LEI Complementar Nº 573, de 05 de julho de 2012

Consolidada e Revogada pela LC 738, de 2019

 

Procedência: Ministério Público

Natureza: PLC/0017.5/2012

DO: 19.368 de 06/07/2012

ADI STF 5752 - Julgada improcedente. 04.11.2019.

Fonte: ALESC/GCAN

Altera dispositivos constantes da Lei Complementar nº 197, de 2000, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O parágrafo único do art. 5º, o inciso V do art. 7º, os §§ 3º e 5º do art. 9º, o parágrafo único do art. 10, o art. 11, o art. 23, o art. 25, o caput do art. 29, o caput e o § 4º do art. 36, o inciso IV do art. 40, o § 2º do art. 43, o art. 62, o art. 64, o art. 66, o art. 67, o art. 72, o art. 73, o art. 75, o art. 77, o art. 78, o art. 97 e seu parágrafo único, o caput do art. 98, o art. 171, e o art. 274 e seu parágrafo único, todos da Lei Complementar nº 197, de 13 de julho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ...............................................................................................

Parágrafo único. A chefia do Ministério Público cabe ao Procurador-Geral de Justiça, o qual conta com prerrogativas e representação protocolar de Chefe de Poder, posicionando-se logo após o Presidente do Tribunal de Justiça.

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Art. 7º .................................................................................................

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V - as Coordenadorias de Recursos;

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Art. 9º ................................................................................................

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§ 3º A eleição da lista tríplice de que trata este artigo realizar-se-á entre 45 (quarenta e cinco) a 60 (sessenta) dias de antecedência ao término do mandato em curso, cabendo ao Colégio de Procuradores de Justiça expedir o edital convocatório e publicá-lo no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público, dele fazendo constar o dia, horário e local de votação, além dos nomes dos membros da Comissão Eleitoral por ele designados.

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§ 5º O edital de convocação deverá ser publicado com o mínimo de 90 (noventa) dias de antecedência ao término do mandato em curso e da publicação correrá o prazo de 3 (três) dias úteis para a inscrição de candidatos.

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Art. 10. ................................................................................................

Parágrafo único. No caso de vacância, assumirá o cargo de Procurador-Geral de Justiça o Procurador de Justiça mais antigo no grau, competindo-lhe presidir o Colégio de Procuradores de Justiça para os fins do art. 11 desta Lei Complementar.

Art. 11. Ocorrendo vacância no cargo de Procurador-Geral de Justiça, o Colégio de Procuradores de Justiça providenciará a realização de eleição para a formação da lista tríplice, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, para mandato pleno, aplicando, no que couber, as normas regulamentadoras do processo eleitoral previstas no art. 9º desta Lei Complementar.

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Art. 23. O Conselho Superior do Ministério Público, órgão da Administração Superior e de Execução do Ministério Público, é integrado pelo Procurador-Geral de Justiça, seu Presidente, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, ambos membros natos, e por mais onze Procuradores de Justiça eleitos, por voto pessoal, obrigatório, secreto e plurinominal, sendo três pelo Colégio de Procuradores de Justiça e oito pelos membros do Ministério Público de primeira instância, para mandato de 2 (dois) anos.

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Art. 25. Somente poderão concorrer às eleições referidas no artigo anterior os Procuradores de Justiça que se inscreverem como candidatos ao cargo, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça, durante a primeira quinzena do mês de julho do ano da eleição.

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Art. 29. Os suplentes substituem os membros do Conselho Superior do Ministério Público em seus impedimentos ou afastamentos, sucedendo-os em caso de vacância.

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Art. 36. O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito, por voto obrigatório e secreto, pelo Colégio de Procuradores de Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.

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§ 4º Ocorrendo vacância ou em caso de afastamento superior a 180 (cento e oitenta) dias, o Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, elegerá novo Corregedor-Geral, que tomará posse em 10 (dez) dias da data da eleição.

Art. 40. .......................................................................................................

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IV - determinar e superintender a organização dos assentamentos relativos às atividades funcionais e à conduta dos membros do Ministério Público, coligindo todos os elementos necessários à apreciação de seu merecimento;

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Art. 43 ......................................................................................................

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§ 2º Antes do provimento de vaga no cargo de Procurador de Justiça, o Procurador-Geral de Justiça, a requerimento do interessado, formulado no prazo de 3 (três) dias úteis da ocorrência da vaga, atenderá eventual pedido de remoção, respeitada a antiguidade dos requerentes no grau.

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Art. 62. Os Estagiários, auxiliares do Ministério Público, após regular processo de credenciamento, serão admitidos para o exercício de suas funções por período não superior a 2 (dois) anos, salvo se se tratar de pessoa com deficiência, oportunizando o desempenho de atividades complementares em sua área de formação, objetivando seu desenvolvimento para a cidadania, a vida e o trabalho.

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Art. 64. O número de Estagiários será fixado por ato do Procurador-Geral de Justiça, observados os limites legais, que deverá submeter a proposta à deliberação prévia do Colégio de Procuradores de Justiça.

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Art. 66. Os Estagiários serão selecionados pela Procuradoria-Geral de Justiça por meio de processo público de credenciamento, de caráter eliminatório, a ser definido em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 67. O processo público de credenciamento, facultada a cobrança de taxa de inscrição, será:

I - precedido de publicação de edital no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público, que especificará a forma e o prazo de inscrição e o número de vagas para credenciamento, com o correspondente local de exercício do estágio;

II - composto de, no mínimo, uma prova escrita; e

III - válido por 6 (seis) meses, contados da data da publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de sua homologação, e prorrogável por igual período.

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Art. 72. A jornada de atividades do Estagiário deverá observar o horário normal de expediente do Ministério Público e compatibilizar-se com as atividades escolares do curso em que esteja matriculado, e corresponderá:

I - para estagiários de cursos de nível médio e de graduação, a 20 (vinte) horas semanais; e

II - para estagiários de cursos de pós-graduação, a 30 (trinta) horas semanais.

Art. 73. O Estagiário receberá bolsa mensal, cujo valor será fixado por ato do Procurador-Geral de Justiça, não podendo exceder:

I - para Estagiário de curso de pós-graduação, a 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo de Assistente de Promotoria de Justiça;

II - para Estagiário de curso de graduação, a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento do cargo de Assistente de Promotoria de Justiça; e

III - para Estagiário de curso de nível médio, a 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo de Assistente de Promotoria de Justiça.

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Art. 75. São deveres do Estagiário:

I - atender à orientação que lhe for dada pela chefia imediata;

II - cumprir o horário que lhe for fixado, registrando a frequência na forma estabelecida pela Instituição;

III - comprovar, no início de cada semestre ou ano letivo, a renovação da matrícula no respectivo curso;

IV - manter sigilo sobre fatos relevantes de que tiver conhecimento no exercício das funções;

V - apresentar-se ao serviço convenientemente trajado;

VI - manter a urbanidade no trato com as pessoas no ambiente de trabalho;

VII - exercer com retidão e dignidade as suas funções; e

VIII - outros que se mostrarem essenciais ao bom e regular exercício das funções auxiliares, fixados em ato do Procurador-Geral de Justiça.

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Art. 77. Atendida a conveniência do serviço, e com a anuência das respectivas chefias, será possível a transferência de Estagiário, de um para outro órgão do Ministério Público:

I - a pedido, independentemente da localidade para a qual tenha sido credenciado; e

II - de ofício, desde que respeitada a localidade para a qual tenha sido credenciado.

Art. 78. O Estagiário, no exercício de suas funções, sujeitar-se-á a fiscalização e supervisão conforme disposto em ato do Procurador-Geral de Justiça, bem como à inspeção permanente e orientação dos órgãos perante os quais exerce suas atividades.

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Art. 97. As Coordenadorias de Recursos, chefiadas por Procuradores de Justiça, serão organizadas por ato do Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Poderão ser designados membros do Ministério Público para prestarem serviços nas Coordenadorias de Recursos, vedada a designação dos que não tenham vitaliciedade ou de Promotores de Justiça Substitutos.

Art. 98. Compete às Coordenadorias de Recursos, respeitadas as suas áreas específicas:

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Art. 171. O membro do Ministério Público, pelo exercício cumulativo de cargos ou funções de execução (art. 167, VII), perceberá uma gratificação correspondente a 15% (quinze por cento), incidente sobre o subsídio, salvo no caso de designação para atuar perante as Turmas de Recursos, hipótese em que o valor será fixado por ato do Procurador-Geral de Justiça, respeitado aquele limite.

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Art. 274. Fica criada no âmbito do Ministério Público uma Casa Militar, vinculada ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, cuja chefia será exercida por um Coronel da Polícia Militar do Estado.

Parágrafo único. Para o desenvolvimento de tarefas que lhe digam respeito e, em especial, para o serviço de segurança das instalações físicas do edifício-sede do Ministério Público, a Casa Militar contará com efetivo necessário de oficiais e praças, conforme vier a ser definido junto ao Comando-Geral da Corporação.”

Art. 2º Ao art. 8º da Lei Complementar nº 197, de 2000, é acrescido o inciso VII, com a seguinte redação:

“Art. 8º ......................................................................................................

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VII - a Ouvidoria do Ministério Público.”

Art. 3º Ao art. 31 da Lei Complementar nº 197, de 2000, é acrescido o § 5º, com a seguinte redação:

“Art. 31. ......................................................................................................

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§ 5º Na análise e revisão dos procedimentos extrajudiciais referentes à proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos ou coletivos, o Conselho Superior do Ministério Público poderá funcionar em turmas, com o mínimo de três membros, hipótese em que as deliberações serão tomadas por maioria simples de seus integrantes, cabendo ao mais antigo deles o exercício da presidência, nos termos em que dispuser o Regimento Interno.”

Art. 4º O caput dos arts. 70, 71, 79 e 175 da Lei Complementar nº 197, de 2000, passam a vigorar com nova redação, sendo-lhes acrescido, também, o parágrafo único, nos seguintes termos:

“Art. 70. O Estagiário será dispensado:

I - a pedido seu ou de sua chefia imediata;

II - por interesse e conveniência do Ministério Público;

III - automaticamente:

a) quando da conclusão ou do abandono do curso em que estiver matriculado;

b) ao completar o período máximo de permanência no Estágio;

c) caso deixar de comparecer para o desempenho de suas atividades por oito dias consecutivos ou quinze intercalados, durante o ano civil;

d) caso não haja renovado sua matrícula no curso; e

e) ao término do prazo de validade do termo de compromisso;

IV - quando violar os deveres contidos no art. 75 ou incidir nas vedações de que cuida o art. 76 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Observado o período máximo de permanência no estágio, o Estagiário de pós-graduação prestes a concluir o curso poderá requerer o prosseguimento no exercício das funções, devendo comprovar, antes do término do prazo constante no termo de compromisso, a matrícula em novo curso compatível com a respectiva modalidade de estágio, sob pena de desligamento.

Art. 71. São atribuições comuns a todos os Estagiários:

I - o auxílio na execução das atividades administrativas desempenhadas pelo órgão a que estiver vinculado;

II - o levantamento e o tratamento de dados necessários ou convenientes ao exercício de suas atividades;

III - a execução dos serviços de digitação, correspondência, escrituração, registro e arquivo, que lhe forem atribuídos; e

IV - o desempenho de quaisquer atividades compatíveis com sua condição acadêmica.

Parágrafo único. São atribuições específicas dos Estagiários dos cursos de graduação em Direito e de pós-graduação, respeitado o grau de complexidade inerente à formação acadêmica de cada qual:

I - o levantamento de dados, de conteúdo doutrinário ou jurisprudencial, necessários ou convenientes ao correspondente exercício funcional;

II - a realização ou o acompanhamento das diligências de investigação de que for incumbido, exceto as de polícia judiciária;

III - o estudo das matérias que lhe sejam confiadas, propondo a adoção dos procedimentos consequentes, inclusive minutando peças para análise do órgão de execução respectivo;

IV - o atendimento ao público, nos limites da orientação que venha a receber; e

V - o controle da movimentação dos autos de processos administrativos ou judiciais, acompanhando a realização dos correspondentes atos e termos.

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Art. 79. Compete ao órgão incumbido da supervisão ou da orientação do estágio avaliar o desempenho do Estagiário, nos termos do regulamento que vier a ser estabelecido.

Parágrafo único. Concluído o estágio, será expedido certificado no qual conste o seu período e a avaliação de desempenho.

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Art. 175. O membro do Ministério Público, pela participação em Comissão de Concurso de ingresso à carreira, inclusive na condição de secretário, fará jus a uma gratificação especial a ser arbitrada pelo Procurador-Geral de Justiça, a qual terá como limite máximo o vencimento básico ou o subsídio do cargo de Promotor de Justiça Substituto.

Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput estende-se ao representante da Ordem dos Advogados do Brasil indicado para compor a Comissão de Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público, nos termos do art. 129, § 3º, da Constituição Federal.”

Art. 5º O caput do art. 74 da Lei Complementar nº 197, de 2000, passa a vigorar com nova redação, sendo acrescido, também, os §§ 1º, 2º e 3º, nos seguintes termos:

“Art. 74. O Estagiário terá direito:

I - a auxílio transporte, em valor fixado por ato do Procurador-Geral de Justiça;

II - a período de recesso anual remunerado de 30 (trinta) dias, que coincidirá com o recesso das atividades do Ministério Público, devendo eventual saldo ser gozado, preferencialmente, durante o recesso escolar;

III - a licença, sem remuneração, por tempo que não prejudique o desenvolvimento e as finalidades do estágio, com a anuência da chefia imediata e nos termos estabelecidos em ato do Procurador-Geral de Justiça;

IV - a ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo:

a) por 8 (oito) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, ou parente até o segundo grau, inclusive;

b) por 1 (um) dia, para alistamento militar ou seleção para o serviço militar;

c) pelo o dobro de dias de convocação da Justiça Eleitoral;

d) por 1 (um) dia, para doação de sangue; e

e) sem limites de dias, por motivo de doença que impossibilite o exercício das funções ou apresente risco de contágio.

§ 1º O recesso não usufruído em decorrência da cessação do estágio fica sujeito à indenização proporcional.

§ 2º A licença de que trata o inciso III do caput deste artigo não será computada para quaisquer efeitos, exceto para apuração do período máximo de permanência no estágio.

§ 3º As causas que ensejarem os afastamentos de que tratam o inciso IV do caput deste artigo deverão ser devidamente comprovadas.”

Art. 6º Ao art. 76 da Lei Complementar nº 197, de 2000, são acrescidos os incisos VI, VII e VIII, com a seguinte redação:

“Art. 76. ..................................................................................................

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VI - exercer a advocacia ou outra atividade remunerada;

VII - exercer outro estágio, remunerado ou não, exceto se curricular obrigatório; e

VIII - exercer cargo, emprego ou função pública nos Poderes Judiciário e Legislativo ou na Administração Pública direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos.”

Art. 7º O caput do art. 124 da Lei Complementar nº 197, de 2000, passa a vigorar com nova redação, sendo acrescido, também, os incisos IV, V e VI ao seu § 1º, nos seguintes termos:

“Art. 124. A remoção por permuta entre membros do Ministério Público dependerá de pedido escrito e conjunto formulado por ambos os pretendentes, e importará no impedimento de promoção, por antiguidade ou merecimento, pelo prazo de 1 (um) ano e de remoção voluntária pelo prazo de 2 (dois) anos.

§ 1º .........................................................................................................

................................................................................................................

IV - tiver sido removido por permuta, no período de 2 (dois) anos anteriores à apreciação do pedido;

V - não contar, na data do pedido, com o interstício mínimo para remoção, nos termos do art. 139, caput, desta Lei Complementar; e

VI - estiver afastado das suas funções no órgão de execução de que é titular, em qualquer das hipóteses do art. 201 desta Lei Complementar.”

Art. 8º Ao art. 206 da Lei Complementar nº 197, de 2000, é alterado o parágrafo único para § 1º e acrescido o § 2º, com a seguinte redação:

“Art. 206. ...............................................................................................

§ 1º ........................................................................................................

§ 2º O membro do Ministério Público afastado cautelarmente das suas funções em face de processo administrativo disciplinar ou nos termos do parágrafo único do art. 146 desta Lei Complementar, sob pena de incorrer em infração disciplinar, fará a entrega da carteira funcional ao Procurador-Geral de Justiça, só podendo reavê-la ao reassumir as suas atribuições funcionais.”

Art. 9º À Lei Complementar nº 197, de 2000, fica acrescida dos arts. 63-A e 67-A, com a seguinte redação:

“Art. 63-A O Ministério Público poderá oferecer estágios:

I - para estudantes de ensino médio;

II - para estudantes dos três últimos anos do curso de graduação em Direito;

III - para estudantes de curso de graduação em áreas do conhecimento diversas do Direito; e

IV - para bacharéis em Direito regularmente matriculados em cursos de pós-graduação, em nível de especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, em área afeta às funções institucionais do Ministério Público estadual, ou com elas afim.

Parágrafo único. As exigências mínimas para os cursos de pós-graduação, para admissão ao estágio nesta modalidade, serão definidas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

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Art. 67-A O ingresso em estágio no Ministério Público dar-se-á por meio de termo de compromisso, devendo o candidato, para fins de investidura, no mínimo:

I - comprovar, quando for o caso:

a) estar em dia com as obrigações militares; e

b) estar no gozo dos direitos políticos;

II - apresentar:

a) certificado de matrícula em curso compatível com a modalidade de estágio;

b) declaração de que pode dispor, dentro do horário normal de expediente, de tempo suficiente para dedicação exclusiva ao estágio; e

c) atestado médico que comprove aptidão clínica para o exercício da função.

§ 1º O termo de compromisso especificará as datas de início e término do estágio, a jornada de atividade e o local em que deverão ser exercidas as funções, ficando a lavratura condicionada à prévia concordância da chefia imediata perante a qual o Estagiário deverá oficiar.

§ 2º É vedada a admissão de Estagiário para atuar sob orientação ou subordinação direta a membro do Ministério Público ou a servidor ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive.

Art. 10. Fica revogado o parágrafo único dos arts. 29 e 75, o § 5º do art. 36, os §§ 1º, 2º e 3º do art. 67, e os arts. 68 e 69 da Lei Complementar nº 197, de 13 de julho de 2000, bem como a Lei Complementar nº 467, de 09 de dezembro de 2009.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta do orçamento do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

Art.12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 05 de julho de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado