LEI Nº 15.182, de 26 de maio de 2010
Procedência: Dep. Cesar Souza Júnior
Natureza: PL./0058.8/2007
Apensado a este o PL./0455.6/2007
DA. 6.174 de 26/05/10
DO: 18.857 de 28/05/2010
Alterada pelas Leis: 17.455/2018; 18.633/2023;
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos intermunicipais às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e renda inferior a 02 (dois) salários mínimos e adota outras providências.
Eu, Deputado Jorginho Mello, Presidente da
Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em exercício, nos
termos do art. 54, § 3º da Constituição do Estado promulgo a presente Lei:
Art. 1º
Às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos fica
assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos
intermunicipais, excetuando-se os de característica urbana, de que
trata o art. 189, II, da Constituição do Estado de Santa Catarina e os
serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos
serviços regulares, observados os seguintes termos:
I - a reserva e ocupação de 02 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos;
II - desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. É assegurada a prioridade ao idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - serviço de transporte intermunicipal de passageiros: o que transpõe o limite do município, cujo transporte de passageiros são realizados em veículos de transporte rodoviário;
II - linha: serviço de transporte coletivo de passageiros executado em uma ligação de dois pontos terminais, nela incluída os seccionamentos e as alterações operacionais efetivadas, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua delegação ou outorga;
III - seção: serviço realizado em trecho do itinerário de linha do serviço de transporte, com fracionamento do preço de passagem; e
IV - bilhete de viagem do idoso: documento que comprove a concessão do transporte gratuito ao idoso, fornecido pela empresa prestadora do serviço de transporte, para possibilitar o ingresso do idoso no veículo.
Art. 3º
Na forma definida nesta Lei ao idoso com renda igual ou inferior a 02
(dois) salários-mínimos serão reservadas 02 (duas) vagas gratuitas em
cada veículo, do serviço convencional de transporte intermunicipal de
passageiros.
§ 1º Para fins do disposto no caput,
incluem-se na condição de serviço convencional os serviços de
transporte rodoviário intermunicipal convencional de passageiros,
prestado com veículo de características básicas, com ou sem sanitários,
em linhas regulares.
§ 2º O idoso, para fazer uso da reserva prevista no caput
deste artigo, deverá solicitar um único “Bilhete de Viagem do Idoso”,
nos pontos de venda próprios da transportadora, com antecedência de,
pelo menos, três horas em relação ao horário de partida do ponto
inicial da linha do serviço de transporte, podendo solicitar a emissão
do bilhete de viagem de retorno, respeitados os procedimentos da venda
de bilhete de passagem, no que couber.
§ 3º Na
existência de seções, nos pontos de seção devidamente autorizados para
embarque de passageiros, a reserva de assentos também deverá estar
disponível até o horário definido para o ponto inicial da linha,
consoante previsto no § 2º.
§ 3º Na hipótese de haver seções com fracionamento de preço de passagens, nos pontos devidamente autorizados para embarque de passageiros, não se aplica o disposto nos §§ 2º e 5º deste artigo e no parágrafo único do art. 4º. (Redação dada pela Lei 18.633, de 2023)
§ 4º Após o prazo estipulado no § 2º,
caso os assentos reservados não tenham sido objeto de concessão do
benefício de que trata esta Lei, as empresas prestadoras dos serviços
poderão colocar à venda os bilhetes destes assentos, que, enquanto não
comercializados, continuarão disponíveis para o exercício do benefício
da gratuidade.
§ 5º No dia marcado para a viagem, o
idoso deverá comparecer ao terminal de embarque até trinta minutos
antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do
benefício.
§ 6º O “Bilhete de Viagem do Idoso” e o bilhete com desconto do valor da passagem são intransferíveis.
Art. 4º Além das vagas previstas no art. 3º,
o idoso com renda igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos terá
direito ao desconto mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da
passagem para os demais assentos do veículo do serviço convencional de
transporte intermunicipal de passageiros.
Parágrafo único. Para fazer jus ao desconto previsto no caput deste artigo, o idoso deverá adquirir o bilhete de passagem obedecendo aos seguintes prazos:
I - para viagens com distância até 500 km com, no máximo, seis horas de antecedência; e
II - para viagens com distância acima de 500 km com, no máximo, doze horas de antecedência.
Art. 5º
O “Bilhete de Viagem do Idoso” será emitido pela empresa prestadora do
serviço, em pelo menos duas vias, sendo que uma via será destinada ao
passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora.
§ 1º
A segunda via do “Bilhete de Viagem do Idoso” deverá ser arquivada,
permanecendo em poder da empresa prestadora do serviço nos 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias subsequentes ao término da viagem.
§ 2º
As empresas prestadoras dos serviços de transporte deverão informar ao
Departamento de Transportes e Terminais – DETER, na periodicidade
definida em seus regulamentos, a movimentação de usuários titulares do
benefício, por seção e por situação.
§ 2º As empresas prestadoras dos serviços de transporte deverão informar à Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE), na periodicidade definida em seus regulamentos, a movimentação de usuários titulares do benefício, por seção e por situação. (Redação dada pela Lei 18.633, de 2023)
Art. 6º
No ato da solicitação do “Bilhete de Viagem do Idoso” ou do desconto do
valor da passagem, o interessado deverá apresentar documento pessoal
que faça prova de sua idade e da renda igual ou inferior a 02 (dois)
salários-mínimos.
§ 1º A prova de idade do idoso
far-se-á mediante apresentação do original de qualquer documento
pessoal de identidade, com fé pública, que contenha foto.
§ 2º A comprovação de renda será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;
II - contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;
III - carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
IV - extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS, IPREV ou outro regime de previdência social público ou privado; e
V - documento ou carteira emitida pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda ou Municipais de Assistência Social ou congêneres.
Art. 7º
O idoso está sujeito aos procedimentos de identificação de passageiros
ao apresentar-se para embarque, de acordo com o estabelecido pelo
Departamento de Transportes e Terminais – DETER, em suas respectivas
esferas de atuação.
Art. 7º O idoso está sujeito aos procedimentos de identificação de passageiros ao apresentar-se para embarque, de acordo com o estabelecido pela Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE). (Redação dada pela Lei 18.633, de 2023)
Art. 8º O benefício concedido ao idoso assegura os mesmos direitos garantidos aos demais passageiros.
Parágrafo único. Não estão incluídas no benefício as tarifas de utilização dos terminais e as despesas com alimentação.
Art.8º-A. As empresas prestadoras de serviços de transporte ficam obrigadas
a tornar pública a gratuidade prevista na presente Lei, por meio de
cartaz afixado em seus guichês ou agências que comercializam passagens,
em local de fácil acesso e visibilidade. (Redação dada pela Lei 17.455, de 2018).
Art. 9º Às infrações a esta Lei aplica-se o disposto no art. 13 da Lei nº 5.684, de 09 de maio de 1980.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 26 de maio de 2010
Deputado Jorginho Mello
Presidente, e.e.