LEI Nº 15.372, de 16 de dezembro de 2010

Procedência: Dep. Jean Kuhlmann

Natureza: PL./0350.9/2010

DO: 18.993 de 17/12/2010

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Altera o inciso I e o parágrafo único e acrescenta o inciso V ao art. 2º da Lei nº 14.890, de 2009, que disciplina o controle de usuários em estabelecimentos voltados à comercialização do acesso a internet no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados o inciso I e o parágrafo único e acrescido o inciso V ao art. 2º da Lei nº 14.890, de 22 de outubro de 2009, com a seguinte redação:

“Art. 2º .........................................................................................

I - o tipo e o número do documento de identidade com foto apresentado;

.......................................................................................................

V- a identificação do usuário por imagem digital.

Parágrafo único. O cadastro de que trata o caput é obrigatório para permitir o uso da internet, e seu armazenamento em meio eletrônico somente será divulgado mediante expressa autorização do usuário, de seu representante legal ou por ordem judicial.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de dezembro de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado