LEI Nº 15.282, de 18 de agosto de 2010

Consolidada e revogada pela Lei 17.292/2017

 

Procedência: Dep. Cesar Souza Júnior

Natureza: PL./0008.9/2010

DO: 18.915 de 20/08/2010

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Determina a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos contratos de terceirização de serviços públicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas ou entidades prestadoras de serviço que firmarem contratos com os poderes e órgãos da Administração Pública Estadual deverão reservar 10% (dez por cento) do total das vagas de trabalho fixadas nos respectivos contratos, às pessoas com deficiência.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei as deficiências podem ser física, mental, auditiva ou visual.

Art. 2º Quando o cálculo das vagas de cada contrato resultar em fração igual ou superior a cinco décimos arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior, ou para o número inteiro imediatamente inferior, quando resultar inferior a cinco décimos.

Parágrafo único. Nos contratos em que o cálculo para a reserva de vagas for inferior a um, fica assegurada uma vaga para as pessoas com deficiência, se o total das vagas previstas no contrato for igual ou superior a cinco.

Art. 3º Os gestores responsáveis pela execução e fiscalização dos contratos, na forma estabelecida no art. 67 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, deverão manter o registro atualizado das vagas reservadas às pessoas com necessidades especiais e elaborar relatório anual para ser arquivado juntamente com o contrato.

Art. 4º Nos editais de licitação destinados à contratação de empresa para prestação de serviços de terceirização deverá constar cláusula que especifique a obrigatoriedade do cumprimento desta Lei.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º Na hipótese do não preenchimento de vaga por falta de aptidão dos candidatos para o exercício da função, comprovada por certificado expedido pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - Conede, a empresa fica dispensada do cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei.

Art. 7º As empresas e os agentes públicos que descumprirem esta Lei sujeitar-se-ão às penalidades previstas na Lei federal nº 8.666, de 1993.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Florianópolis, 18 de agosto de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado