LEI Nº 15.120, de 19 de janeiro de 2010

Procedência: Depta. Professora Odete de Jesus

Natureza – PL./0325.8/2009

DO. 18.770 de 19/01/2010

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Acresce §§ 1º, 2º e 3º suprimindo o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 11.069, de 1998, que dispõe sobre o controle da produção, comércio, uso, consumo, transporte e armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins no território do Estado de Santa Catarina, para proibir a importação e comercialização no Estado Catarinense de agrotóxicos, cuja comercialização esteja proibida no país de origem e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido ao art. 3º da Lei nº 11.069, de 29 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o controle da produção, comércio, uso, consumo, transporte e armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins no território do Estado de Santa Catarina, os §§ 1º, 2º e 3º, suprimindo o seu parágrafo único, passando a figurar com as seguintes redações:

“Art. 3º ..................................................................................................................

§ 1º É vedada, no Estado de Santa Catarina, a importação ou comercialização de substâncias agrotóxicas e biocidas em cujo país de origem, o produtor ou detentor do registro, tenha sido impedido de comercializar o seu produto, devendo o produtor ou importador, apresentar documento oficial probatório - por tradutor juramentado - sobre a liberação da comercialização no país de origem.

§ 2º É proibida a comercialização no Estado de Santa Catarina de qualquer espécie de produto que tenha se utilizado, direta ou indiretamente de substâncias agrotóxicas vetadas pelo § 1º deste artigo.

§ 3º As empresas produtoras de agrotóxicos, para comercializarem seus produtos no Estado, deverão patrocinar ações educativas, especialmente junto aos estabelecimentos escolares rurais, voltadas principalmente às crianças e aos jovens, no sentido de orientá-los no uso adequado dos agrotóxicos e na criação de hábitos de preservação do meio ambiente.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de janeiro de 2010

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado