nº 197, de 2000.

Art. 13. Além dos órgãos mencionados no § 1º do art. 1º, nas comarcas-sede de circunscrição poderá o MP-residente ser designado para atuar, também, junto ao Promotor de Justiça Substituto, inclusive o acompanhando nas atividades perante os órgãos para os quais for este designado em substituição ou colaboração.

Parágrafo único. Em caso de promoção ou remoção do Promotor de Justiça Substituto ao qual esteja vinculado o MP-residente, ficará a cargo da Coordenação Administrativa local ajustar sua lotação temporária dentre as Promotorias de Justiça da comarca-sede, até que outro Promotor de Justiça Substituto venha a atuar na circunscrição.

Art. 14. Aplicam-se ao MP-residente a hipótese de dispensa prevista no art. 70, inciso III, e regras sobre deveres, vedações, transferência e avaliação mencionadas nos arts. 75 a 79, todos da Lei Complementar nº 197, de 2000.

Art. 15. No preenchimento de vaga criada na forma do art. 12, inciso I, o Procurador-Geral de Justiça levará em consideração a necessidade, oportunidade e conveniência, além da existência de espaço físico adequado no respectivo órgão de lotação.

Art. 16. Fica acrescido o inciso IX ao § 1º do art. 7º da Lei Complementar nº 237, de 18 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

“Art. 7º.......................................................................................................

§ 1º ...........................................................................................................

...................................................................................................................

IX - contratação de estagiários do MP-Residência.”(NR)

Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta da dotação orçamentária do Ministério Público.

Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 09 de dezembro de 2009

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado