LEI Nº 15.117, de 19 de janeiro de 2010

Procedência: Dep. Darci de Matos

Natureza: PL./0304.3/2009

DO. 18.770 de 19/01/2010

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.734, de 2009, que dispõe sobre a proibição, em todo o território do Estado de Santa Catarina, da capina química nas áreas que relaciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.734, de 17 de junho de 2009, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º .................................................................................................................

Parágrafo único. A proibição contida no caput deste artigo não se aplica em áreas rurais e nas capinas amadoras em imóveis particulares devidamente protegidos do acesso público.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de janeiro de 2010.

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado