LEI Nº 14.890, de 22 de outubro de 2009

Procedência: Dep. Darci de Matos

Natureza: PL./0217.5/2009

DO: 18.716 de 22/10/09

Alterada pelas Leis: 15.372/2010; 15.577/2011

Decreto: 2961/2010; 320/19;

Fonte: ALESC/GCAN

Disciplina o controle de usuários em estabelecimentos voltados a comercialização do acesso a internet no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os estabelecimentos voltados à comercialização do acesso à internet, em funcionamento no Estado de Santa Catarina, deverão adotar sistema de monitoramento por câmeras de vigilância, em especial nos acessos aos computadores.

Parágrafo único. São regidos por esta Lei todos os estabelecimentos comerciais instalados no Estado de Santa Catarina que ofertam a locação de uso e o acesso a programas e jogos de computador, interligados em rede local ou conectados à rede mundial de computadores - Internet, e seus correlatos. (Redação do parágrafo único incluída pela Lei 15.577, de 2011).

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão manter, pelo prazo de dois anos, cadastro de todos os usuários, contendo os seguintes dados:

I - o tipo e o número do documento de identidade apresentado;

I - o tipo e o número do documento de identidade com foto apresentado; (Redação dada pela Lei 15.372, de 2010).

II - o endereço e o telefone;

III - o equipamento usado, bem como os horários do início e do término de sua utilização; e

IV - o Protocolo Internet - IP - do equipamento usado;

V - a identificação do usuário por imagem digital. (Redação incluída pela Lei 15.372, de 2010).

Parágrafo único. Os dados de que trata o caput deste artigo serão armazenados por meio eletrônico, ficando proibida sua divulgação, exceto mediante expressa autorização do cliente, pedido formal de seu representante legal ou ordem judicial.

Parágrafo único. O cadastro de que trata o caput é obrigatório para permitir o uso da internet, e seu armazenamento em meio eletrônico somente será divulgado mediante expressa autorização do usuário, de seu representante legal ou por ordem judicial. (Redação dada pela Lei 15.372, de 2010).

Art. 3º A infração do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento a aplicação das penas administrativas de:

I - advertência;

II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada a cada reincidência até a quarta; e

III - suspensão da atividade, até que o órgão fiscalizador comprove e ateste, por escrito, o cumprimento desta Lei.

Parágrafo único. O valor da multa referido no inciso II será reajustado anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preço de Mercado - IGPM/FGV, ou por índice que vier a substituí-lo.

Art. 3º-A É vedado aos estabelecimentos de que trata esta Lei:

I - permitir o ingresso de crianças sem o acompanhamento de, pelo menos, um de seus pais ou do responsável legal devidamente identificado;

II - permitir a entrada de adolescentes sem autorização escrita de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal; e

III - permitir a permanência de menores de dezoito anos após a meia-noite, salvo se com autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal.

§ 1º Além dos dados previstos no art. 2º desta Lei, o usuário menor de dezoito anos deverá informar em seu cadastro o nome de seus pais ou de seu responsável legal, o nome da instituição de ensino em que estuda e o horário (turno) das suas aulas.

§ 2º Em período letivo não será permitida a entrada de adolescente no turno escolar indicado no seu cadastro. (Redação incluída pela Lei 15.577, de 2011).

Art. 3º-B Os estabelecimentos de que trata esta Lei devem, para o zelo e proteção à saúde da criança e do adolescente, bem como dos demais consumidores, cumprir com as seguintes normas:

I - a venda e o consumo de cigarros e congêneres são proibidos;

II - a venda e o consumo de bebidas alcoólicas são proibidos;

III - a iluminação do local deve ser adequada e instalada de forma a não prejudicar a acuidade visual dos usuários, conforme normas estabelecidas por órgão competente;

IV - os móveis e os equipamentos devem ser ergonômicos e adequados à boa postura dos usuários;

V - o volume sonoro dos equipamentos utilizados deve ser programado de forma a se adequar às características peculiares e em desenvolvimento da audição do menor de idade; e

VI - a lista de todos os serviços e jogos colocados à disposição do consumidor deve ficar exposta em local visível e conter um breve relato sobre as características de cada um deles, bem como a respectiva classificação etária. (Redação incluída pela Lei 15.577, de 2011).

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de outubro de 2009

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado, em exercício