LEI Nº 15.221, de 02 de julho de 2010

Consolidada e Revogada pela Lei 17.292/2017

 

Procedência: Dep. Cesar Souza Júnior

Natureza: PL./0007.8/2010

DO: 18.880 de 02/07/10

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Dispõe sobre a reserva de vagas para alunos com deficiência nos contratos e convênios de estágio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, de educação especial e as entidades localizadas no Estado e que prestam serviços de recrutamento e seleção de estagiários, na forma da Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, para os Poderes e Órgãos da Administração Pública Estadual deverão reservar 10% (dez por cento) do total das vagas fixadas em contrato ou convênio para alunos com deficiência.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei as deficiências podem ser física, mental, auditiva ou visual.

Art. 2º Quando o cálculo das vagas do contrato ou convênio resultar em fração igual ou superior a cinco décimos arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior ou para o número inteiro imediatamente anterior quando o arredondamento for inferior a cinco décimos.

Parágrafo único. Nos contratos ou convênios em que o cálculo para a reserva de vagas for inferior a um, fica assegurada uma vaga para as pessoas com deficiência, se o total das vagas previstas no contrato for igual ou superior a cinco.

Art. 3º Os gestores responsáveis pela execução e fiscalização dos convênios ou contratos deverão manter o registro atualizado das vagas reservadas aos alunos com necessidades especiais e elaborar relatório anual para ser arquivado juntamente com o convênio ou contrato.

Art. 4º Nos convênios ou contratos deverão constar cláusula que especifique o total de vagas para estagiários e as vagas para alunos com deficiência.

Art. 5º Para os contratos ou convênios firmados anteriormente à vigência desta Lei, a obrigação da reserva de vagas para alunos com deficiência ocorrerá na medida em que findarem os atuais termos de compromisso firmados entre o aluno ou seu representante ou assistente legal, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino.

Art. 6º Na impossibilidade do preenchimento de vaga por falta de aptidão dos candidatos para o estágio, comprovada por certificado expedido pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONEDE, fica dispensado o cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei.

Art. 7º As empresas e os agentes públicos que descumprirem esta Lei sujeitar-se-ão às penalidades previstas na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 02 de julho de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado