LEI Nº 15.123, de 19 de janeiro de 2010
Procedência: Dep. Gelson Merísio
Natureza – PL./0373.5/2009
DO. 18.770 de 19/01/2010
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dá nova redação ao art. 16 da Lei nº 14.825, de 2009, que institui indenização por óbito ou invalidez permanente, total ou parcial, aos servidores integrantes do Sistema de Segurança Pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 16 da Lei nº 14.825, de 5 de agosto de 2009, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 16. Não fará jus à indenização aquele servidor que propositadamente tiver provocado sua invalidez.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de janeiro de 2010
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado