LEI Nº 18.633, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023

Procedência: Dep. Ismael dos Santos

Natureza: PL./0453.4/2019

DOE: 21.957, de 08/02/2023

Fonte: ALESC/GCAN

Altera a Lei nº 15.182, de 2010, que assegura a gratuidade dos transportes coletivos públicos intermunicipais às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e renda inferior a 2 (dois) salários-mínimos e adota outras providências, para o fim de permitir a compra do bilhete a bordo, na hipótese de seção com fracionamento de preço.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 3º do art. 3º da Lei nº 15.182, de 26 de maio de 2010, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º ..........................................................................................

......................................................................................................

§ 3º Na hipótese de haver seções com fracionamento de preço de passagens, nos pontos devidamente autorizados para embarque de passageiros, não se aplica o disposto nos §§ 2º e 5º deste artigo e no parágrafo único do art. 4º.

............................................................................................” (NR)

Art. 2º O § 2º do art. 5º da Lei nº 15.182, de 2010, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 5º ..........................................................................................

......................................................................................................

§ 2º As empresas prestadoras dos serviços de transporte deverão informar à Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE), na periodicidade definida em seus regulamentos, a movimentação de usuários titulares do benefício, por seção e por situação.” (NR)

Art. 3º O art. 7º da Lei nº 15.182, de 2010, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 7º O idoso está sujeito aos procedimentos de identificação de passageiros ao apresentar-se para embarque, de acordo com o estabelecido pela Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE).” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 7 de fevereiro de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado