LEI Nº 15.128, de 19 de janeiro de 2010

Procedência: Comissão de Constituição de Justiça

Natureza – PL./0546.8/2009

DO. 18.770 de 19/01/2010

Revogada pela Lei 16.721/2015

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Normatiza a concessão de Título de Cidadão Catarinense.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Título de Cidadão Catarinense será concedido pelo Estado para homenagear as pessoas físicas imbuídas de elevado espírito público e possuidoras de virtudes éticas e de idoneidade moral que tenham atuação destacada em benefício do Estado e da sociedade catarinense.

Art. 2º A indicação ao Título será feita mediante a iniciativa de projeto de lei subscrito por 10 (dez) deputados, e na justificativa deverá constar o curriculum vitae e informações que comprovem as realizações que evidenciem o mérito do agraciado, acompanhada dos seguintes documentos:

I - certidão de registro civil;

II - comprovante de residência ou de que exerça atividade profissional no Estado;

III - reportagens publicadas nos meios de comunicação;

IV - certidão negativa da pessoa física e jurídica da qual seja proprietário ou sócio expedida pela Receita Estadual;

V - certidões negativas de antecedentes criminais expedidas pelas Justiças Federal, Estadual e Eleitoral; e

VI - informações dos serviços prestados ao Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. Fica limitada a concessão de um Título por Bancada por Sessão Legislativa.

Art. 3º A outorga do Título será feita em Sessão Solene da Assembleia Legislativa em data a ser definida pela Mesa, ouvidas as lideranças partidárias.

Parágrafo único. Na impossibilidade do agraciado participar da Sessão Solene, a outorga ao homenageado ou a seu representante poderá ser no Gabinete da Presidência, ou conforme deliberação da Mesa.

Art. 4º No caso de a atuação do homenageado enquadrar-se nas honrarias instituídas pela Assembleia Legislativa, não será concedido o Título a que se refere o art. 1º desta Lei.

Art. 5º O Título será confeccionado na forma de diploma, com o nome e a data de nascimento do agraciado, assinaturas do Presidente, 1º e 2º Secretários da Mesa e do proponente, e a data da outorga.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de janeiro de 2010

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado