LEI Nº 15.215, de 17 de junho de 2010

Procedência: Governamental

Natureza: MPV/00170/10 - PCL/00170/10

Veto parcial rejeitado - MSV/01637/10

DO: 18.869 de 17/06/10

Alterada pela Lei: LC 701/17

ADI STF 4433/2010 - julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 15.215/10, em 02.10.2015.

ADI STF 6548/2020 - Aguardando julgamento.

ADI STF 6914/2021 - Aguardando julgamento.

Fonte: ALESC/GCAN

Fixa o subsídio mensal dos membros da carreira de Procurador do Estado, a que se refere o art. 37, incisos X e XI e § 11, o art. 39, § 4º, e art. 135, da Constituição Federal, e art. 104-A, da Constituição do Estado, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os integrantes da carreira de Procurador do Estado serão remunerados mediante subsídio mensal.

§ 1º O subsídio mensal do cargo de Procurador do Estado para o último nível da carreira é fixado, a partir de 1º de janeiro de 2011, no valor estabelecido na parte final do art. 1º da Lei nº 13.574, de 29 de novembro de 2005, com a aplicação do disposto na Lei Complementar nº 460, de 22 de outubro de 2009, observando-se, em relação às demais classes da carreira o escalonamento hierárquico previsto na Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado na data da implantação do subsídio.

§ 2º Os Procuradores do Estado em exercício nos cargos de Procurador-Geral do Estado, Subprocurador-Geral do Contencioso, Subprocurador-Geral Administrativo e Corregedor-Geral, perceberão subsídios acrescidos de um percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor do subsídio do respectivo cargo efetivo; os Procuradores do Estado em exercício nos cargos de Sub-Corregedores e Procurador-Chefe de órgão de execução central perceberão subsídios acrescidos de um percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do subsídio do respectivo cargo efetivo; os Procuradores do Estado em exercício na função de Procurador-Chefe de órgão de execução regional perceberão subsídios acrescidos de um percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do subsídio do respectivo cargo efetivo.

§ 2º Os Procuradores do Estado em exercício nos seguintes cargos ou funções perceberão subsídios acrescidos dos seguintes percentuais sobre o valor do subsídio do respectivo cargo efetivo:

I – Procurador-Geral do Estado, Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos, Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos e Corregedor-Geral: 7% (sete por cento);

II – Subcorregedores e Procurador-Chefe de órgão de execução central: 5% (cinco por cento); e

III – Procuradores-Chefes de órgãos de execução regionais: 3% (três por cento). (Redação do § 2º, dada pela LC 701, de 2017)

§ 3º A indenização paga ao Procurador do Estado lotado na Procuradoria Especial em Brasília fica fixada no percentual de 20% (vinte por cento) do subsídio percebido pelo Procurador do Estado no último nível da carreira, conforme a hierarquia fixada na Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado na data da vigência do subsídio, não se incorporando à sua remuneração e aos seus proventos.

Art. 2º Na hipótese de o subsídio fixado importar em decréscimo da remuneração, tal diferença será paga a título de vantagem nominalmente identificada a ser absorvida em futuros reajustes do valor do subsídio.

Art. 3º VETADO

Art. 3º Fica concedida aos servidores lotados na Procuradoria-Geral do Estado a gratificação de Retribuição pelo Êxito Judicial e pelo Incremento Efetivo da Cobrança da Dívida Ativa do Estado, e para a Secretaria de Estado da Administração e o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina a gratificação Retribuição pela Redução do Custeio Estadual, pelo Incremento Efetivo da Arrecadação dos Fundos e pela Arrecadação Previdenciária, nos mesmos termos, critérios e especificações previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 443, de 13 de maio de 2009 e decretos regulatórios inerentes. (Veto parcial rejeitado - MSV/01637/2010) (ADI STF - 4433 - julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 15.215/10).

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações do Orçamento Geral do Estado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao disposto no art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2011.

Florianópolis, 17 de junho de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado