LEI Nº 15.114, de 19 de janeiro de 2010

Consolidada e revogada pela Lei 17.292/17

 

Procedência: Dep. Rogério Mendonça

Natureza – PL./0247.0/2009

DO. 18.770 de 19/01/2010

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a obrigatoriedade de adequação dos balcões destinados ao atendimento ao público no Estado de Santa Catarina aos deficientes físicos que utilizem cadeira de rodas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos privados e públicos, tais como agências bancárias e de fomento, repartições, guichês de terminais rodoviários e aeroportos, que utilizem balcões destinados ao público, deverão adaptar a altura de ao menos um de seus guichês a fim de viabilizar o atendimento de pessoas portadoras de deficiência que dependam de cadeira de rodas para sua locomoção.

Parágrafo único. A altura do balcão de atendimento não poderá ultrapassar 0,90 cm (noventa centímetros) do piso.

Art. 2º Impõe-se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao estabelecimento que não cumprir a presente Lei.

§ 1º A incidência da multa não desobrigará o seu posterior cumprimento.

§ 2º Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro e assim sucessivamente.

Art. 3º Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de janeiro de 2010

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado