LEI Nº 15.289, de 23 de agosto de 2010

Procedência: Governador do Estado

Natureza: PL./0236.8/2010

DO: 18.916 de 23/08/2010

Alterada pela Lei 15.804/2012

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de empréstimo junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, objetivando a implantação do Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial da Administração Estadual - PMAE - Gestão/SEA, a ser administrado pela Secretaria de Estado da Administração - SEA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de empréstimo junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), objetivando a implantação do Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial da Administração Estadual - PMAE - Gestão/SEA, nos termos das Resoluções nº 3.653, de 17 de dezembro de 2008 e nº 3.848, de 25 de março de 2010, do Banco Central do Brasil e demais normas e condições do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

Art. 2º Em cumprimento ao disposto no art. 115, § 2º, da Constituição do Estado, o Anexo Único apresenta a projeção dos valores a serem considerados nos orçamentos anuais, durante o prazo para a liquidação da operação de crédito de que trata esta Lei, relativos ao serviço de juros e amortização, os quais poderão estar sujeitos a alterações em função de variáveis contratuais específicas.

Parágrafo único. Além dos valores previstos no caput deste artigo, o Orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial da Administração Estadual - PMAE - Gestão/SEA.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como garantia, cotas de receitas próprias a que se refere o art. 155 da Constituição Federal e das transferências constitucionais previstas nos arts. 157 e 159, incisos I, alínea “a”, e II da Constituição Federal, além dos créditos previstos na Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos termos do § 4º, do art. 167 da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a inclusão da programação das dotações orçamentárias no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, contendo o detalhamento das ações necessárias ao atendimento do Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial da Administração Estadual - PMAE - Gestão/SEA.

Art. 5º O Orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de agosto de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

CRONOGRAMA FINANCEIRO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO

R$ 1,00

Ano

Contrapartida

Liberações

Reembolsos Anuais

Amortização (A)

Encargos (B)

Total (A+B)

2010

18.000,00

150.000,00

2011

1.182.000,00

9.850.000,00

386.602,40

386.602,40

2012

767.619,46

767.619,46

2013

333.333,33

893.686,88

1.227.020,21

2014

2.000.000,00

667.415,72

2.667.415,72

2015

2.000.000,00

514.863,56

2.514.863,56

2016

2.000.000,00

362.311,39

2.362.311,39

2017

2.000.000,00

209.759,23

2.209.759,23

2018

1.666.666,67

58.266,45

1.724.933,12

Total

1.200.000,00

10.000.000,00

10.000.000,00

3.860.525,09

13.860.525,09

 

ANEXO ÚNICO

CRONOGRAMA FINANCEIRO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO

(art. 115, § 2º da CE)

Finalidade: atender ao Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial da Administração Estadual - PMAE - Gestão/SEA.

R$ 1,00

Ano

Contrapartida

Liberações

Amortizações (A)

Encargos
(B)

Total
(A+B)

2012

1.200.000,00

10.000.000,00

-

337.641,63

337.641,63

2013

-

-

-

778.384,54

778.384,54

2014

-

-

-

778.384,54

778.384,54

2015

-

-

1.833.333,26

844.725,03

2.678.058,29

2016

-

-

1.999.999,95

562.284,29

2.562.284,24

2017

-

-

2.000.000,04

405.941,68

2.405.941,72

2018

-

-

2.000.000,04

251.263,52

2.251.263,56

2019

-

-

2.000.000,04

96.585,36

2.096.585,40

2020

-

-

166.666,67

1.094,82

167.761,49

TOTAL

1.200.000,00

10.000.000,00

10.000.000,00

4.056.305,40

14.056.305,40

(NR) (Redação dada pela Lei 15.804, de 2012)