LEI Nº 15.327, de 23 de novembro de 2010
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0265.2/2010
DO: 18.976 de 24/11/2010
Alterada pela Lei 17.004/2016; 17.406/2017
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Institui o Sistema de Gestão Centralizada de Depósitos sob Aviso à Disposição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído, na forma desta Lei, o Sistema de Gestão Centralizada
de Depósitos sob Aviso à Disposição do Poder Judiciário do Estado de
Santa Catarina, compreendendo os recursos provenientes de depósitos sob
aviso à disposição da Justiça em geral e aplicações financeiras no
âmbito do Poder Judiciário.
§ 1º O Sistema referido no caput,
centralizará diariamente os depósitos judiciais e a liberação dos
alvarás judiciais, em conta bancária específica, que será movimentada
pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º
Enquanto não autorizado o pagamento ao interessado pelo juízo
competente, os recursos constituirão uma conta gráfica denominada
“Poder Judiciário/Depósitos Judiciais”, para fins de gerenciamento
financeiro.
§ 3º A contratação para gestão e
administração das aplicações financeiras dos depósitos judiciais
centralizados dar-se-á na forma prevista na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2º
Os depósitos judiciais serão registrados em subcontas do Sistema de
Gestão Centralizada de Depósitos sob Aviso à Disposição do Poder
Judiciário do Estado de Santa Catarina, devendo cada uma delas receber
numeração própria que as relacionem ao processo correspondente.
Parágrafo único. Os saldos das subcontas serão remunerados de acordo com a legislação vigente para os depósitos judiciais, pro rata die, desde a data do depósito até a data da liberação mediante alvará judicial.
Art. 3º
Fica atribuído ao Tribunal de Justiça a coordenação, supervisão e
controle das atividades inerentes ao Sistema de Gestão Centralizada de
Depósitos sob Aviso à Disposição do Poder Judiciário do Estado de Santa
Catarina.
§ 1º Mensalmente será emitido
demonstrativo da situação financeira do Sistema, contendo o total de
recursos disponíveis e o valor total dos saldos das subcontas
atualizados, na forma prevista no parágrafo único do art. 2º desta Lei.
§ 2º
Constitui receita que se incorpora ao orçamento do Tribunal de Justiça
o saldo positivo obtido do total de recursos disponíveis deduzido o
valor total dos saldos das subcontas atualizadas, e os rendimentos
resultantes de aplicações financeiras desta receita.
§ 3º As receitas decorrentes desta Lei serão destinadas à:
I - construção, reforma, instalação e manutenção de Casas da Cidadania e/ou Fóruns Municipais nos municípios que não sejam sede de comarcas e nos distritos e bairros das cidades com alto índice demográfico;
II - instalação, desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades dos Juizados Especiais;
III - modernização das bibliotecas e dos arquivos do Poder Judiciário;
IV - Academia Judicial;
V - manutenção, serviços, equipamentos e sistemas de informática;
VI - aquisição e manutenção de mobiliário e de veículos;
VII - implantação e manutenção dos sistemas de segurança do Poder Judiciário;
VIII - qualificação e aperfeiçoamento de pessoal; e
IX - manutenção e aprimoramento do Sistema de Gestão Centralizada de Depósitos sob Aviso à Disposição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
X – comunicação institucional;
XI
– pagamento de débito do Poder Judiciário decorrente de reconhecimento
de direito não implementado em tempo e modo oportuno por ausência de
disponibilidade orçamentária e financeira;
XI – pagamento de verbas de caráter indenizatório e de débito do Poder Judiciário decorrente de reconhecimento de direito ao corpo funcional; (Redação do inciso XI, dada pela Lei 17.406, de 2017).
XII – cobertura de insuficiência financeira do Poder Judiciário, relativa ao Fundo Financeiro do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina; e
XIII – aquisição, construção, manutenção, reforma e conservação de edificações em caráter complementar aos recursos advindos do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ). (NR) (Redação dos incisos X ao XIII incluída pela Lei 17.004, de 2016)
§ 4º A receita que trata o § 2º deste artigo fica vinculada integralmente ao Tribunal de Justiça e não compõe a Receita Líquida Disponível do Estado.
Art. 4º O Presidente do Tribunal de Justiça poderá expedir normas complementares para a fiel execução desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas a Lei nº 11.644, de 22 de dezembro de 2000, a Lei nº 11.999, de 20 de novembro de 2001, e a Lei nº 12.235, de 22 de maio de 2002.
Florianópolis, 23 de novembro de 2010
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado