LEI Nº 15.115, de 19 de janeiro de 2010

Procedência: Governamental

Natureza – PL./0591.2/2009

DO. 18.770 de 19/01/2010

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONEDE e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONEDE, criado pela Lei Estadual nº 11.346, de 17 de janeiro de 2000, que doravante passa a denominar-se Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONEDE, vinculado à Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho e Habitação, é órgão colegiado, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, com a finalidade de promover no Estado políticas públicas que assegurem assistência, prevenção e atendimento especializado às pessoas com deficiência, que contribua para a não discriminação e garantam o direito à proteção especial e à plena participação nas atividades políticas, econômicas, sociais e culturais do Estado.

§ 1º A Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, à qual o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONEDE está vinculado, é órgão responsável pela coordenação e execução da Política Estadual dos Direitos das Pessoas com Deficiência, articulando-se, portanto, com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e Municipais.

§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência todo indivíduo que, em razão de anomalias ou lesões comprovadas de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas, tenha alguma restrição física, mental ou sensorial permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social.

§ 3º A proteção aos direitos e o atendimento à pessoa com deficiência, no âmbito estadual, abrangerá os seguintes aspectos:

I - conscientização da sociedade sobre os direitos, necessidades e capacidades da pessoa com deficiência;

II - redução do índice de deficiências através de medidas preventivas;

III - adoção de políticas sociais básicas de saúde, educação, habitação, transporte, desporto, lazer e cultura, bem como as voltadas à habilitação e à readaptação visando à inserção no mercado de trabalho;

IV - promoção de políticas e programas de assistência social; e

V - execução de serviços especiais nos termos da Lei.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 2º Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONEDE:

I - formular a política estadual de prevenção e atendimento especializado às pessoas com deficiência, com base no disposto nos arts. 203, 204 e 227 da Constituição Federal e arts. 190 e 191 da Constituição Estadual, observados os princípios e diretrizes da Política Nacional da Pessoa com Deficiência;

II - acompanhar e monitorar a efetiva implantação e implementação da Política Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência no Estado;

III - acompanhar a proposta orçamentária do Estado no tocante à execução da política pública e dos programas sócioassistenciais de prevenção e atendimento especializado às pessoas com deficiência;

IV - definir e acompanhar prioridades de aplicação dos recursos públicos estaduais destinados aos serviços de atendimento e de assistência social voltados às pessoas com deficiência;

V - organizar campanhas de conscientização e outras ações que contribuam para a valorização da pessoa com deficiência pelo conjunto da sociedade;

VI - propor medidas que assegurem os direitos da pessoa com deficiência ligadas à promoção, proteção, defesa e atendimento especializado às pessoas com deficiência, articulando-se com os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário;

VII - opinar sobre a conveniência e necessidade de criação e implementação de programas de prevenção da deficiência, bem como sobre a criação de entidades governamentais para o atendimento às pessoas com deficiência;

VIII - oferecer subsídios para a elaboração de leis pertinentes às pessoas com deficiência;

IX - promover e apoiar eventos, seminários e conferências, estudo e pesquisas no campo da promoção, defesa, controle e garantia dos direitos das pessoas com deficiência;

X - promover intercâmbio com organismos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, visando à consecução dos seus objetivos e metas;

XI - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito às pessoas com deficiência;

XII - aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em Regimento Interno, o cadastramento de entidades que prestam atendimento às pessoas com deficiência e pretendam ingressar e integrar o Conselho;

XIII - dar encaminhamento a queixas, reclamações ou representações de qualquer pessoa e/ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas com deficiência;

XIV - apoiar os municípios na elaboração dos critérios de elegibilidade para concessão de benefícios e serviços às pessoas portadoras de deficiência;

XV - apoiar os Conselhos Municipais da Pessoa com Deficiência nos programas/projetos e ações de promoção, prevenção e atendimento às pessoas com deficiência;

XVI - convocar, ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, e, extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com atribuição de avaliar a situação das diversas áreas de atendimento da pessoa com deficiência no Estado e propor diretrizes para o seu aperfeiçoamento;

XVII - manter banco de dados com informações sistematizadas sobre programas, projetos e benefícios da política estadual para as pessoas com deficiência;

XVIII - aprovar e alterar o Regimento Interno do Conselho, com quórum de 2/3 (dois terços) a ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONEDE é composto de 20 (vinte) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, representantes paritários de entidades e órgãos governamentais e não governamentais.

Art. 4º A representação governamental a ser nomeada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, em número de 10 (dez) deverá contemplar um membro titular, para cada uma dos seguintes órgãos e entidades abaixo elencados:

I - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação;

III - 3 (três) representantes da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação;

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Infraestrutura;

V - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde;

VI - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Administração;

VII - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte;

VIII - 1 (um) representante da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE.

Parágrafo único. Os suplentes governamentais serão indicados pelo Gestor de cada Secretaria relacionada neste artigo, dentre servidores das respectivas, os quais serão convocados nas ausências ou impedimentos dos titulares.

Art. 5º A representação não governamental a ser nomeada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, em número de 10 (dez), será eleita em Fórum próprio, convocado pelo Secretário de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, dentre entidades da sociedade civil organizada, legalmente constituídas e com regular funcionamento, sem fins lucrativos, e com atuação estadual no campo da promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência:

I - 2 (dois) representantes de pessoas com deficiência auditiva;

II - 2 (dois) representantes de pessoas com deficiência visual;

III - 2 (dois) representantes de pessoas com deficiência mental;

IV - 2 (dois) representantes de pessoas com deficiência física;

V - 1 (um) representante de pessoas com sequelas de patologias ou síndrome;

VI - 1 (um) representante dos Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Art. 6º Os conselheiros titulares representantes governamentais, cujo mandato não poderá exceder a 2 (dois) anos consecutivos, serão indicados pelos gestores dos órgãos governamentais representados no Conselho e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual dentre os servidores efetivos do quadro dos órgãos ou entidades governamentais, podendo ser destituídos a qualquer tempo.

Art. 7º O mandato dos conselheiros representantes governamentais e não governamentais será de 2 (dois) anos permitida, apenas, uma recondução consecutiva.

§ 1º A entidade não governamental far-se-á representar no Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONEDE por um conselheiro titular e no impedimento permanente ou renúncia da entidade, vetadas concessões de licenças, assumirão automaticamente os seus respectivos suplentes pela ordem numérica de suplência determinada pela eleição.

§ 2º Nas ausências, impedimentos ou renúncias dos conselheiros titulares governamentais assumirão automaticamente a titularidade os seus respectivos suplentes, em caráter temporário, o mandato do titular ou cumprir o restante do mesmo, conforme o caso.

§ 3º Perderá o mandato no Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONEDE, o conselheiro que deixar de tomar posse nos 2 (dois) meses subsequentes a sua nomeação ou deixar de comparecer a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas ou 6 (seis) alternadas, no prazo de 1 (um) ano, salvo mediante justificativa por escrito e aprovada pela plenária do Conselho.

§ 4º A função de Conselheiro, não remunerada, tem caráter público relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando a ausência a quaisquer outros serviços quando determinada pelo comparecimento às suas sessões, reuniões de comissões ou participações em diligência.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA

Art. 8º O Conselho terá a seguinte estrutura organizacional:

I - Assembleia-Geral;

II - Comissão Diretora;

III - Comissões Especiais;

IV - Secretaria.

§ 1º As atribuições, o mandato e o funcionamento da estrutura organizacional a que se refere o caput deste artigo serão definidas pelo Regimento Interno.

§ 2º O Regimento Interno do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONEDE que deverá ser aprovado em Assembleia Geral, com quórum de 2/3 (dois terços), homologado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei.

Art. 9º A Secretaria é órgão de apoio do Conselho, a ser exercido pelo Secretário.

Parágrafo único. O Secretário do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONEDE, será indicado pelo gestor da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, dentre os servidores de carreira, em consonância com a Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, a ser nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, podendo o CONEDE sugerir indicações.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. O Estado poderá destinar recursos às entidades que prestam serviços de atendimento às pessoas com deficiência, bem como promoverá e facilitará a criação e a adequação de espaços públicos ou privados sem barreiras arquitetônicas ou contendo equipamentos auxiliares apropriados que permitam à pessoa com deficiência a acessibilidade e uma vida mais participativa e integrada à sociedade.

Art. 11. O Chefe do Poder Executivo poderão firmar convênios que permitam repasses de recursos financeiros para o custeio de despesas administrativas, de manutenção e de pessoal.

Art. 12. Caberá à Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação assegurar infraestrutura básica, bem como espaço físico para o funcionamento do Conselho.

Art. 13. O Chefe do Poder Executivo poderá disponibilizar servidores públicos do Estado, efetivos, sem perda de direitos, vantagens pessoais ou vínculo funcional, para prestarem serviços junto ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONEDE.

§ 1º A Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação deverá garantir apoio técnico-administrativo para o cumprimento das atribuições inerentes ao Conselho, especialmente aquelas relativas à recepção, encaminhamento de denúncias e outras atividades correlatas.

§ 2º O orçamento da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, à qual o Conselho está vinculado, conterá rubrica destinada à manutenção das atividades do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONEDE.

Art. 14. As despesas decorrentes de hospedagem, alimentação e transporte dos conselheiros titulares e suplentes serão custeadas pela Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação.

§ 1º Serão pagas as despesas na mesma forma estabelecida no caput deste artigo, nos limites do valor da diária concedida ao conselheiro titular, aos acompanhantes dos idosos tetraplégicos ou cegos, desde que servidores públicos estaduais.

§ 2º No caso de reuniões, seminários, cursos e/ou eventos relacionados às ações do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONEDE fora de sua sede, vale o estabelecido no parágrafo anterior.

Art. 15. Fica criado o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FEPD, que tem por finalidade apoiar financeiramente as entidades e instituições sociais juridicamente organizadas que exerçam atividades de atendimento direto, estudos, pesquisas, proteção, defesa e apoio sóciofamiliar à pessoa com deficiência, garantindo os seus direitos.

§ 1º Os repasses administrativos do Fundo, seu controle e contabilização, subordinam-se diretamente à Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, segundo programas de distribuição e consignações previamente aprovadas pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONEDE.

§ 2º Os recursos destinados ao Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FEPD serão constituídos por:

I - dotação consignada anualmente no orçamento do Estado, e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício;

II - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;

III - incentivos governamentais que venham a ser fixados em lei;

IV - produto das aplicações dos recursos disponíveis e das vendas de materiais, publicações e eventos realizados.

Art. 16. Poderão ser instituídas outras instâncias deliberativas pelos Municípios, que integrarão o sistema descentralizado do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONEDE.

Art. 17. As deliberações do Conselho serão consubstanciadas em Resolução, aprovada em Assembleia-Geral, devidamente publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revoga-se a Lei nº 11.346, de 17 de janeiro de 2000.

Florianópolis, 19 de janeiro de 2010.

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado