LEI Nº 15.346, de 07 de dezembro de 2010

Procedência: Dep. Rogério Mendonça

Natureza: PL./0018.0/2010

DO: 18.986 de 08/12/10

Revogada pela Lei 17.787/19

Fonte: ALESC/GCAN

Altera a Lei nº 14.953, de 2009, que dispõe sobre medidas contra a prática de trotes telefônicos dirigidos a determinados órgãos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 14.953, de 12 de novembro de 2009, que dispõe sobre medidas contra a prática de trotes telefônicos dirigidos a determinados órgãos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Os recursos provenientes da arrecadação das multas previstas no art. 1º desta Lei constituirão receitas para os Fundos de Reequipamento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - FURPOM (Lei nº 9.383, de 17 de dezembro de 1993); de Melhoria da Polícia Civil - FUMPC (Lei nº 13.239, de 27 de dezembro de 2004) e de Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar - FUMCBM (Lei nº 13.240, de 27 de dezembro de 2004).”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 07 de dezembro de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado