LEI COMPLEMENTAR Nº 500, de 25 de março de 2010

Procedência: Tribunal de Justiça do Estado

Natureza: PLC/0004.0/2010

DOE: Nº 18.814 de 25/03/2010

Alterada pela Lei: 786/2021

Revogada parcialmente pela Lei: 786/2021

Fonte: Alesc/Gcan

Transforma cargos no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica criada e incluída no Anexo I da Lei Complementar nº 90, de 1º de julho de 1993, a categoria funcional de Oficial de Justiça e Avaliador, Grupo Atividades de Nível Superior - ANS, constante do Anexo Único desta Lei Complementar.

§ 1º Fica estabelecida a seguinte habilitação profissional para a categoria funcional de Oficial de Justiça e Avaliador: Portador de diploma de curso superior em Direito.

§ 2º Compete ao Oficial de Justiça e Avaliador:

I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras arrestos, sequestros, e demais diligências próprias do ofício;

II - efetuar avaliações;

III - lavrar autos e as certidões respectivas, e dar contrafé;

IV - certificar quando desconhecido ou incerto o citando, ou ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontre;

V - convocar pessoas idôneas que testemunhem atos de seu ofício, nos casos exigidos por lei;

VI - efetuar as intimações, na forma e nos casos previstos na lei;

VII - devolver a cartório, após comunicar ao distribuidor, para a baixa respectiva, os mandados de cujo cumprimento tenha sido incumbido, até o dia seguinte em que findar o prazo marcado na lei processual para execução da diligência, ou quando houver audiência, até, se for o caso, 48 (quarenta e oito) horas antes de sua realização;

VIII - comparecer a juízo, diariamente, e aí permanecer durante o expediente do foro, salvo quando em diligência; (Redação revogada pela LC 786, de 2021)

IX - auxiliar o porteiro na manutenção da ordem, disciplina e fiscalização do foro;

X - servir nas correições;

XI - entregar, incontinenti, a quem de direito, as importâncias e bens recebidos em cumprimento de ordem judicial;

XII- executar as ordens do juiz;

XIII - exercer as funções de porteiro de auditórios onde não houver privativo;

XIV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.

§ 3º Compete ao Oficial de Justiça e Avaliador, especificamente nos procedimentos afetos à infância e juventude, observada a prioridade absoluta estabelecida na legislação de regência: 

I – cumprir mandados de citação, intimação, condução, busca e apreensão e todas as demais ordens judiciais e diligências afetas à jurisdição da infância e juventude; 

II – representar à autoridade judiciária qualquer ameaça ou violação de direito de crianças ou adolescentes; e 

III – atuar em projetos, programas e políticas institucionais afetos à infância e juventude, de forma integrada à rede local de proteção da criança e do adolescente. 

§ 4º Os Oficiais de Justiça e Avaliadores e os Oficiais de Justiça terão livre ingresso aos locais de diversão públicos, bem como a qualquer outro lugar de acesso ao público, onde se encontrem crianças e/ou adolescentes. (Redação do § 3º e § 4º incluída pela LC 786, de 2021

Art. 2º Os atuais cargos da categoria funcional de Oficial de Justiça, Grupo Atividades de Nível Médio - ANM, previstos nos Anexos II e VIII da Lei Complementar nº 90, de 1993, vagos na data da publicação desta Lei Complementar, ficam extintos.

Parágrafo único. O quantitativo dos cargos a que se refere o caput deste artigo fica transferido para o quantitativo de cargos da categoria funcional criada pelo art. 1º desta Lei Complementar.

Art. 3º Os cargos que vierem a vagar da categoria funcional de Oficial de Justiça, Grupo Atividades de Nível Médio - ANM, previstos nos Anexos II e VIII da Lei Complementar nº 90, de 1993, serão destinados a concurso de remoção.

Parágrafo único. Após o concurso de remoção, o quantitativo dos cargos de que trata o caput deste artigo que permanecer vago será transferido para o quantitativo de cargos da categoria funcional criada pelo art. 1º desta Lei Complementar.

Art. 4º Aos atuais ocupantes dos cargos de Oficial de Justiça, Grupo Atividade de Nível Médio - ANM - será deferida, pelo exercício das atribuições do cargo de Oficial de Justiça e Avaliador, Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável, no valor correspondente a diferença de vencimento do cargo efetivo para o respectivo padrão do Grupo Atividades de Nível Superior - ANS.

§ 1º A vantagem estabelecida neste artigo será incorporada ao vencimento do cargo efetivo para fins de aposentadoria e disponibilidade e se estende aos Oficiais de Justiça inativos.

§ 2º É vedada a cumulação da vantagem estabelecida no caput com a gratificação de nível superior prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 90, de 1993.

Art. 5º As despesas necessárias à execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Tribunal de Justiça.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 25 de março de 2010

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

CARGO

NÍVEIS

REFERÊNCIAS

Oficial de Justiça e Avaliador

10-12

A-J