LEI Complementar Nº 526, de 21 de dezembro de 2010

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0056.1/2010

DO: 18.996 de 22/12/2010

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Altera o art. 22 da Lei Complementar nº 412, de 2008, que dispõe sobre a organização do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 22 da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. .......................................................................................

.......................................................................................................

§ 6º O Estado de Santa Catarina e o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, ficam autorizados a efetuar a compensação de dívidas previdenciárias, desde que vencidas, devidamente apuradas pelos respectivos setores financeiros e contábeis, ainda que os créditos do sujeito passivo estejam relacionados como precatórios alimentares, que serão total ou parcialmente absorvidos pelo Instituto.

§ 7º Nos casos de pagamento indevido ou a maior de contribuições previdenciárias, devidamente reconhecidas pelos respectivos setores financeiros e contábeis ou já constantes de precatórios, o contribuinte poderá efetuar a compensação deste valor no recolhimento de importância correspondente a período subsequente.

§ 8º Os créditos do sujeito passivo serão apurados, no que couber, pela forma prescrita no § 2º.”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de dezembro de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado