LEI Nº 15.086, de 04 de janeiro de 2010
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0536.6/2009
DO: 18.759 de 04/01/2010
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Altera dispositivos da Lei nº 13.436, de 2005, que autoriza a participação societária da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC na empresa SAPIENS PARQUE S.A., e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.436, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC autorizada a participar societariamente na SAPIENS PARQUE S.A., sociedade de propósito específico que objetiva executar o projeto denominado SAPIENS PARQUE, conforme disposto no art. 13, § 2º da Constituição do Estado, cuja subscrição foi realizada em 30 de maio de 2003.”(NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 13.436, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .............................................................................................................
§ 1º Fica a SAPIENS PARQUE S.A. obrigada a utilizar o imóvel descrito no inciso III para fazer cumprir o propósito específico da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC, comercializando, desmembrando, e, em casos especiais, doando, assegurado sempre o interesse público.
§ 2º Fica a Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC autorizada a efetuar aumentos de sua participação societária na empresa SAPIENS PARQUE S.A., no limite percentual de 30% (trinta por cento) do capital já integralizado.”(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 04 de janeiro de 2010
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado