LEI Nº 15.127, de 19 de janeiro de 2010

Consolidada e revogada pela Lei 17.292/2017

 

Procedência: Dep. Kennedy Nunes

Natureza – PL./0343.0/2009

DO. 18.770 de 19/01/2010

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre o período mínimo de gratuidade em estacionamentos para veículos automotores utilizados por pessoas com deficiência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estacionamentos, públicos e privados, e os fornecedores de serviços de manobra e guarda de veículos em geral, localizados no âmbito do Estado, ficam obrigados a conceder, aos veículos utilizados por pessoas com deficiência, período mínimo de gratuidade do pagamento de tarifa, equivalente a 90 (noventa) minutos.

Art. 2º A infração às disposições desta Lei acarretará ao responsável infrator a imposição de pena de multa no valor de 200 (duzentas) UFIRs, que será dobrada em caso de reincidência.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.

Florianópolis, 19 de janeiro de 2010

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado