LEI Nº 14.992, de 09 de dezembro de 2009

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0521.0/2009

DO: 18.748 de 09/12/09

Alterada pela Lei 15.134/10

Ver LC 556/11

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Institui Gratificação de Representação de Delegado de Polícia e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída Gratificação de Representação de Delegado de Polícia, devida mensalmente, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para os ocupantes do cargo de Delegado de Polícia.

Parágrafo único. Sobre o valor da vantagem prevista no caput não incidirá nenhum adicional, indenização, gratificação ou vantagem pecuniária, exceto a gratificação natalina, gratificação de férias e as consignações a que estiver sujeito o servidor.

Art. 2º O valor da vantagem prevista no art. 1º desta Lei é concedido ao servidor sujeito ao regime de quarenta horas semanais, sendo aplicado à proporcionalidade por carga horária e aos proventos da aposentadoria e será reajustado quando ocorrer revisão geral de vencimento dos servidores públicos estaduais, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal.

Art. 2º O valor da vantagem prevista no art. 1º, desta Lei, é concedido ao servidor sujeito ao regime de quarenta horas semanais, sendo aplicado à proporcionalidade por carga horária e aos proventos de todas as espécies aposentatórias concedidas a qualquer tempo, e será reajustado quando ocorrer revisão geral de vencimentos dos servidores públicos estaduais, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República. (NR) (Redação dada pela Lei 15.135, de 2010).

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do Fundo de Melhoria da Polícia Civil.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de novembro de 2009.

Florianópolis, 09 de dezembro de 2009

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado