LEI Nº 15.396, de 21 de dezembro de 2010
Consolidada e Revogada pela Lei 16,719/2015
Procedência: Dep. Serafim Venzon
Natureza: PL./0047.5/2008
DO: 18.996 de 22/12/2010
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Institui a Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer de Próstata.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer de Próstata, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de agosto.
Art. 2º A Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer de Próstata tem os seguintes objetivos:
I - conscientizar a sociedade catarinense em geral acerca das necessidades do exame preventivo e do diagnóstico precoce do câncer da próstata;
II - realizar ações educativas, visando o esclarecimento da população e sua orientação; e
III - promover a divulgação das ações preventivas, terapêuticas, reabilitadoras e legais relacionadas com a doença.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de dezembro de 2010
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado