LEI Nº 15.382, de 20 de dezembro de 2010

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0406.8/2010

DO: 18.996 de 22/12/2010

Alterada pela Lei 15.476/2011

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de Florianópolis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Instituto Histórico e Geográfico de Santa Catarina - IHGSC e à Academia Catarinense de Letras - ACL, pelo prazo de 99 (noventa e nove) anos, o uso gratuito do imóvel com 1.700,83 m² (um mil e setecentos metros e oitenta e três decímetros quadrados) de área construída, no Município de Florianópolis, matriculado sob o nº 1.169 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº 01275 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A presente cessão de uso tem por finalidade permitir a instalação das sedes administrativas das entidades referidas no art. 1º desta Lei.

Art. 3º Fica denominado “Casa José Boiteux” o imóvel designado no art. 1º desta Lei.

Art. 4º Findas as razões que justificam a presente cessão de uso, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu domínio.

Art. 5º Ocorrendo a reversão antecipada ou o término do prazo da cessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passam ao domínio do Estado, sem direito de indenização às entidades cessionárias, face à gratuidade da cessão de uso.

Art. 6º Serão garantidos às entidades cessionárias apoio administrativo, técnico e financeiro necessários à execução dos objetivos desta Lei, por meio da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, conforme art. 173, inciso VI, da Constituição do Estado.

Art. 6º Serão garantidos às entidades cessionárias apoio administrativo, técnico e financeiro necessários à execução dos objetivos desta Lei, por meio da Fundação Catarinense de Cultura - FCC, conforme o art. 173, inciso VI, da Constituição do Estado. (NR) (Redação dada pela Lei 15.476, de 2011).

Art. 7º As entidades cessionárias, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderão:

I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta cessão de uso;

II - oferecer o imóvel como garantia de obrigação; e

III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.

Art. 8º Enquanto durar a cessão de uso, as entidades cessionárias defenderão o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.

Art. 9º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e obrigações do cedente e das entidades cessionárias.

Art. 10. O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo titular da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte ou por quem for legalmente constituído.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado