LEI Nº 14.734, de 17 de junho de 2009
Procedência: Depª Odete de Jesus
Natureza: PL./0545.7/2007
DO: 18.627 de 17/06/09
Alterada pelas Leis 15.117/2010; 17487/2018.
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Dispõe sobre a proibição, em todo o território do Estado de Santa Catarina, da capina química nas áreas que relaciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica proibida a capina química em áreas de faixa de domínio de
ferrovias, rodovias, vias públicas, ruas, passeios, calçadas, avenidas,
terrenos baldios, margens de arroios e valas em todo o território do
Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. A proibição contida no caput deste artigo não se aplica em áreas rurais.
Parágrafo único. A proibição contida no caput deste artigo não
se aplica em áreas rurais e nas capinas amadoras em imóveis
particulares devidamente protegidos do acesso público. (Redação dada pela Lei 15.117, de 2010).
Parágrafo único. A proibição contida no caput deste artigo não
se aplica em áreas rurais, nas capinas amadoras em imóveis particulares
devidamente protegidos do acesso público e no perímetro urbano dos
Municípios, exceto as margens de arroios, rios e lagos. (Redação dada pela Lei 17.487, de 2018).
Art. 2º Capina química é todo método de eliminação de plantas invasoras, pelo uso de herbicidas e defensivos agrícolas.
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de noventa dias a contar da sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de junho de 2009
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado