LEI Nº 14.734, de 17 de junho de 2009

Procedência: Depª Odete de Jesus

Natureza: PL./0545.7/2007

DO: 18.627 de 17/06/09

Alterada pelas Leis 15.117/2010; 17487/2018.

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Dispõe sobre a proibição, em todo o território do Estado de Santa Catarina, da capina química nas áreas que relaciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a capina química em áreas de faixa de domínio de ferrovias, rodovias, vias públicas, ruas, passeios, calçadas, avenidas, terrenos baldios, margens de arroios e valas em todo o território do Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. A proibição contida no caput deste artigo não se aplica em áreas rurais.

Parágrafo único. A proibição contida no caput deste artigo não se aplica em áreas rurais e nas capinas amadoras em imóveis particulares devidamente protegidos do acesso público. (Redação dada pela Lei 15.117, de 2010).

Parágrafo único. A proibição contida no caput deste artigo não se aplica em áreas rurais, nas capinas amadoras em imóveis particulares devidamente protegidos do acesso público e no perímetro urbano dos Municípios, exceto as margens de arroios, rios e lagos. (Redação dada pela Lei 17.487, de 2018).

Art. 2º Capina química é todo método de eliminação de plantas invasoras, pelo uso de herbicidas e defensivos agrícolas.

Art. 3º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de noventa dias a contar da sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de junho de 2009

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado