LEI Nº 15.128, de 19 de janeiro de 2010
Procedência: Comissão de Constituição de Justiça
Natureza – PL./0546.8/2009
DO. 18.770 de 19/01/2010
Revogada pela Lei 16.721/2015
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Normatiza a concessão de Título de Cidadão Catarinense.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Título de Cidadão Catarinense será concedido pelo Estado para homenagear as pessoas físicas imbuídas de elevado espírito público e possuidoras de virtudes éticas e de idoneidade moral que tenham atuação destacada em benefício do Estado e da sociedade catarinense.
Art. 2º A indicação ao Título será feita mediante a iniciativa de projeto de lei subscrito por 10 (dez) deputados, e na justificativa deverá constar o curriculum vitae e informações que comprovem as realizações que evidenciem o mérito do agraciado, acompanhada dos seguintes documentos:
I - certidão de registro civil;
II - comprovante de residência ou de que exerça atividade profissional no Estado;
III - reportagens publicadas nos meios de comunicação;
IV - certidão negativa da pessoa física e jurídica da qual seja proprietário ou sócio expedida pela Receita Estadual;
V - certidões negativas de antecedentes criminais expedidas pelas Justiças Federal, Estadual e Eleitoral; e
VI - informações dos serviços prestados ao Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. Fica limitada a concessão de um Título por Bancada por Sessão Legislativa.
Art. 3º A outorga do Título será feita em Sessão Solene da Assembleia Legislativa em data a ser definida pela Mesa, ouvidas as lideranças partidárias.
Parágrafo único. Na impossibilidade do agraciado participar da Sessão Solene, a outorga ao homenageado ou a seu representante poderá ser no Gabinete da Presidência, ou conforme deliberação da Mesa.
Art. 4º No caso de a atuação do homenageado enquadrar-se nas honrarias instituídas pela Assembleia Legislativa, não será concedido o Título a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 5º O Título será confeccionado na forma de diploma, com o nome e a data de nascimento do agraciado, assinaturas do Presidente, 1º e 2º Secretários da Mesa e do proponente, e a data da outorga.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de janeiro de 2010
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado