LEI COMPLEMENTAR Nº 786, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

Procedência: Tribunal de Justiça

Natureza: PLC./009.5/2021

DOE: 21.678, de 30/12/21

Fonte: ALESC/GCAN.

Extingue os cargos de Oficial da Infância e Juventude, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, altera atribuições e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam extintos, no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, os cargos vagos e os que vierem a vagar de Oficial da Infância e Juventude, do Grupo Atividades de Nível Superior, constante do Anexo VII da Lei Complementar nº 90, de 1º de julho de 1993.

§ 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, cargos de Oficial de Justiça e Avaliador, do Grupo Atividades de Nível Superior, constantes do Anexo I da Lei Complementar nº 90, de 1993, na mesma quantidade dos cargos vagos e extintos de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, cargos de Oficial de Justiça e Avaliador, do Grupo Atividades de Nível Superior, constantes do Anexo I da Lei Complementar nº 90, de 1993, na medida e na mesma quantidade em que os cargos de que trata o caput deste artigo vagarem.

§ 3º Os servidores ocupantes dos cargos remanescentes de Comissário da Infância e Juventude, do Grupo Atividades de Nível Médio, e de Oficial da Infância e Juventude, do Grupo Atividades de Nível Superior, atuarão no Oficialato de Justiça ou na Central de Mandados, observadas as atribuições do cargo ocupado, exceto no caso de readaptação funcional.

Art. 2º O art. 1º da Lei Complementar nº 501, de 31 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ..........................................................................................

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§ 2º ...............................................................................................

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IX – cumprir mandados de citação, intimação, condução, busca e apreensão e todas as demais ordens judiciais e diligências próprias do ofício previstas na Lei Complementar nº 500, de 25 de março de 2010;

......................................................................................................

XII – atuar em projetos, programas e políticas institucionais afetos à infância e juventude, de forma integrada à rede local de proteção da criança e do adolescente.” (NR)

Art. 3º O art. 1º da Lei Complementar nº 500, de 25 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ..........................................................................................

......................................................................................................

§ 3º Compete ao Oficial de Justiça e Avaliador, especificamente nos procedimentos afetos à infância e juventude, observada a prioridade absoluta estabelecida na legislação de regência:

I – cumprir mandados de citação, intimação, condução, busca e apreensão e todas as demais ordens judiciais e diligências afetas à jurisdição da infância e juventude;

II – representar à autoridade judiciária qualquer ameaça ou violação de direito de crianças ou adolescentes; e

III – atuar em projetos, programas e políticas institucionais afetos à infância e juventude, de forma integrada à rede local de proteção da criança e do adolescente.

§ 4º Os Oficiais de Justiça e Avaliadores e os Oficiais de Justiça terão livre ingresso aos locais de diversão públicos, bem como a qualquer outro lugar de acesso ao público, onde se encontrem crianças e/ou adolescentes.

Art. 4º Serão fixados, por resolução do Presidente do Tribunal de Justiça, critérios para incentivo à atuação dos Comissários da Infância e Juventude, Oficiais da Infância e Juventude, Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça e Avaliadores em projetos, programas e políticas institucionais afetos à infância e juventude.

Art. 5º No prazo de 12 (doze) meses a contar da entrada em vigor desta Lei Complementar, o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina articulará com os órgãos competentes a realização das seguintes atividades afetas à infância e juventude:

I – realizar atos de averiguação, acolhimento e internação; e

II – fiscalizar, sempre que necessário, a violação de portaria ou alvará judicial, o trabalho desenvolvido por entidades e a ocorrência de infrações administrativas descritas no Estatuto da Criança e do Adolescente e demais leis de regência.

Art. 6º No prazo estabelecido no art. 5º desta Lei Complementar, será promovida a capacitação dos servidores ocupantes dos cargos de Oficial de Justiça, Oficial de Justiça e Avaliador, Comissário da Infância e Juventude e Oficial da Infância e Juventude, bem como o nivelamento de conhecimento e experiências entre as referidas categorias.

Art. 7º Fica revogado o inciso VIII do § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 500, de 25 de março de 2010.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Florianópolis, 29 de dezembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado