LEI Nº 15.126, de 19 de janeiro de 2010

Consolidada e Revogada pela Lei 17.292/2017

 

Procedência: Dep. José Natal Pereira

Natureza – PL./0478.2/2009

DO. 18.770 de 19/01/2010

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Obriga os hotéis estabelecidos no Estado a adaptar suas instalações, a fim de garantir o acesso de pessoas portadoras de deficiência, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os hotéis estabelecidos no Estado de Santa Catarina a adaptar suas instalações, a fim de garantir o acesso de pessoas portadoras de deficiência, reservando 2% (dois por cento) de seus quartos e apartamentos.

§ 1º As adaptações de que trata o caput deste artigo deverão ser definidas em conformidade com o disposto na Norma Brasileira nº 9.050/94, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - ou a que vier substituí-la.

§ 2º Os estabelecimentos localizados em prédios que não consigam atender as exigências previstas nesta Lei devem apresentar alternativas, para análise junto ao órgão competente.

Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, à devida adequação dos estabelecimentos citados no caput do artigo anterior.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de janeiro de 2010

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado