LEI Nº 14.825, de 05 de agosto de 2009
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0250.6/2009
DO: 18.662 de 05/08/2009
Alterada pela Lei 15.123/2010
Ver LC 609/2013; LC 610/2013; LC 614/2013
Regulamentação Decreto: 3154/2010
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Institui indenização por óbito ou invalidez permanente, total ou parcial, aos servidores integrantes do Sistema de Segurança Pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída aos servidores integrantes do Sistema de Segurança Pública indenização por óbito ou invalidez permanente, total ou parcial, em decorrência de ato ou fato ocorrido em efetivo exercício de suas atribuições, ou em razão destas, que por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta seu óbito ou invalidez permanente, total ou parcial.
Parágrafo único. O Sistema de Segurança Pública é composto pelos seguintes quadros de pessoal:
I - Grupo Segurança Pública - Corpo de Bombeiros Militar;
II - Grupo Segurança Pública - Polícia Civil;
III - Grupo Segurança Pública - Polícia Militar;
IV - Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional;
V - Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator; e
VI - Grupo Segurança Pública - Perícia Oficial.
Art. 2º As indenizações previstas nesta Lei, por óbito ou invalidez permanente, total ou parcial, destinam-se a cobertura de danos materiais, morais e pessoais suportados pelo servidor ou seus herdeiros.
TÍTULO II
DAS INDENIZAÇÕES
CAPÍTULO I
DA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE
Art. 3º Ocorrendo, ao servidor integrante de um dos quadros referidos no art. 1º desta Lei, ato ou fato decorrente do efetivo exercício de suas atribuições, ou em razão destas, que por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, resulte na sua invalidez permanente, total ou parcial, o Estado de Santa Catarina pagará ao beneficiário indenização conforme critérios, condições e valores estabelecidos nos artigos seguintes.
Art. 4º A indenização em razão de invalidez permanente, total ou parcial, somente será paga após o término do tratamento necessário e específico das lesões que lhe deram causa e seja definitivo o seu caráter.
Art. 5º Corresponderá ao valor máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a indenização devida para os casos de invalidez permanente ocasionada pela perda total:
I - da visão de ambos os olhos;
II - do uso de ambos os membros superiores;
III - do uso de ambos os membros inferiores;
IV - do uso de ambas as mãos;
V - do uso de um membro inferior e um membro superior;
VI - do uso de uma das mãos e de um dos pés; e
VII - do uso de ambos os pés.
Parágrafo único. Aplica-se o valor previsto no caput deste artigo para o caso de invalidez permanente ocasionada por alienação mental total e incurável.
Art. 6º Para os casos de invalidez permanente parcial, o valor da indenização será apurado pela aplicação do percentual fixado para a respectiva lesão no Anexo Único desta Lei sobre o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 7º Não ocorrendo a perda por completo das funções do membro ou do órgão lesado, a indenização por perda parcial será calculada pela aplicação do grau de redução funcional ao percentual previsto no Anexo Único para sua perda total.
§ 1º O grau de redução funcional será atribuído, em medida de referência percentual, pela perícia médica oficial do Estado.
§ 2º Sendo atribuídos os graus de redução funcional em máximo, médio ou mínimo, sem a indicação de medida de referência percentual, serão adotados, respectivamente, os percentuais de 70% (setenta por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 8º Nos casos de invalidez permanente parcial, não especificados no Anexo Único desta Lei, a indenização será estabelecida com base na diminuição definitiva da capacidade física do servidor.
Art. 9º Quando de um mesmo ato ou fato resultar invalidez permanente total em razão de lesão em mais de um membro ou órgão, o valor da indenização não poderá ser cumulado.
§ 1º Quando de um mesmo ato ou fato resultar invalidez permanente total em razão de lesão de mais de um membro ou órgão e invalidez permanente parcial em razão de lesão de um ou mais membro ou órgão, o valor da indenização não poderá ser cumulado e prevalecerá o fixado para invalidez permanente total.
§ 2º Quando de um mesmo ato ou fato resultar invalidez permanente parcial de mais de um membro ou órgão, o valor da indenização será apurado pela aplicação da soma dos percentuais para as respectivas lesões fixados no Anexo Único sobre o valor previsto no art. 5º desta Lei e observará o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 3º Nas hipóteses previstas neste artigo o valor total da indenização não poderá ser superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 10. Havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma dos percentuais correspondentes não poderá exceder a indenização prevista para sua perda total.
Art. 11. Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do ato ou fato que originou a lesão deverá ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
CAPÍTULO II
DA INDENIZAÇÃO POR ÓBITO
Art. 12. Ocorrendo, ao servidor integrante de um dos quadros referidos no art. 1º desta Lei, ato ou fato decorrente do efetivo exercício de suas atribuições, ou em razão destas, que por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, resulte em seu óbito, o Estado de Santa Catarina pagará aos seus herdeiros, conforme ordem sucessória estabelecida no art. 1.829 e seguintes do Código Civil, indenização correspondente ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 13. Se, depois de paga uma indenização por invalidez permanente, total ou parcial, verificar-se o falecimento do servidor, em decorrência das circunstâncias que ensejaram o seu pagamento, o Estado de Santa Catarina pagará a indenização devida pelo óbito, deduzida da importância já paga pela invalidez permanente, total ou parcial.
CAPÍTULO III
DAS EXCLUSÕES
Art. 14. Ficam excluídas:
I - as doenças, inclusive as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente, pelo ato ou fato ocorrido no exercício das funções, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias resultantes de ferimentos visíveis que em sua razão, levem a um estado de invalidez permanente, total ou parcial;
II - as intercorrências ou complicações decorrentes da realização de exames e tratamentos clínicos ou cirúrgicos, mesmo quando em virtude de ato ou fato ocorrido no exercício das funções; e
III - as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos - LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho - DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo - LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. As indenizações por óbito e invalidez permanente, total ou parcial, não podem ser cumuladas.
Art. 16. Não fará jus à indenização aquele servidor que propositadamente tiver provocado sua invalidez ou atentado contra a própria vida, assim como não farão jus à indenização os herdeiros do servidor que tenha cometido suicídio.
Art. 16. Não fará jus à indenização aquele servidor que propositadamente tiver provocado sua invalidez.” (NR) (Redação dada pela Lei 15.123, de 2010).
Art. 17. Não terá direito a indenização o servidor que, mediante fraude ou tentativa de fraude, simule ato ou fato causador de lesão que resulte em sua invalidez permanente, total ou parcial.
Art. 18. O beneficiário da indenização, ou seu representante legal, deverá provar em processo administrativo a ocorrência e a relação direta do ato ou fato decorrente do efetivo exercício de suas atribuições que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência o óbito ou a invalidez permanente, total ou parcial, do servidor, bem como todas as circunstâncias com ele relacionadas.
Art. 19. A invalidez permanente, total ou parcial, será avaliada e declarada pela perícia médica oficial do Estado.
Art. 20. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias dos orçamentos dos Fundos do órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, podendo ser complementadas pelas dotações do Orçamento Geral do Estado.
Art. 21. As disposições desta Lei não possuem efeito retroativo.
Art. 22. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 05 de agosto de 2009.
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
TABELA DE CÁLCULO
O pagamento da indenização permanente parcial obedecerá aos limites percentuais abaixo relacionados que serão aplicados sobre o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR CAUSAS DIVERSAS
Perda total da visão de um olho |
30% |
Perda total da visão de um olho, quando o beneficiário já não tiver a outra visão |
70% |
Perda total e incurável da audição de ambos os ouvidos |
40% |
Perda total e incurável da audição de um dos ouvidos |
20% |
Pela fratura não consolidada do maxilar inferior |
20% |
Pela imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral |
20% |
Pela imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral |
25% |
Pela perda total e incurável da fala |
50% |
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DE MEMBROS SUPERIORES
Perda total do uso de um dos membros superiores |
70% |
Perda total do uso de uma das mãos |
60% |
Fratura não consolidada do osso úmero |
50% |
Fratura não consolidada do segmento rádio-ulnar |
30% |
Anquilose total do ombro |
25% |
Anquilose total do cotovelo |
25% |
Perda total do uso do polegar, inclusive o metacarpiano |
25% |
Perda total do uso do polegar, exclusive o metacarpiano |
18% |
Anquilose total do punho |
20% |
Perda total do uso da falange distal do polegar ou do anular |
9% |
Perda total do uso do dedo indicador |
15% |
Perda total do uso do dedo médio |
12% |
Será paga a indenização correspondente a 1/3 (um terço) do percentual equivalente à indenização do dedo respectivo, para os casos de invalidez permanente ocasionada pela perda total do uso das falanges, excluídas as do polegar.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DE MEMBROS INFERIORES
Perda total do uso de um dos membros inferiores |
70% |
Perda total do uso de um dos pés |
50% |
Fratura não consolidada do fêmur |
50% |
Fratura não consolidada do segmento do tíbio-peroneiro |
25% |
Perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé |
25% |
Pelo encurtamento superior a 5 (cinco) centímetros de um dos membros inferiores |
25% |
Fratura não consolidada da patela |
20% |
Fratura não consolidada de um pé |
20% |
Anquilose total do joelho |
20% |
Anquilose total do tornozelo |
20% |
Anquilose total da articulação do quadril |
20% |
Amputação do hálux |
10% |
Encurtamento de 4 (quatro) centímetros de um dos membros inferiores |
10% |
Amputação de qualquer outro dedo, à exceção do hálux |
5% |
Perda total da falange do hálux |
5% |
Encurtamento de 5 (cinco) centímetros de um dos membros inferiores. |
15% |
Encurtamento de 3 (três) centímetros de um dos membros inferiores |
6% |
Perda total do uso da falange de qualquer outro dedo, à exceção do hálux |
1% |
Não serão pagas indenizações para os casos de encurtamento igual ou inferior a 3 (três) centímetros de um dos membros inferiores.