LEI Nº 15.125, de 19 de janeiro de 2010

Procedência – Bancada do PT

Natureza – PL./0336.0/2009

DO. 18.770 de 19/01/2010

Revogada pela Lei 16.733/2015

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre o reconhecimento de utilidade pública estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Poderão ser declaradas de utilidade pública estadual, por iniciativa de qualquer membro da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, as entidades constituídas na forma de pessoas jurídicas de direito privado, com fins não econômicos, que desenvolvam no âmbito do Estado atividades de interesse coletivo, com o objetivo de promover:

I - educação gratuita;

II - saúde gratuita;

III - assistência social;

IV - segurança alimentar e nutricional;

V - a prática gratuita de esportes;

VI - cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e das artes;

VII - o voluntariado e a filantropia;

VIII - a defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

IX - o desenvolvimento econômico e social e o combate à pobreza;

X - a experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

XI - os direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de caráter suplementar;

XII - a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia e outros valores universais; e

XIII- estudos e pesquisas científicas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos.

§ 1º As entidades deverão prestar serviços de natureza relevante e de notório caráter comunitário e social, concorrentes com aqueles prestados pelo Estado.

§ 2º Não serão reconhecidas de utilidade pública, ainda que desenvolvam atividades com os objetivos descritos no art. 1º desta Lei, as entidades:

I - de benefício mútuo destinadas a proporcionar serviços ou bens a um número restrito de associados, não extensivos à comunidade em que atua;

II - religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

III - partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações; e

IV - creditícias que tenham vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

Art. 2º Para serem declaradas de utilidade pública as entidades deverão comprovar os seguintes requisitos:

I - ser constituída no Estado de Santa Catarina;

II - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - efetivo e contínuo funcionamento nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à formulação do pedido, mediante declaração firmada por um dos seguintes agentes públicos onde a entidade tem sua sede:

a) Chefe do Poder Executivo Municipal, Secretário Municipal ou Procurador do Município;

b) membro do Poder Legislativo Municipal;

c) autoridade judiciária;

d) membro do Ministério Público; ou

e) Delegado de Polícia;

IV - ata da fundação, estatuto e alterações, registrados em Cartório;

V - ata da eleição e posse da diretoria em exercício, registradas em Cartório;

VI - que não remunere os cargos de diretoria ou conselho e que não distribua lucros, bonificações ou vantagens auferidas mediante o exercício de suas atividades, a dirigente, mantenedor ou associado, sob nenhuma forma ou pretexto;

VII - que promoveu atividade expressa no art. 1º desta Lei, em benefício da comunidade, nos 12 (doze) meses anteriores à formulação do pedido, demonstrada em relatório circunstanciado; e

VIII - a lei de utilidade pública municipal.

Parágrafo único. Os documentos referidos neste artigo deverão ser originais ou cópias autenticadas.

Art. 3º A entidade declarada de utilidade pública deverá encaminhar, à Assembleia Legislativa, até o dia 17 de julho de cada ano, para o devido controle e identificação do cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei, sob pena de suspensão do reconhecimento de utilidade pública, os seguintes documentos:

I - relatório anual de atividades do exercício anterior;

II - atestado de funcionamento atualizado, nos termos do inciso III do art. 2º desta Lei;

III - certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; e

IV - balancete contábil.

Parágrafo único. Compete à Consultoria Legislativa expedir manifestação técnica quanto ao controle previsto no caput deste artigo.

Art. 4º Na redação da lei que declarar a entidade de utilidade pública deverá constar dispositivo nos seguintes termos:

“A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos:

I - relatório anual de atividades do exercício anterior;

II - atestado de funcionamento atualizado, nos termos do inciso III do art. 2º desta Lei;

III - certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; e

IV - balancete contábil.”

Art. 5º A entidade que alterar a denominação social deverá solicitar à Assembleia Legislativa a alteração da lei que a reconheceu de utilidade pública.

Parágrafo único. Para fins de comprovação do disposto no caput, a entidade deverá apresentar cópias da ata e da alteração do estatuto, registradas em Cartório, a lei de utilidade pública municipal e a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, atualizadas.

Art. 6º A Assembleia Legislativa expedirá certidão de reconhecimento de utilidade pública somente às entidades que atenderem ao disposto nos arts. 3º e 5º desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as Leis nº 2.368, de 9 de junho de 1960, e nº 14.182, de 1º de novembro de 2007.

Florianópolis, 19 de janeiro de 2010

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado