LEI Nº 15.163, de 11 de maio de 2010
Procedência: Governamental
Natureza: MPV/00176/2010 - PCL/00176/2010
DA. 6.168 de 11/05/10
DO: 18.845 de 12/05/10
Revogada pela Lei 16.063/2013
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Fixa o valor mensal das pensões especiais e do auxílio aos ex-combatentes, e adota outras providências.
Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição Estadual, adotou a Medida Provisória nº 176, de 5 de abril de 2010, e eu, Deputado Gelson Merisio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no § 8º do art. 315 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O valor mensal das pensões instituídas pelas Leis nºs 3.389, de 18 de dezembro de 1963, 3.482, de 24 de julho de 1964, e pelo art. 1º da Lei nº 6.185, de 01 de novembro de 1982, modificado pelo art. 1º da Lei nº 7.702, de 22 de agosto de 1989, bem como do auxílio aos ex-combatentes amparados pela Lei nº 6.738, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei nº 1.136, de 21 de agosto de 1992, fica estabelecido em R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), sendo reajustado quando ocorrer revisão geral do vencimento dos servidores públicos estaduais.
Parágrafo único. Fica extinto e absorvido pelo valor mensal fixado pelo caput deste artigo o abono instituído pela Lei nº 12.667, de 29 de setembro de 2003.
Art. 2º A diferença entre o valor previsto no art. 1º desta Lei e os valores vigentes na data anterior a publicação desta Lei serão pagos parceladamente, observando o seguinte cronograma:
I - no índice de 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) a partir do mês de setembro de 2010;
II - no índice de 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) a partir do mês de janeiro de 2011;
III - no índice de 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) a partir do mês de março de 2011; e
IV - no índice de 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) a partir do mês de maio de 2011.
Art. 3º A partir da vigência desta Lei os atuais valores das pensões especiais ou graciosas serão alterados somente quando ocorrer revisão geral do vencimento dos servidores públicos estaduais, ficando revogadas as vinculações, equiparações ou critérios diferenciados para fixação de seu valor.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder, por decreto, os ajustes orçamentários necessários ao seu cumprimento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 11 de maio de 2010
Deputado Gelson Merisio
Presidente