LEI Nº 15.134, de 25 de março de 2010

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0056.6/2010

DO: 18.814 de 25/03/2010

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Altera o art. 2º da Lei nº 14.992, de 2009, que institui Gratificação de Representação de Delegado de Polícia e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 14.992, de 09 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O valor da vantagem prevista no art. 1º, desta Lei, é concedido ao servidor sujeito ao regime de quarenta horas semanais, sendo aplicado à proporcionalidade por carga horária e aos proventos de todas as espécies aposentatórias concedidas a qualquer tempo, e será reajustado quando ocorrer revisão geral de vencimentos dos servidores públicos estaduais, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de novembro de 2009.

Florianópolis, 25 de março de 2010

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado