LEI Nº 15.396, de 21 de dezembro de 2010

Consolidada e Revogada pela Lei 16,719/2015

 

Procedência: Dep. Serafim Venzon

Natureza: PL./0047.5/2008

DO: 18.996 de 22/12/2010

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Institui a Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer de Próstata.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer de Próstata, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de agosto.

Art. 2º A Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer de Próstata tem os seguintes objetivos:

I - conscientizar a sociedade catarinense em geral acerca das necessidades do exame preventivo e do diagnóstico precoce do câncer da próstata;

II - realizar ações educativas, visando o esclarecimento da população e sua orientação; e

III - promover a divulgação das ações preventivas, terapêuticas, reabilitadoras e legais relacionadas com a doença.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de dezembro de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado