LEI COMPLEMENTAR Nº 498, de 25 de março de 2010

Consolidada e Revogada pela LC 736/19 (arts. 2º e 4º)

 

 

Procedência: Ministério Público

Natureza: PLC/0002.9/2010

DO: 18.814 de 25/3/2010

Revogada parcialmente pela: LC 715/18;

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Cria cargos de Procurador de Justiça e Promotorias de Justiça nas comarcas da Capital e de São José, Palhoça e Canoinhas e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam criados, na estrutura do segundo grau do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, 10 (dez) cargos de Procurador de Justiça. (Redação revogada pela LC 715, de 2018)

Art. 2º Ficam criados, na estrutura organizacional do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com lotação vinculada aos gabinetes dos Procuradores de Justiça, 10 (dez) cargos de Assessor Jurídico e 10 (dez) cargos de Assistente de Procuradoria de Justiça, com a classificação, os requisitos e as vedações previstas no art. 1º da Lei Complementar nº 276, de 27 de dezembro de 2004. (Redação do art. 2º, consolidada e revogada pela LC 736, de 2019).

Art. 3º Ficam criadas, na estrutura de primeiro grau do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, as seguintes Promotorias de Justiça:

I - de entrância especial:

a) a 36ª Promotoria de Justiça da comarca da Capital; e

b) a 37ª Promotoria de Justiça da comarca da Capital;

II - de entrância final:

a) a 3ª Promotoria de Justiça da comarca de Canoinhas;

b) a 6ª Promotoria de Justiça da comarca de Palhoça;

c) a 7ª Promotoria de Justiça da comarca de Palhoça;

d) a 8ª Promotoria de Justiça da comarca de Palhoça;

e) a 11ª Promotoria de Justiça da comarca de São José; e

f) a 12ª Promotoria de Justiça da comarca de São José.

Parágrafo único. Para cada Promotoria de Justiça criada na forma do caput, fica também criado o respectivo cargo de Promotor de Justiça, obedecendo a mesma numeração ordinal e classificando-se na mesma entrância. (Redação revogada pela LC 715, de 2018)

Art. 4º Ficam criados, na estrutura organizacional do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para lotação unitária vinculada a cada qual das Promotorias de Justiça criadas na forma do art. 3º, 8 (oito) cargos de Assistente de Promotoria de Justiça, com a classificação, os requisitos e as vedações previstas no art. 1º da Lei Complementar nº 276, de 2004. (Redação do art. 4º, consolidada e revogada pela LC 736, de 2019).

Art. 5º O provimento dos cargos de Procurador de Justiça e de Assessor Jurídico e Assistente de Procuradoria de Justiça, assim como a instalação das Promotorias de Justiça e o provimento dos respectivos cargos de Promotor de Justiça e Assistente de Promotoria de Justiça, criados através desta Lei Complementar, dependerão da existência de suporte orçamentário e financeiro no âmbito do Ministério Público do Estado de Santa Catarina. (Redação revogada pela LC 715, de 2018)

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta do orçamento do Ministério Público do Estado de Santa Catarina. (Redação revogada pela LC 715, de 2018)

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Redação revogada pela LC 715, de 2018)

Florianópolis, 25 de março de 2010

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado