LEI Nº 15.297, 03 de setembro de 2010

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0119.4/2010

DO: 18.926 de 08/09/2010

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Veto parcial - MSV/01747/2010

Ver Lei 15.530/11

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2011 e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 120, § 3º, da Constituição do Estado e na Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2011, compreendendo:

I - as Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual;

II - a organização e estrutura dos orçamentos;

III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;

IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;

V - a Política de Aplicação das Instituições Financeiras Oficiais de Fomento;

VI - as disposições relativas às Políticas de Recursos Humanos da Administração Pública Estadual; e

VII - as disposições finais.

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º Com referência as Metas Fiscais para 2011 e em observância as regras sobre a responsabilidade fiscal, serão apresentadas em anexo:

I - Demonstrativo de Metas Anuais;

II - Demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

III - Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

IV - Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido;

V - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a Alienação de Ativos;

VI - Demonstrativo da Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio da Previdência dos Servidores;

VII - Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e

VIII - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

Parágrafo único. Além do estabelecido no caput deste artigo, será apresentado, em anexo, o Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.

Art. 3º As prioridades da administração pública estadual para o exercício de 2011 estão discriminadas no Anexo de Prioridades da Administração Pública Estadual, desta Lei.

§ 1º As prioridades da administração pública estadual, bem como as obras ou prestação de serviços priorizadas em Audiências Públicas do Orçamento Estadual Regionalizado, terão precedência na alocação dos recursos no projeto de lei orçamentária para o exercício de 2011, atendidas, primeiramente, as despesas com as obrigações constitucionais e legais e com as despesas básicas referenciadas no parágrafo único do art. 17 desta Lei, não se constituindo, todavia, em limites para a programação das despesas.

§ 2º Para atendimento do disposto no art. 6º, da Lei nº 14.610, de 07 de janeiro de 2009, fica discriminada no Anexo de Prioridades da Administração Pública Estadual desta Lei e na Lei Orçamentária Anual, a programação referente ao atendimento das políticas públicas compensatórias aos municípios com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH inferior a 90% (noventa por cento) do IDH médio do Estado.

§ 3º Além da programação priorizada no Anexo de Prioridades da Administração Pública Estadual, constarão obrigatoriamente do orçamento fiscal e da seguridade social para 2011, as despesas básicas referenciadas no parágrafo único do art. 17, desta Lei.

Art. 4º Integrarão a lei orçamentária de 2011 e a sua execução os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio público estadual.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, fundações instituídas e mantidas pelo poder público, inclusive as empresas estatais dependentes;

II - o Orçamento da Seguridade Social referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, fundações instituídas e mantidas pelo poder público, inclusive as empresas estatais dependentes, que se destinam a atender as ações de saúde, previdência e assistência social; e

III - o Orçamento de Investimento das empresas não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 6º O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado será constituído de:

I - texto da lei;

II - consolidação dos quadros orçamentários;

III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

IV - anexo do orçamento de investimento, na forma definida nesta Lei; e

V - discriminação da legislação da receita, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Parágrafo único. A consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, compreenderá os seguintes demonstrativos:

I - evolução da receita;

II - sumário geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

III - demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;

IV - demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas - orçamento fiscal;

V - demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas - orçamento da seguridade social;

VI - demonstrativo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social por fonte - recursos de todas as fontes;

VII - demonstrativo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social por fonte - orçamento fiscal;

VIII - demonstrativo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social por fonte - orçamento da seguridade social;

IX - desdobramento da receita - recursos de todas as fontes;

X - desdobramento da receita - orçamento fiscal;

XI - desdobramento da receita - orçamento da seguridade social;

XII - demonstrativo das receitas diretamente arrecadadas por órgão/unidade orçamentária;

XIII - demonstrativo da receita corrente líquida;

XIV - demonstrativo da receita líquida disponível;

XV - legislação da receita;

XVI - evolução da despesa;

XVII - sumário geral da despesa por sua natureza;

XVIII - demonstrativo das destinações de recursos por grupo de despesa;

XIX - demonstrativo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por poder e órgão;

XX - despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por função;

XXI - despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por subfunção;

XXII - despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo a função detalhada por subfunção;

XXIII - despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por programa;

XXIV - consolidação das fontes de financiamento dos investimentos;

XXV - consolidação dos investimentos por empresa estatal;

XXVI - consolidação dos investimentos por função;

XXVII - consolidação dos investimentos por subfunção;

XXVIII - consolidação dos investimentos por função detalhada por subfunção;

XXIX - consolidação dos investimentos por programa; e

XXX - documento impresso e arquivos digitais em formato DOC e XML no formato definido pela ALESC.

Art. 7º A receita orçamentária é estruturada pelos seguintes níveis:

I - Categoria Econômica;

II - Origem;

III - Espécie;

IV - Rubrica;

V - Alínea; e

VI - Subalínea.

§ 1º O primeiro nível de classificação, denominado Categoria Econômica, utilizado para mensurar o impacto das decisões do governo na conjuntura econômica, será subdividido em:

a) Receitas Correntes: são os ingressos tributários, de contribuições, patrimoniais, agropecuários, industriais, de serviços, de transferências correntes e de outras receitas correntes;

b) Receitas de Capital: são os ingressos de operações de crédito, de alienação de bens, de amortização de empréstimos, de transferências de capital e de outras receitas de capital;

c) Receitas Correntes Intra-Orçamentárias: são aquelas provenientes das transações correntes entre unidades orçamentárias pertencentes ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;

d) Receitas de Capital Intra-Orçamentárias: são aquelas provenientes das transações de capital entre unidades orçamentárias pertencentes ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;

§ 2º O segundo nível da classificação das receitas, denominado Origem, identifica a procedência dos recursos públicos em relação ao fato gerador no momento em que as mesmas ingressam no patrimônio público;

§ 3º Por ser vinculado à Origem, o terceiro nível, denominado Espécie, permite qualificar com maior detalhe o fato gerador dos ingressos de tais receitas;

§ 4º O quarto nível da classificação das receitas, a Rubrica, identifica dentro de cada espécie de receita uma qualificação mais específica, agregando determinadas receitas com características próprias e semelhantes entre si;

§ 5º A Alínea, quinto nível da classificação das receitas, funciona como uma qualificação da rubrica, apresentando o nome da receita propriamente dita e recebendo o registro pela entrada dos recursos financeiros;

§ 6º O sexto nível da classificação da receita, a Subalínea, constitui o detalhamento mais analítico das receitas públicas.

Art. 8º A despesa orçamentária é estruturada segundo a:

I - Classificação Institucional - reflete a estrutura organizacional de alocação dos créditos orçamentários, discriminada em órgãos e unidades orçamentárias;

II - Classificação Funcional - de aplicação comum e obrigatória a todos os entes da federação, instituída pela Portaria Federal nº 42, de 14 de abril de 1999, agrega os gastos públicos por área de ação governamental, cuja composição permite a consolidação das contas nacionais. A classificação funcional está estruturada em:

a) Função: maior nível de agregação das diversas áreas de atuação governamental, se relaciona com a missão institucional do órgão; e

b) Subfunção: representa um nível de agregação imediatamente inferior à função, evidenciando cada área de atuação do governo através da reunião de determinado subconjunto de despesas e identificando a natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções.

III - Estrutura Programática - cuja responsabilidade de criação é de cada ente da federação, está estruturada em Programas orientados para a realização dos objetivos estratégicos definidos no Plano Plurianual. A estrutura programática tem a seguinte composição:

a) Programa: caracteriza-se por ser o instrumento de ação governamental que permite ao governo atingir um objetivo, visando à solução de um problema ou ao atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;

b) Ação: identifica operações das quais resultam em bens e serviços que contribuem para atender ao objetivo de um Programa;

c) Subação: vinculada a uma Ação, caracteriza-se por ser um instrumento de programação que visa à identificação mais detalhada do combate as causas de um problema que deu origem a um programa.

IV - Natureza da Despesa: a classificação da despesa orçamentária, segundo a sua natureza, compõe-se de:

a) Categoria Econômica: subdividida em Despesa Corrente, que não contribui, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital e em Despesa de Capital, que contribui, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital;

b) Grupo de Natureza da Despesa: agregador de elementos de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, codificados e subdivididos em:

1 - Pessoal e Encargos Sociais

2 - Juros e Encargos da Dívida

3 - Outras Despesas Correntes

4 - Investimentos

5 - Inversões Financeiras

6 - Amortização da Dívida

7 - Reserva do RPPS

8 - Reserva de Contingência;

c) Modalidade de Aplicação: com a finalidade de indicar se os recursos são aplicados diretamente pelos órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de governo ou por outro ente da federação e suas respectivas entidades e objetiva, ainda, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos. As modalidades de aplicação abaixo codificadas são:

20 - Transferências da União

30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal

40 - Transferências a Municípios

50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos

60 - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos

70 - Transferências a Instituições Multigovernamentais

71 - Transferências a Consórcios Públicos

80 - Transferências ao Exterior

90 - Aplicações Diretas

91 - Aplicação Direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social

99 - A definir.

d) Elemento de Despesa: com a finalidade de identificar na execução orçamentária os objetos de gastos, podendo ter desdobramentos facultativos, dependendo da necessidade da execução orçamentária e de escrituração contábil;

Art. 9º Para fins de integração entre as receitas e despesas orçamentárias será identificado no orçamento o mecanismo denominado de Destinação de Recursos, codificado por:

I - Identificador de Uso - IDUSO: código utilizado para indicar se os recursos se destinam a contrapartida;

II - Grupo de Destinação de Recursos: indica sobre o exercício em que foram arrecadados, se correntes ou anterior, subdivididos em:

a) Recursos do Tesouro - para efeito de controle orçamentário, financeiro e contábil, indica os recursos geridos de forma centralizada pelo Tesouro do Estado, que detém a responsabilidade e controle sobre as disponibilidades financeiras;

b) Recursos de Outras Fontes - para efeito de controle orçamentário, financeiro e contábil, indica os recursos arrecadados de forma descentralizada, originários do esforço próprio das Unidades Orçamentárias da Administração Indireta, seja por fornecimento de bens, prestação de serviços, exploração econômica do patrimônio próprio ou oriundos de transferências voluntárias de outros entes;

III - Especificação das Destinações de Recursos - código que individualiza e indica cada destinação, segregando as destinações em dois grupos: destinações primárias e não-primárias;

IV - Detalhamento das Destinações de Recursos - é o maior nível de particularização da destinação de recurso, não utilizado na elaboração do orçamento e de uso facultativo na execução orçamentária.

Parágrafo único. A Destinação de Recursos será utilizada tanto para o controle das destinações da receita orçamentária quanto para o controle das fontes financiadoras da despesa orçamentária.

Art. 10. Na lei orçamentária de 2011 e em suas alterações, o detalhamento da despesa será apresentado por órgão/unidade orçamentária, discriminado por função, subfunção e programa, especificado no mínimo, em projeto, atividade ou operação especial, identificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação, a destinação de recursos e os respectivos valores.

Parágrafo único. Na execução orçamentária a despesa será empenhada conforme a estrutura apresentada no caput deste artigo e por, no mínimo, elemento de despesa.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 11. A programação e execução orçamentária para 2011, tendo por base o Plano Catarinense de Desenvolvimento, o Plano de Governo e o Plano Plurianual para o período de 2008-2011, deverão orientar-se pelas seguintes diretrizes gerais:

I - ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à participação da sociedade por meio dos Conselhos de Desenvolvimento Regional, das Audiências públicas do Orçamento Estadual Regionalizado, com as Secretarias de Estado Setoriais e suas entidades vinculadas, planejando e normatizando as políticas públicas na sua área de atuação e as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional atuando como agência de desenvolvimento, executando as políticas do Estado em suas respectivas regiões;

II - desburocratização, descentralização e desconcentração dos circuitos de decisão;

III - melhoria dos processos, colaboração entre os serviços, compartilhamento de conhecimentos e a correta gestão da informação, visando à prestação eficiente, eficaz, efetiva e relevante dos serviços públicos;

IV - engajamento, integração e participação da sociedade organizada para, de forma planejada, implementar e executar políticas públicas e viabilizar instrumentos de desenvolvimento econômico sustentável para a geração de novas oportunidades de trabalho e renda, promovendo a equidade entre pessoas e regiões;

V - gestão por projetos, baseada em resultados;

VI - definição de objetivos a atingir, com a criação de indicadores e a avaliação de resultados;

VII - modernização tecnológica, visando ao acesso direto, democrático e transparente da população às informações e garantindo maior agilidade aos serviços públicos;

VIII - desenvolvimento e realização do Programa de Apoio à Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial da Administração Estadual - PMAE, financiados com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Social - BNDES, com vistas à modernização e melhoria da estrutura de gestão na administração pública, a promoção do equilíbrio das receitas e despesas e ao oferecimento de serviços públicos de qualidade e quantidade, que atendam às demandas da sociedade;

IX - desenvolvimento e realização de Plano de Prevenção de Desastres Naturais por meio de cooperação financeira não-reembolsável junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;

X - desenvolvimento e realização do projeto de Ampliação e Modernização Tecnológica das Unidades Hospitalares - PROSAÚDE SC, com o objetivo de adquirir equipamentos, sem similar nacional, importados da Alemanha;

XI - desenvolvimento e realização do projeto de Gestão de Serviços Públicos - PROGESTÃO, financiados com recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, com o objetivo de adquirir bens e contratar serviços necessários à melhoria da gestão dos serviços públicos; e

XII - desenvolvimento e realização do Programa de Gestão Fiscal do Estado - PROGEFIS, financiados com recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, viabilizando a modernização e o fortalecimento da gestão fiscal do Estado, por meio do fortalecimento institucional que congrega as Secretarias de Estado do Planejamento, Fazenda, Administração e Procuradoria Geral do Estado, visando ao incremento da receita própria, o aumento na efetividade e na qualidade do gasto público e prover melhores serviços aos cidadãos.

Art. 12. Na elaboração do projeto de lei do orçamento, as despesas finalísticas, respeitada a legislação em vigor, serão programadas a fim de atender as determinações constantes da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, visando a sua execução na área de abrangência das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional.

Art. 13. Na elaboração e execução do orçamento de 2011 as ações deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade às informações relativas a cada uma dessas etapas.

Parágrafo único. O Poder Executivo, através do órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento, divulgará via internet:

I - a Lei de Diretrizes Orçamentárias e seus anexos;

II - a Lei Orçamentária e seus anexos; e

III - a execução orçamentária mensal.

Seção II

Do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social

Art. 14. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social abrangerão os três Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual.

Parágrafo único. Exclui-se do disposto neste artigo as empresas que recebem recursos do Estado apenas sob a forma de:

I - participação acionária;

II - pagamento pelo fornecimento de bens e prestação de serviços; e

III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.

Art. 15. As despesas do Grupo de Natureza da Despesa 3 - Outras Despesas Correntes, referenciadas no Anexo II da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, do orçamento fiscal e da seguridade social, realizadas à conta de recursos ordinários do Tesouro Estadual, não poderão ter aumento em relação aos créditos programados para o exercício de 2010, corrigidas pela projeção do IPCA para 2011, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou de novas prioridades definidas no Plano Plurianual 2008-2011.

Art. 16. As receitas diretamente arrecadadas por autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dependam de recursos do Tesouro Estadual, respeitada as disposições previstas em legislação específica, serão destinadas prioritariamente ao custeio administrativo e operacional, inclusive de pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida, à contrapartida de operações de crédito, de convênios e de outros instrumentos congêneres.

Parágrafo único. Atendidas as disposições contidas no caput deste artigo, as unidades orçamentárias poderão programar as demais despesas, a fim de atender as ações inerentes a sua finalidade.

Art. 17. As despesas básicas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, das unidades orçamentárias pertencentes ao Poder Executivo, serão fixadas pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento.

Parágrafo único. Entendem-se como despesas básicas àquelas classificadas como pessoal e encargos sociais, energia elétrica, água, telefone, impostos, aluguéis, infraestrutura e serviços relacionados à tecnologia da informação, PASEP, dívida pública estadual, precatórios judiciais, contratos diversos e outras despesas que pela sua natureza poderão se enquadrar nesta categoria.

Art. 18. O Poder Executivo deverá estabelecer por Decreto, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária do exercício de 2011, para cada unidade orçamentária, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando com relação às despesas a abrangência necessária para a obtenção das metas fiscais.

Parágrafo único. Visando à obtenção das metas fiscais, de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo poderá efetuar revisões no cronograma anual de desembolso mensal.

Art. 19. A limitação de empenho e a movimentação financeira de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 4º da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000, para atingir as metas de resultado primário ou nominal previstas no Anexo de Metas Fiscais, deverá ser compatível com os ajustes na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso.

Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público do Estado o montante de recursos indisponíveis para empenho e movimentação financeira.

Art. 20. Os valores das receitas e das despesas referenciados em moeda estrangeira serão orçados segundo a taxa de câmbio vigente no último dia útil do mês de junho de 2010.

Art. 21. VETADO.

Parágrafo único. Não será considerada, para os efeitos do caput deste artigo, a eventual reserva:

I - à conta de receitas próprias e vinculadas; e

II - para atender programação ou necessidade específica.

Seção III

Do Orçamento de Investimento

Art. 22. O orçamento de investimento será composto pela programação das empresas não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

§ 1º Para efeito de compatibilização da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as despesas com a aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.

§ 2º A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos do orçamento fiscal, mediante a participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.

§ 3º As empresas cuja programação conste integralmente do orçamento fiscal e da seguridade social não integrarão o orçamento de investimento.

Seção IV

Dos Precatórios Judiciais

Art. 23. As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações consignadas para esta finalidade em atividades específicas na lei orçamentária anual.

Art. 24. O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio da relação dos precatórios aos órgãos ou entidades devedoras, encaminhará à Diretoria de Orçamento da Secretaria de Estado do Planejamento, até 30 de julho de 2010, os débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2011, conforme determina o art. 81, § 3º, da Constituição Estadual, discriminando-os por órgãos da administração direta, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, especificando:

I - número do processo;

II - número do precatório;

III - data da expedição do precatório;

IV - nome do beneficiário;

V - valor a ser pago; e

VI - unidade ou órgão responsável pelo débito.

Parágrafo único. Aplica-se o estabelecido pelo inciso II do § 1º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, no que se refere à opção de pagamento dos precatórios vencidos, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial.

Seção V

Das Diretrizes para o Limite Percentual de Despesas dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina

Art. 25. Na elaboração dos orçamentos da Assembleia Legislativa do Estado, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Justiça do Estado, do Ministério Público e da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, serão observados os seguintes limites percentuais de despesas em relação à Receita Líquida Disponível - RLD:

I - Assembleia Legislativa do Estado: 3,80% (três vírgula oitenta por cento);

a) VETADO; (MSV/01747/2010)

a) ficam assegurados, para o exercício de 2011, além do percentual estabelecido no inciso I deste artigo, recursos necessários à ampliação e reforma do Palácio Barriga-Verde;

b) fica assegurado ao Poder Legislativo o repasse de recursos em cumprimento ao disposto no art. 94, c/c § 2º do art. 23, da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008.

II - Tribunal de Contas do Estado: 1,40% (um vírgula quarenta por cento);

III - Tribunal de Justiça do Estado: 7,70% (sete vírgula setenta por cento), acrescidos dos recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciais e da folha de pagamento dos servidores inativos pertencentes às categorias funcionais de Serventuários de Justiça, Auxiliares e Juízes de Paz transferidos ao Poder Judiciário através da Lei Complementar nº 127, de 12 de agosto de 1994;

IV - Ministério Público: 3,23% (três vírgula vinte e três por cento); e

V - Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC: 2,10% (dois vírgula dez por cento).

§ 1º Os recursos discriminados no caput deste artigo, acrescidos dos créditos suplementares e especiais, serão entregues em conformidade com o art. 124 da Constituição Estadual.

§ 2º Para efeito do cálculo dos percentuais contidos nos incisos I a V deste artigo, será levada em conta a Receita Líquida Disponível do mês imediatamente anterior aquele do repasse.

§ 3º Para o exercício financeiro de 2012, os limites percentuais de despesas dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, que deverão ser observados na elaboração dos orçamentos do exercício, em relação à Receita Líquida Disponível - RLD, serão de:

I - Assembleia Legislativa do Estado: 3,80% (três vírgula oitenta por cento);

II - Tribunal de Contas do Estado: 1,45% (um vírgula quarenta e cinco por cento);

III - Tribunal de Justiça do Estado: 7,85 (sete vírgula oitenta e cinco por cento), acrescidos dos recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciais e da folha de pagamento dos servidores inativos pertencentes às categorias funcionais de Serventuários de Justiça, Auxiliares e Juízes de Paz, transferidos ao Poder Judiciário através da Lei Complementar nº 127, de 12 de agosto de 1994;

IV - Ministério Público: 3,30% (três vírgula trinta por cento); e

V - Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC: 2,10% (dois vírgula dez por cento).

Art. 26. Para fins de atendimento do disposto no artigo anterior considera-se Receita Líquida Disponível - RLD, observado o disposto no inciso V do art. 123 da Constituição Estadual, o total das Receitas Correntes do Tesouro do Estado, deduzidos os recursos vinculados provenientes de taxas que, por legislação específica, devem ser alocadas a determinados órgãos ou entidades, de transferências voluntárias ou doações recebidas, da compensação previdenciária entre o regime geral e regime próprio dos servidores, da cota-parte do Salário-Educação, da cota-parte da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico - CIDE, da cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Hídricos.

Art. 27. O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, o estudo e a estimativa da receita para o exercício de 2011 e a respectiva memória de cálculo.

Seção VI

Das Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária

Art. 28. As propostas de emendas ao projeto de lei orçamentária serão apresentadas em consonância com o estabelecido na Constituição Estadual e na Lei federal nº 4.320, de 1964, observando-se a forma e o detalhamento descritos no Plano Plurianual e nesta Lei.

§ 1º Serão rejeitadas pela Comissão de Finanças e Tributação da Assembleia Legislativa do Estado e perderão o direito a destaque em plenário as emendas que:

I - contrariarem o estabelecido no caput deste artigo;

II - no somatório total, reduzirem a dotação do projeto ou da atividade em valor superior ao programado;

III - não apresentarem objetivos e metas compatíveis com a unidade orçamentária, projeto ou atividade, esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa e destinação de recursos;

IV - anularem o valor das dotações orçamentárias provenientes de:

a) despesas básicas;

b) receitas e despesas vinculadas, criadas por leis específicas;

c) receitas próprias e despesas de entidades da administração indireta e fundos;

d) contrapartida obrigatória de recursos transferidos ao Estado; e

V - anularem dotações consignadas às atividades repassadoras de recursos.

§ 2º A emenda coletiva terá preferência sobre a individual quando ambas versarem sobre o mesmo objeto da lei orçamentária.

Art. 29. Nas emendas relativas à transposição de recursos dentro das unidades orçamentárias e entre elas, as alterações serão iniciadas nos projetos ou atividades com as dotações deduzidas e concluídas nos projetos ou atividades com as dotações acrescidas.

Art. 30. As emendas que alterarem financeiramente o valor dos projetos ou atividades deverão ser acompanhadas dos respectivos ajustes na programação física.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO

Art. 31. A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

Art. 32. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei em tramitação na Assembleia Legislativa.

§ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:

I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e

II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, total ou parcialmente, até o envio do projeto de lei orçamentária para a sanção do Governador do Estado, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, até trinta dias após a sanção governamental à lei orçamentária, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação sequencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:

I - de até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos projetos;

II - de até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos projetos em andamento;

III - de até 25% (vinte e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção;

IV - dos restantes 40% (quarenta por cento) das dotações relativas aos projetos em andamento; e

V - dos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção.

§ 3º O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado no prazo estabelecido no § 2º, à troca das fontes de recursos condicionadas constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na vinculação das receitas.

Art. 33. Serão priorizados recursos orçamentários para o Programa de Educação Fiscal e para a modernização tributária estadual, voltadas ao incremento da arrecadação, controle fiscal e implementação da unidade de processos cadastrais e de informações fiscais.

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 34. À Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC, a quem compete a execução da política estadual de desenvolvimento econômico, o fomento das atividades produtivas e o apoio à geração da infraestrutura urbana e econômica, por meio de operações de crédito e de ações definidas em Lei, é atribuída a responsabilidade de fomentar o desenvolvimento econômico, através do apoio creditício aos programas estruturantes e projetos vinculados aos objetivos do Governo do Estado, especialmente aos que visem:

I - a melhoria dos níveis de qualidade e competitividade do parque produtivo catarinense;

II - o incremento dos ganhos de produtividade e competitividade coletiva e não apenas individual, das cadeias produtivas e dos arranjos produtivos locais;

III - a proteção, defesa e preservação do meio ambiente;

IV - conservação de energia através de investimentos em eficiência energética e utilização de fontes alternativas;

V - a geração de oportunidades de emprego e renda, reduzindo as desigualdades sociais; e

VI - a redução das desigualdades intra-regionais e inter-regionais;

§ 1º As prioridades atribuídas à Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC, citadas no caput deste artigo, deverão ser realizadas através das seguintes ações:

a) incentivo e apoio ao desenvolvimento de tecnologias voltadas a viabilizar a melhoria dos níveis de qualidade e competitividade;

b) apoio ao desenvolvimento das cadeias produtivas - CP’s e dos arranjos produtivos locais - APL’s;

c) apoio a projetos de Mecanismos de Desenvolvimento Limpo MDL’s;

d) apoio às microempresas e as empresas de pequeno porte, inclusive as cooperativas de produtores rurais quando permitido pelo Banco Central do Brasil;

e) apoio à exportação e a formação de consórcios de exportação através de microempresas e empresas de pequeno porte;

f) apoio aos mecanismos destinados à oferta de microcrédito;

g) apoio à geração e melhoria de infraestrutura regional e municipal de responsabilidade do setor público, em especial as relativas ao saneamento básico, além daquelas necessárias ao crescimento econômico e social e relativas ao desenvolvimento institucional;

h) atração de investimentos econômicos para o Estado; e

i) atração de recursos financeiros destinados ao fomento, na forma regulamentada pelo Banco Central do Brasil, direta e indiretamente, inclusive através de convênios com o Governo Federal.

§ 2º Os financiamentos serão concedidos de forma a preservar- lhes o valor e garantir a cobertura dos custos de captação, de operação e seus riscos, assim como promover o crescimento real do Patrimônio Líquido da Agência.

§ 3º Sem prejuízo das demais normas regulamentares, somente poderão ser concedidos empréstimos e financiamentos a municípios que atenderem às condições previstas no art. 42 desta Lei.

§ 4º A Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC elaborará um plano quadrienal de aplicação de recursos disponíveis para cada mesorregião do Estado, bem como para cada região de abrangência das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, em articulação com as respectivas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional e Conselhos de Desenvolvimento Regional, a ser apresentado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável como base para a formulação das políticas e diretrizes do Governo do Estado para a atuação das Agências e dos Bancos de Desenvolvimento.

§ 5º A Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC aplicará os recursos próprios e os de repasse de acordo com o plano quadrienal de aplicação a que se refere o parágrafo anterior, administrando as suas disponibilidades de caixa e de limites regulamentares, na melhor forma da gestão financeira.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 35. Desde que atendido ao disposto no art. 169 e seus parágrafos, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de vantagens, aumentos e reajustes de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alteração e criação de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título.

Art. 36. No exercício financeiro de 2011, as despesas com pessoal ativo e inativo dos três Poderes do Estado e do Ministério Público observarão o limite estabelecido na Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a apresentar projetos de realinhamento de reajuste da remuneração dos servidores públicos estaduais, nos termos do inciso I do art. 23 da Constituição do Estado.

Art. 37. No exercício de 2011, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 35 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinado ao atendimento considerado de relevante interesse público nas situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Grupo Gestor.

Art. 38. O Poder Executivo, por intermédio do Sistema de Administração de Recursos Humanos, publicará, até 31 de outubro de 2010, tabela com os totais, por níveis, de cargos efetivos, comissionados, funções gratificadas e funções de confiança, demonstrando os quantitativos de cargos efetivos vagos e ocupados, o valor da despesa, comparando-os com os do ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais.

Art. 39. Os projetos de lei e medidas provisórias relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, inclusive transformação de cargos, deverão ser acompanhados de:

I - declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculos utilizados, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000; e

II - simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos e inativos.

Parágrafo único. Os projetos de lei ou medidas provisórias previstos neste artigo não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros retroativos a exercícios anteriores à sua entrada em vigor.

Art. 40. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.

Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência do órgão ou entidade; e.

II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo de efeito de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e despesas.

Art. 42. As transferências voluntárias de recursos do Estado, consignadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para os municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira, dependerão da comprovação, no ato da assinatura do instrumento original, de que o município:

I - mantém atualizados seus compromissos financeiros com o pagamento de pessoal e encargos sociais, bem como aqueles assumidos com instituições de ensino superior criadas por lei municipal;

II - instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos de sua competência, previstos no art. 156 da Constituição Federal, ressalvado o imposto previsto no inciso III, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, quando comprovada a ausência do fato gerador; e

III - atende ao disposto no art. 212 da Constituição Federal, à Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996, e à Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

Parágrafo único. No caso de atendimento do disposto no caput deste artigo, a contrapartida do município será de até 30% (trinta por cento) do valor do projeto, que poderá ser atendida com o aporte de recursos financeiros e bens ou serviços economicamente mensuráveis.

Art. 43. Em conformidade com o art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, a administração pública poderá destinar recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, por meio de contribuições, subvenções sociais e auxílios, observada a legislação em vigor.

Art. 44. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial durante a execução orçamentária quando as subações já estejam programadas no Plano Plurianual 2008-2011.

Art. 45. O Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento poderá modificar, sem a necessidade de ato de alteração orçamentária, mantidas as normas constitucionais e legais, através do sistema informatizado de execução orçamentária, as categorias econômicas e os grupos de natureza de despesas dentro do mesmo projeto ou atividade, bem como a modalidade de aplicação e o identificador de uso - iduso das destinações de recursos.

Art. 46. Na hipótese do autógrafo do projeto de lei orçamentária não ser sancionado pelo Governador do Estado até 31 de dezembro de 2010, a programação relativa à Pessoal e Encargos Sociais, a Juros e Encargos da Dívida, à Amortização da Dívida e a Outras Despesas Correntes poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação.

Parágrafo único. Será considerada antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizados no caput deste artigo.

Art. 47. Para efeito do § 3º do art. 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II do art. 24 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações dadas pela Lei federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998.

Art. 48. O Poder Executivo encaminhará bimestralmente ao Poder Legislativo, relatório físico e financeiro da execução orçamentária das prioridades elencadas nas Audiências Públicas Regionais, realizadas pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.

Art. 49. O Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina - SIGEF-SC deverá contemplar rotinas que possibilitem a apropriação de despesas aos centros de custos ou atividades, com vistas ao cumprimento do disposto na alínea “e” do inciso I do art. 4º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

Art. 50. Fica estabelecido que o Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina - SIGEF-SC estará disponível para que a Assembleia Legislativa do Estado participe do processo de elaboração do orçamento para 2011, na fase “Assembleia Legislativa”.

Art. 51. Atendendo o disposto no inciso I do art. 7º da Lei nº 14.610, de 07 de janeiro de 2009, ficam listados os municípios com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH inferior a 90% (noventa por cento) do IDH médio do Estado:

Municípios com IDH inferior a 90% do IDH médio de Santa Catarina:

SDR

Secretaria deDesenvolvimento Regional

Municípios

IDHM Ano: 2000

02

SDR-Maravilha

Flôr do Sertão

0,724

03

SDR-São Lourenço d’Oeste

Campo Erê

0,728

04

SDR-Chapecó

Guatambú

0,737

04

SDR-Chapecó

Caxambú do Sul

0,738

05

SDR-Xanxerê

Entre Rios

0,694

05

SDR-Xanxerê

Ipuaçu

0,716

05

SDR-Xanxerê

Passos Maia

0,732

05

SDR-Xanxerê

Bom Jesus

0,734

08

SDR-Campos Novos

Monte Carlo

0,733

10

SDR-Caçador

Timbó Grande

0,680

10

SDR-Caçador

Calmon

0,700

10

SDR-Caçador

Lebon Régis

0,735

25

SDR-Mafra

Monte Castelo

0,737

25

SDR-Mafra

Papanduva

0,737

25

SDR-Mafra

Itaiópolis

0,738

26

SDR-Canoinhas

Bela Vista do Toldo

0,702

27

SDR-Lages

Cerro Negro

0,686

27

SDR-Lages

Campo Belo do Sul

0,694

27

SDR-Lages

Bocaina do Sul

0,716

27

SDR-Lages

Capão Alto

0,725

27

SDR-Lages

Ponte Alta

0,727

27

SDR-Lages

São José do Cerrito

0,731

28

SDR-São Joaquim

Bom Retiro

0,732

28

SDR-São Joaquim

Rio Rufino

0,736

34

SDR-Taió

Santa Terezinha

0,738

Fonte: PNUD Atlas do Desenvolvimento Humano no Brasil

Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 03 de setembro de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado