LEI COMPLEMENTAR Nº 412, de 26 de junho de 2008

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0050.6/2007

DO: 18.390 de 27/06/08

Alterada pelas Leis: 511/2010; 526/2010; 530/2011; 590/2013; 662/2015; 689/2017; 773/2021; 795/2022; 848/2023;

Ver Leis: 14.507/2008; 15.530/2011; 15.891/2012; 605/2013; 18.646/2023;

Revogada parcialmente pelas Leis: 534/2011; 662/2015;  741/2019; 795/2022;

ADI STF 4641/2011 - julga procedente a ação direta, para declarar a parcial inconstitucionalidade do  art. 95, no que diz respeito aos cartorários extrajudiciais (notários,  registradores,  oficiais maiores e escreventes juramentados), e, por maioria,  modulou  os  efeitos  da decisão a partir da data de publicação da ata do presente julgamento (ex  nunc), preservado o direito adquirido dos segurados e dependentes que, até  essa  data, já recebiam benefícios ou já cumpriram os requisitos  para  a  sua  obtenção  no regime próprio de previdência estadual.  Acórdão, DJ 10.04.2015.

ADI STF 5819/2019 - O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo. 23/09/2020.

ADI STF 7026/2021 - Improcedente. 03/07/2023.

ADI TJSC 9098851-97.2008.8.24.0000 - julga improcedentes os pedidos do Autor. 05/11/2014.

Decretos: 2174/2009; 3337/2010; 833/2016; 932/2016; 475/2020; 862/2020; 1307/2021; 1406/2021; 1863/2022; 212/2023; 461/2024;

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre a organização do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO, DAS DIRETRIZES E DOS CONCEITOS

Art. 1º O Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina - RPPS/SC, de caráter contributivo e solidário, é organizado nos termos desta Lei Complementar.

Art. 2º A organização e o funcionamento do RPPS/SC, observadas as peculiaridades dos Fundos Financeiro e Previdenciário, são baseados nas seguintes diretrizes:

Art. 2º A organização e o funcionamento do RPPS/SC são baseados nas seguintes diretrizes: (Redação dada pela LC 662, de 2015).

I - garantia da totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios, preservando o equilíbrio atuarial das operações, mediante recursos provenientes das contribuições previdenciárias dos segurados, dos beneficiários e dos poderes e órgãos;

II - realização de avaliação atuarial em cada balanço anual para a organização e revisão do Plano de Custeio e do Plano de Benefícios;

III - cobertura exclusiva aos segurados e a seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênio ou consórcio;

IV - pleno acesso dos segurados e dos beneficiários às informações relativas à gestão do RPPS/SC;

V - participação de representantes dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, ativos e inativos, e dos pensionistas nos colegiados e nas instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;

VI - registros individualizados das contribuições de cada segurado, beneficiário, poder e órgão;

VII - identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com inativos e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e as pensões por morte pagas;

VIII - sujeição a inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo;

IX - regime de previdência de caráter contributivo e filiação automática e obrigatória;

X - proibição de instituição, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total, de forma a preservar o seu equilíbrio financeiro-atuarial;

XI - vedação à instituição ou concessão de benefícios especiais ou diferenciados daqueles oferecidos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, salvo disposição em contrário da Constituição Federal;

XI – vedação à instituição ou concessão de benefícios diversos da aposentadoria e da pensão por morte; (Redação dada pela LC 773, de 2021)

XII - caráter participativo e paritário da gestão administrativa, com representantes do Poder Público Estadual, dos segurados e dos pensionistas;

XIII - organização baseada em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime;

XIV - aplicação de recursos conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional, resoluções do Banco Central e legislação federal aplicável; e

XV - identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis do RPPS/SC.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:

I - acidente em serviço: o ocorrido no exercício do cargo que se relacione, direta ou indiretamente com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda permanente da capacidade para o trabalho;

II - beneficiário: o segurado ou o seu dependente, em gozo de benefício especificado nesta Lei Complementar;

III - cargo efetivo: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas, definidas na legislação estadual, cometidas a servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;

IV - carreira: a sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e grau de responsabilidade, de acordo com plano legalmente definido;

V - dependência econômica: a situação em que determinada pessoa vive às expensas do segurado, em razão da inexistência ou da insuficiência de recursos para o sustento próprio;

VI - dependente: o elegível pelo segurado aos benefícios previdenciários, segundo as condições previstas nesta Lei Complementar;

VII - doença incapacitante: a considerada grave, contagiosa ou incurável, prevista nesta Lei Complementar; (Redação do inciso VII, revogada pela LC 773, de 2021)

VIII - ente federativo: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

IX - equilíbrio atuarial: a garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e as obrigações projetadas em longo prazo, apurada de forma atuarial;

X - equilíbrio financeiro: a garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do RPPS/SC;

XI - insuficiência de recursos: a renda familiar bruta mensal igual ou inferior ao valor do salário mínimo;

XII - moléstia profissional: a decorrente das condições próprias do trabalho ou do seu meio restrito, e expressamente caracterizada como tal por junta médica oficial especializada; (Redação do inciso XII, revogada pela LC 773, de 2021).

XIII - pensão por morte: o benefício previdenciário pago aos dependentes após a morte do segurado;

XIV - pensionista: o dependente do segurado em gozo do benefício de pensão por morte;

XV - plano de benefícios: o conjunto de regras definidoras dos benefícios de natureza previdenciária do RPPS/SC;

XVI - plano de custeio: o documento elaborado por atuário, com período de vigência previsto, que fixa a magnitude e a periodicidade das contribuições necessárias ao financiamento dos benefícios, visando a sua solvência e o equilíbrio atuarial do RPPS/SC, de acordo com o regime financeiro e o método de financiamento adotados;

XVII - proventos: o valor pecuniário devido ao segurado inativo;

XVIII - recursos previdenciários: as contribuições e quaisquer valores, bens, direitos e ativos vinculados ao RPPS/SC e seus rendimentos;

XIX - regime de capitalização: aquele no qual as contribuições previdenciárias são arrecadadas ao longo do período laborativo para custear o pagamento de benefícios previdenciários futuros, com cobertura de eventuais déficits pelo Tesouro do Estado;

XX - regime de repartição simples: aquele no qual as contribuições previdenciárias arrecadadas em cada competência são destinadas ao custeio dos benefícios previdenciários devidos no mesmo período;

XXI - Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina: o sistema de previdência estabelecido no âmbito do Estado, que assegure, por lei, pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos na Constituição Federal;

XXII - remuneração: o valor constituído pelo vencimento do cargo e pelas vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, incluídos os adicionais de caráter individual e as vantagens pessoais permanentes;

XXIII - reserva matemática: o montante de recursos necessários ao custeio da totalidade dos compromissos líquidos projetados, do plano para com seus segurados;

XXIV - salário de contribuição: o valor sobre o qual incidem as alíquotas das contribuições previdenciárias;

XXV - segurado: o servidor ocupante de cargo efetivo, o magistrado, o membro do Ministério Público e o do Tribunal de Contas, o servidor abrangido pelo art. 19 do ADCT da Constituição Federal, o servidor admitido até 5 de outubro de 1988 que não tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição de estabilidade no serviço público, desde que regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado, e o inativo, participantes do RPPS/SC;

XXVI - subsídio: o estipêndio fixado em parcela única, ao qual é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória;

XXVII - taxa de administração: o percentual destinado ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e gestão do RPPS/SC e ao funcionamento de sua unidade gestora;

XXVII – taxa de administração: o valor destinado ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e gestão do RPPS/SC e ao funcionamento de sua unidade gestora; (Redação dada pela LC 773, de 2021).

XXVIII - tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na administração direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos entes federativos; e

XXVIII – tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos entes federativos, bem como o tempo de exercício de mandato eletivo; e (Redação dada pela LC 773, de 2021).

XXIX - unidade gestora: a entidade integrante da estrutura administrativa do Estado que tenha por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS/SC, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários.

CAPÍTULO II

DOS SEGURADOS

Art. 4º Os segurados definidos no art. 3º, XXV, desta Lei Complementar, são obrigatoriamente filiados ao RPPS/SC, quando integrantes:

I - do Poder Executivo, neste incluídas suas autarquias e fundações;

II - do Poder Judiciário;

III - do Poder Legislativo;

IV - do Ministério Público; e

V - do Tribunal de Contas.

§ 1º A filiação ao RPPS/SC se dá automaticamente a partir da investidura em cargo público efetivo, em cargo da carreira da Magistratura e do Ministério Público, e em cargo de membro do Tribunal de Contas, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

§ 2º Na hipótese de acumulação lícita, prevista na Constituição Federal, o servidor será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.

§ 3º Permanece filiado ao RPPS/SC, mediante contribuição previdenciária, o segurado que estiver afastado de suas funções, quando:

I - cedido ou à disposição para outro órgão ou entidade da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

II - afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo e de suas funções; ou

III - no exercício de mandato eletivo, nas condições previstas em lei.

§ 4º Para manter a qualidade de segurado do RPPS/SC nos casos de afastamento ou de licenciamento dos cargos ou das funções exercidos, sem remuneração ou subsídio, o segurado deverá obrigatoriamente efetuar o recolhimento mensal das suas contribuições previdenciárias e da parte patronal, estabelecidas no art. 17 desta Lei Complementar.

§ 4º Para manter a qualidade de segurado do RPPS/SC, nos casos de afastamento ou de licenciamento dos cargos ou das funções exercidas, sem vencimento, remuneração ou subsídio, o interessado poderá optar pela manutenção da vinculação e, neste caso, deverá obrigatoriamente efetuar o recolhimento mensal das suas contribuições previdenciárias e da parte patronal, estabelecidas no art. 17 desta Lei Complementar. (Redação dada pela LC 662, de 2015).

§ 4º Nos casos de afastamento ou de licenciamento do cargo ou das funções exercidas sem vencimento, remuneração ou subsídio no período compreendido entre a entrada em vigor da Emenda à Constituição da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e 1º de janeiro de 2022, fica facultada a averbação do período correspondente, mediante recolhimento, pelo interessado, das cotas das contribuições previdenciárias do servidor e patronal de que tratam os incisos I e II do caput do art. 17 desta Lei Complementar, até a data limite de 1º de agosto de 2023. (Redação dada pela LC 773, de 2021).

§ 5º Ressalvada a hipótese do § 4º deste artigo, ficam vedados o recolhimento de contribuição previdenciária e a averbação de tempo de contribuição ao servidor licenciado ou afastado do cargo ou da função exercida, sem vencimentos, remuneração ou subsídio. (NR) (Redação incluída pela LC 773, de 2021).

Art. 5º A perda da condição de segurado do RPPS/SC ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - morte;

II - ausência ou morte presumida, desde que declarada por sentença transitada em julgado; ou

III - exoneração ou demissão.

III – exoneração; (Redação dada pela LC 773, de 2021).

IV – demissão decorrente de processo administrativo disciplinar; (Redação incluída pela LC 773, de 2021).

V – perda do cargo ou da função pública decorrente de decisão judicial transitada em julgado; ou (Redação incluída pela LC 773, de 2021).

VI – cassação de aposentadoria. (Redação incluída pela LC 773, de 2021).

Parágrafo único. Na hipótese dos incisos III, IV, V e VI do caput deste artigo, fica vedada a concessão de benefício previdenciário ao segurado e a seus dependentes, assegurado o aproveitamento de todo o período contributivo, mediante a expedição da certidão de que trata o art. 83 desta Lei Complementar, para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição em outro regime. (NR) (Redação incluída pela LC 773, de 2021).

CAPÍTULO III

DOS DEPENDENTES

Art. 6º São considerados dependentes:

I - filho solteiro menor de 21 (vinte e um) anos;

II - filho maior, solteiro, inválido em caráter permanente para o exercício de toda e qualquer atividade laboral e que viva sob a dependência econômica do segurado;

III - cônjuge;

IV - companheiro;

V - ex-cônjuge ou ex-companheiro que perceba pensão alimentícia;

VI - enteado, nas condições dos incisos I e II, que não perceba pensão alimentícia ou benefício de outro órgão previdenciário e que não possua bens e direitos aptos a lhe garantir o sustento e a educação;

VII - tutelado, menor de 18 (dezoito) anos, que não perceba pensão alimentícia, rendas ou benefícios de outro órgão previdenciário;

VIII - pais que vivam sob a dependência econômica do segurado; e

IX - irmão solteiro, nas condições dos incisos I e II, e que viva sob a dependência econômica do segurado.

§ 1º A dependência econômica é condição para caracterização da dependência previdenciária e deverá ser exclusivamente em relação ao segurado e comprovada na forma prevista no regulamento do RPPS/SC.

§ 2º Presume-se a dependência econômica em relação aos:

I - filhos solteiros menores de 21 (vinte e um) anos; e

II - cônjuge e companheiro.

§ 3º São vedadas, para efeitos de reconhecimento da dependência previdenciária em relação ao segurado do RPPS/SC, quaisquer condições diferentes das estabelecidas nesta Lei Complementar.

§ 4º Considera-se companheiro a pessoa que mantém união estável com o segurado, nos termos da Lei Civil, para tal considerada, também, a que mantém relação homoafetiva.

§ 5º A condição de invalidez, prevista no inciso II do caput, caracterizada pela perda total e permanente da capacidade para exercer toda e qualquer atividade laboral, deverá ser atestada por perícia médica própria da unidade gestora do RPPS/SC ou por esta designada, e comprovada periodicamente, conforme definido em regulamento.

§ 6º Os dependentes arrolados nos incisos I a VII do caput são beneficiários preferenciais, concorrendo entre si, e os arrolados nos incisos VIII e IX do caput somente poderão perceber benefício previdenciário na falta daqueles.

§ 7º A inscrição de dependentes deverá ser formalizada junto ao setorial de recursos humanos do poder ou órgão a que o segurado estiver vinculado.

§ 8º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente e, nos casos dos incisos II e IV a IX do caput, a inscrição dependerá de prova inequívoca da condição invocada.

§ 9º O segurado é responsável pela comunicação de fato que importe na inclusão ou exclusão de dependente, bem como pela apresentação dos documentos necessários à sua comprovação.

§ 10. As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzidas em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses antes da data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em regulamento. (NR)

§ 11. Na hipótese da alínea ‘b’ do inciso VI do caput do art. 77 desta Lei Complementar, a par da exigência do § 10 deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (NR) (Redação dos §§ 10 e 11 incluída pela LC 773, de 2021).

Art. 7º A perda da condição de dependente ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - para o cônjuge:

a) pelo divórcio ou pela separação judicial, ou de fato por mais de 2 (dois) anos, desde que não perceba pensão alimentícia;

a) pelo divórcio, pela separação judicial ou pela separação de fato, desde que não perceba pensão alimentícia; (NR) (Redação dada pela LC 689, de 2017).

b) pela nulidade ou anulação do casamento;

c) pelo divórcio ou separação realizados na forma do art. 1.124-A da Lei federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, desde que não perceba pensão alimentícia; ou

d) pela contração de novo casamento ou união estável;

II - para os filhos e enteados, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos nos termos do art. 6º, II, ou pela emancipação, ainda que inválido;

III - para o tutelado ao completar 18 (dezoito) anos ou pela emancipação;

IV - para o companheiro, pela cessação da união de fato, desde que não perceba pensão alimentícia; e

V - para os dependentes em geral:

a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica;

b) pela morte; ou

c) pela perda da qualidade de segurado por aquele de quem dependem.

CAPÍTULO IV

DA CONSTITUIÇÃO DOS FUNDOS

CAPÍTULO IV

DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO FINANCEIRO

(Redação dada pela LC 662, de 2015).

CAPÍTULO IV

DA CONSTITUIÇÃO DOS FUNDOS

(Redação dada pela LC 848, de 2023)

Art. 8º Ficam criados no âmbito do RPPS/SC os seguintes fundos especiais, constituindo unidades orçamentárias de sua unidade gestora:

Art. 8º Fica criado no âmbito do RPPS/SC, constituindo unidade orçamentária de sua unidade gestora, o Fundo Financeiro destinado ao pagamento de benefícios previdenciários aos segurados e respectivos dependentes. (Redação dada pela LC 662, de 2015).

I - Fundo Financeiro: destinado ao pagamento de benefícios previdenciários aos segurados que tenham ingressado no serviço público e aos que já os recebiam anteriormente à data da publicação desta Lei Complementar, e aos respectivos dependentes; e (Revogado o inciso I pela LC 662, de 2015)

II - Fundo Previdenciário: destinado ao pagamento de benefícios previdenciários aos segurados que tenham ingressado no serviço público a partir da data da publicação desta Lei Complementar, e aos respectivos dependentes.(Revogado o inciso II pela LC 662, de 2015)

§ 1º O Fundo Financeiro é composto:

I - pelas contribuições estabelecidas no art. 17 desta Lei Complementar, em relação aos beneficiários previstos no inciso I do caput;

II - das receitas oriundas da compensação financeira entre regimes previdenciários, em relação aos beneficiários previstos no inciso I do caput;

III - das contribuições previdenciárias em atraso, em relação aos beneficiários previstos no inciso I do caput;

IV - dos juros, da atualização monetária e das multas por mora no pagamento de quantias devidas à previdência estadual, em relação aos beneficiários previstos no inciso I do caput;

V - dos recursos e seus rendimentos provenientes do Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, de nº 012/98/STN/COAFI, celebrado entre a União e o Estado de Santa Catarina em 31 de março de 1998;

VI - dos aportes financeiros extraordinários do Estado;

VII - dos bens, recursos e direitos que lhes forem destinados e incorporados, desde que aceitos pelo Conselho de Administração do RPPS/SC;

VIII - do produto de aplicações e de investimentos realizados com os respectivos recursos, e da alienação de bens mencionados no inciso VII;

VIII – do produto de aplicações e de investimentos realizados com os respectivos recursos, e da alienação de bens mencionados nos incisos VII e XIV; (Redação dada pela LC 662, de 2015).

IX - dos aluguéis e de outros rendimentos derivados dos seus bens;

X - dos valores correspondentes ao pagamento de dívidas de prefeituras e de câmaras municipais; e

XI - do valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos royalties que o Estado venha a ter direito à percepção a partir da data de publicação desta Lei Complementar, passíveis de utilização por regime próprio de previdência social.

XI – do valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos royalties que o Estado venha a ter direito à percepção a partir da data de publicação desta Lei Complementar, passíveis de utilização por regime próprio de previdência social; (Redação dada pela LC 662, de 2015).

XII – das receitas decorrentes de cobranças sobre consignações facultativas incidentes na folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos; (Redação acrescida pela LC 662, de 2015).

XIII – de outros recursos que lhe venham a ser destinados; e (Redação acrescida pela LC 662, de 2015).

XIV – de bens imóveis e direitos de propriedade da unidade gestora do RPPS/SC. (Redação acrescida pela LC 662, de 2015).

§ 2º O Fundo Previdenciário é composto:

I - pelas contribuições estabelecidas no art. 17 desta Lei Complementar, em relação aos beneficiários previstos no inciso II do caput;

II - de bens móveis, imóveis e direitos de propriedade da unidade gestora do RPPS/SC;

III - das receitas oriundas da compensação financeira entre regimes previdenciários, em relação aos beneficiários previstos no inciso II do caput;

IV - dos aluguéis e de outros rendimentos derivados dos seus bens;

V - das contribuições previdenciárias em atraso, em relação aos beneficiários previstos no inciso II do caput;

VI - dos juros, da atualização monetária e das multas por mora no pagamento de quantias devidas à previdência estadual, em relação aos beneficiários previstos no inciso II do caput;

VII - dos aportes financeiros extraordinários do Estado;

VIII - dos demais bens e recursos que ao mesmo forem destinados e incorporados, desde que aceitos pelo Conselho de Administração do RPPS/SC;

IX - do produto de aplicações e investimentos realizados com os respectivos recursos e da alienação de bens mencionados nos incisos II e VIII; e

X - do valor correspondente a 5% (cinco por cento) dos royalties que o Estado venha a ter direito à percepção a partir da data de publicação desta Lei Complementar, passíveis de utilização por regime próprio de previdência social. (Revogado o § 2º pela LC 662, de 2015).

§ 3º Fica vedada a transferência de recursos entre os Fundos Financeiro e Previdenciário, bem como a destinação para fins diversos dos previstos nesta Lei Complementar. (Revogado o § 3º pela LC 662, de 2015)

§ 4º O Tesouro do Estado é responsável por eventual insuficiência financeira do Fundo Previdenciário. (Revogado o § 4º pela LC 662, de 2015)

§ 5º O Presidente da unidade gestora do RPPS/SC será o gestor dos Fundos Previdenciário e Financeiro.

§ 5º O Presidente da unidade gestora do RPPS/SC será o gestor do Fundo Financeiro. (NR) (Redação dada pela LC 662, de 2015) (Redação do Art. 8° revogada pela LC 848, de 2023)

Art. 8º-A. Ficam criados no âmbito do RPPS/SC os seguintes fundos, constituindo unidades orçamentárias de sua unidade gestora:

I – Fundo em Repartição (SC SEGURO): destinado ao pagamento de benefícios previdenciários até a extinção do último benefício a ser custeado com os recursos desse Fundo aos segurados e aos dependentes de segurados do RPPS/SC que tenham ingressado no serviço público estadual até 31 de dezembro de 2023, por meio de cargo de provimento efetivo, conforme investidura ininterrupta mais remota, nos termos do art. 69 desta Lei Complementar; e

II – Fundo em Capitalização (SC FUTURO): destinado ao pagamento de benefícios previdenciários aos segurados e aos dependentes de segurados do RPPS/SC que tenham ingressado no serviço público estadual a partir de 1º de janeiro de 2024, por meio de cargo de provimento efetivo.

§ 1º O SC SEGURO é composto pelos recursos e pelas receitas seguintes:

I – as contribuições estabelecidas no art. 17 desta Lei Complementar, em relação aos beneficiários do SC SEGURO;

II – a compensação financeira entre regimes previdenciários, em relação aos beneficiários do SC SEGURO;

III – as contribuições previdenciárias em atraso, em relação aos beneficiários do SC SEGURO;

IV – os juros, a atualização monetária e as multas por mora no pagamento de quantias devidas à previdência estadual, em relação aos beneficiários do SC SEGURO;

V – os recursos e os rendimentos provenientes do Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas nº 012/98/STN/COAFI, celebrado entre a União e o Estado em 31 de março de 1998;

VI – os aportes financeiros efetuados pelo Estado destinados ao SC SEGURO;

VII – os bens, os recursos e os direitos que forem destinados ao SC SEGURO e por ele incorporados, desde que aceitos pelo Conselho de Administração do RPPS/SC;

VIII – o produto de aplicações e de investimentos realizados com os respectivos recursos e da alienação de bens de que trata o inciso VII deste parágrafo;

IX – os aluguéis e outros rendimentos derivados dos bens de que trata o inciso VII deste parágrafo;

X – os valores correspondentes ao pagamento de dívidas de Poderes Executivos e Legislativos de Municípios do Estado;

XI – as receitas decorrentes de cobranças sobre consignações facultativas incidentes na folha de pagamento dos servidores públicos, ativos e inativos;

XII – o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos royalties que o Estado venha a ter direito à percepção a partir de 1º de janeiro de 2023, passíveis de utilização por regime próprio de previdência social;

XIII – os bens imóveis e os direitos de propriedade da unidade gestora do RPPS/SC;

XIV – o produto de aplicações e de investimentos realizados com os respectivos recursos e da alienação de bens de que trata o inciso XIII deste parágrafo;

XV – os aluguéis e outros rendimentos derivados dos bens de que trata o inciso XIII deste parágrafo;

XVI – a receita proveniente da participação em fundos de investimento; e

XVII – outros recursos que lhe venham a ser destinados.

§ 2º O SC FUTURO é composto pelos recursos e pelas receitas seguintes:

I – as contribuições estabelecidas no art. 17 desta Lei Complementar, em relação aos beneficiários do SC FUTURO;

II – a compensação financeira entre regimes previdenciários, em relação aos beneficiários do SC FUTURO;

III – as contribuições previdenciárias em atraso, em relação aos beneficiários do SC FUTURO;

IV – os juros, a atualização monetária e as multas por mora no pagamento de quantias devidas à previdência estadual, em relação aos beneficiários do SC FUTURO;

V – os aportes financeiros efetuados pelo Estado destinados ao SC FUTURO;

VI – os bens e os recursos que forem destinados ao SC FUTURO e por ele incorporados, desde que aceitos pelo Conselho de Administração do RPPS/SC; e

VII – o produto de aplicações e investimentos realizados com os recursos do SC FUTURO.

§ 3º Ficam o Poder Executivo, Poder Judiciário, Poder Legislativo, Ministério Público e Tribunal de Contas responsáveis por cobrir eventual insuficiência financeira do SC FUTURO relacionada aos segurados que compõem seus quadros de pessoal e aos dependentes destes, à custa de suas contas e dotações orçamentárias, observados os §§ 1º e 2º do art. 23 desta Lei Complementar, conforme o que vier a ser definido no plano de equacionamento de déficit deles.

§ 4º A unidade gestora do RPPS/SC promoverá a separação orçamentária, financeira e contábil de recursos e obrigações vinculados ao SC SEGURO e SC FUTURO.

§ 5º A unidade gestora do RPPS/SC manterá conta bancária específica para cada um dos Fundos de que tratam os incisos do caput deste artigo, visando ao recebimento das contribuições previdenciárias dos seus segurados e pensionistas, da respectiva cota patronal e de outros recursos e outras receitas que lhes forem destinados, seja para pagamento de benefícios, seja para capitalização.

§ 6º Ficam as aplicações e os investimentos efetuados com os recursos do SC FUTURO submetidos aos princípios da segurança, da rentabilidade, da liquidez e da economicidade, em observância à legislação geral que dispõe sobre as aplicações dos recursos do RPPS/SC e em conformidade com as diretrizes estabelecidas na política de investimento aprovada pelo Conselho de Administração do RPPS/SC.

§ 7º Fica vedada a transferência de recursos ou obrigações entre o SC SEGURO e o SC FUTURO, não se admitindo a previsão da destinação de contribuições de um grupo para o financiamento de benefícios do outro, bem como a destinação para fins diversos dos previstos nesta Lei Complementar. (Redação do Art. 8°-A incluída pela LC 848, de 2023)

Art. 9º O Fundo Financeiro fica estruturado em regime de repartição simples e o Fundo Previdenciário, em regime de capitalização.

Art. 9º O Fundo Financeiro fica estruturado em regime de repartição simples. (Redação dada pela LC 662, de 2015).

§ 1º Os benefícios administrados pelo Fundo Financeiro serão custeados pelos recursos previstos no art. 8º, § 1º, sendo a complementação dos valores para o pagamento de benefícios garantida de acordo com o que estabelece o art. 23 desta Lei Complementar.

Art. 9º Fica o SC SEGURO estruturado em regime de repartição simples e fica o SC FUTURO estruturado em regime de capitalização.

§ 1º Os benefícios administrados pelo SC SEGURO serão custeados pelos recursos de que trata o § 1º do art. 8º-A desta Lei Complementar, sendo a complementação dos valores para o pagamento de benefícios garantida de acordo com o que estabelece o art. 23 desta Lei Complementar. (Redação do Art. 9° e seus §§ incluída pela LC 848, de 2023)

§ 2º Os benefícios administrados pelo Fundo Previdenciário serão custeados exclusivamente pelos recursos previstos no art. 8º, §§ 2º e 4º, desta Lei Complementar. (Revogado pela LC 773, de 2021).

§ 3º Os benefícios administrados pelo SC FUTURO serão custeados exclusivamente pelos recursos de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 8º-A desta Lei Complementar.

§ 4º Na constatação de déficit atuarial no SC FUTURO, deverão ser implementadas, no prazo máximo de 12 (doze) meses, medidas para equacioná-lo. (Redação do Art. 9° e seus §§ incluída pela LC 848, de 2023)

CAPÍTULO V

DA UNIDADE GESTORA

Art. 10. O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, instituído pela Lei nº 3.138, de 11 de novembro de 1962, passa a denominar-se Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.

Art. 11. A unidade gestora do RPPS/SC é o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, mantido na forma jurídica de autarquia, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, em relação ao Poder Executivo, e vinculado à Secretaria de Estado da Administração, com sede no Município de Florianópolis e foro na Comarca da Capital do Estado de Santa Catarina.

§ 1º Fica mantida para o IPREV as estruturas de cargos de provimento em comissão e funções técnicas gerenciais, previstas nos Anexos IX-C e XIV da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, que passam a vigorar de acordo com o disposto nos Anexos I e II desta Lei Complementar.

§ 2º Os servidores efetivos do Quadro de Pessoal do IPESC ficam lotados e em exercício no IPREV, mantida a estrutura de cargos e salários estabelecidos na Lei Complementar nº 328, de 02 de março de 2006.

§ 3º O IPREV tem por exclusivo objetivo praticar todas as operações na área de previdência aos segurados do RPPS/SC e a seus respectivos dependentes, nos termos desta Lei Complementar.

Art. 12. O Conselho de Administração formará lista quíntupla, dentre pessoas com formação em nível superior e com experiência comprovada na área de previdência pública, para escolha do Presidente do IPREV, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º O cargo de Presidente do IPREV terá natureza de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.

§ 2º O procedimento para a formação da lista prevista no caput deste artigo será definido no regulamento do RPPS/SC.

§ 3º A nomeação para os demais cargos de provimento em comissão observará a necessária qualificação para a função, com formação de nível superior, reservando-se 50% (cinqüenta por cento) das vagas para segurados do RPPS/SC.

§ 3º A nomeação para os demais cargos de provimento em comissão observará, preferencialmente, a necessária qualificação para a função, com formação de nível superior, reservando-se 50% (cinquenta por cento) das vagas para segurados do RPPS/SC. (NR) (Redação dada pela LC 530, de 2011). (Redação do art. 12 revogada pela LC 534, de 2011).

Art. 13. O Diretor Jurídico representará o IPREV em Juízo, podendo receber citações, notificações e intimações judiciais.

Parágrafo único. Na sua ausência ou em seu impedimento o substituirá o Gerente do Contencioso Judicial ou o Gerente do Contencioso Administrativo.

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO

Art. 14. O patrimônio de propriedade do IPESC, constituído de bens móveis e imóveis, valores e direitos, a partir da publicação desta Lei Complementar, passa a pertencer ao IPREV, que os destinará ao RPPS/SC, inclusive os bens que a qualquer título lhe sejam adjudicados e transferidos.

Art. 15. A aquisição, a alienação ou a oneração de bens destinados ao RPPS/SC ou a construção de bens imóveis pelo IPREV deverá ser precedida de autorização do Conselho de Administração do RPPS/SC, vedada a destinação para fins diversos dos previstos nesta Lei Complementar.

Art. 15. A aquisição, a alienação, a oneração ou a construção de bens imóveis pelo IPREV deverá ser precedida de autorização do Conselho de Administração do RPPS/SC, vedada a destinação para fins diversos dos previstos nesta Lei Complementar. (NR) (Redação dada pela LC 773, de 2021).

CAPÍTULO VII

DO CUSTEIO

Art. 16. Constituem fontes de custeio do RPPS/SC:

I - contribuições previdenciárias dos segurados;

II - contribuições previdenciárias dos pensionistas;

III - contribuições previdenciárias patronais do Poder Executivo, incluindo suas autarquias e fundações, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas;

IV - receitas oriundas da compensação financeira entre regimes previdenciários;

V - créditos, em regime de parcelamento, decorrentes de contribuições previdenciárias;

VI - receitas patrimoniais, incluídas as provenientes de aplicações financeiras e aluguéis;

VII - bens móveis, imóveis e direitos, de propriedade do IPREV;

VIII - bens, direitos e ativos transferidos pelo Estado e doações efetuadas por terceiros, observado o disposto no art. 15 desta Lei Complementar;

IX - aportes financeiros extraordinários do Estado;

X - valores correspondentes à integralização de dívidas das prefeituras e das câmaras municipais;

XI - juros e multas por mora no pagamento de quantias devidas à previdência estadual;

XII - valores decorrentes da alienação de bens móveis e imóveis e de direitos;

XIII - atualizações monetárias e demais receitas; e

XIV - insuficiência financeira a que se refere o art. 23 desta Lei Complementar.

CAPÍTULO VIII

DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Art. 17. A contribuição previdenciária será devida ao RPPS/SC pelos:

I - segurados e pensionistas, com alíquota de 11% (onze por cento) calculada sobre o salário de contribuição;

II - Poder Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas, destinada ao Fundo Financeiro, com alíquota patronal de 22% (vinte e dois por cento) calculada sobre o salário de contribuição dos segurados ativos pertencentes àquele Fundo; e

Art. 17 A contribuição previdenciária será devida ao RPPS/SC:

I – pelos segurados e pensionistas, com alíquota de 14% (quatorze por cento) calculada sobre o salário de contribuição;

I – pelos segurados e pensionistas, com alíquota de 14% (quatorze por cento), calculada sobre o salário de contribuição, observado o § 2º deste artigo; e (Redação dada pela LC 773, de 2021)

II – pelo Poder Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, pelo Poder Legislativo, pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelo Tribunal de Contas, destinada ao Fundo Financeiro, com alíquota patronal em dobro à prevista no inciso I do caput deste artigo, calculada sobre o salário de contribuição dos segurados ativos pertencentes àquele Fundo; e  (Redação do Art. 17 e incisos I e II, dada pela LC 662, de 2015).

III - Poder Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas, destinada ao Fundo Previdenciário, com alíquota patronal de 11% (onze por cento) calculada sobre o salário de contribuição dos servidores ativos pertencentes àquele Fundo. (Revogado o inciso III, pela LC 662, de 2015).

IV – pelo Poder Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, pelo Poder Legislativo, pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelo Tribunal de Contas, destinada ao SC FUTURO, com alíquota patronal equivalente à prevista no inciso I do caput deste artigo, calculada sobre o salário de contribuição dos segurados ativos pertencentes àquele Fundo. (Redação do inciso IV incluída pela LC 848, de 2023)

§ 1º A contribuição previdenciária de que trata o caput deverá ser repassada integralmente ao IPREV, com a respectiva Guia de Informações Previdenciárias, conforme definido em regulamento.

§ 2º A contribuição previdenciária dos inativos e dos pensionistas será calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões por morte que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.

§ 2º A contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas será calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões por morte que supere 1 (um) salário-mínimo nacional, observado o disposto no art. 61 desta Lei Complementar. (Redação dada pela LC 773, de 2021).

§ 2º A contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas, observado o disposto no art. 61 desta Lei Complementar, será calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões por morte que supere:

I – 2 (dois) salários mínimos nacionais, a partir de 1º de janeiro de 2024;

II – 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) salários mínimos nacionais, a partir de 1º de janeiro de 2025; e

III – 3 (três) salários mínimos nacionais, a partir de 1º de janeiro de 2026. (Redação do § 2 dada pela LC 848, de 2023)

§ 3º Para fins do limite de que trata o § 2º deverá ser considerado o valor do benefício de pensão por morte antes de sua divisão em cotas, observado o disposto no art. 61 desta Lei Complementar.

§ 3º Para fins do limite de que trata o § 2º deste artigo, deverá ser considerado o valor do benefício de pensão por morte antes de sua divisão em cotas-parte. (Redação dada pela LC 773, de 2021)

§ 4º O valor da contribuição previdenciária será rateado entre os pensionistas, na proporção de sua cota-parte.

§ 5º Nas ações judiciais, ainda que o IPREV não seja parte no feito, a contribuição previdenciária, quando devida, deverá ter sua retenção determinada pelo Juízo, para imediato repasse ao IPREV, independentemente de sua solicitação, competindo à autarquia a destinação ao fundo respectivo.

§ 6º A contribuição previdenciária incide sobre a gratificação natalina.

§ 7º As contribuições previdenciárias dos segurados que ingressarem no serviço público a partir da data de funcionamento do regime de previdência complementar do Estado de Santa Catarina, assim como as respectivas contribuições previdenciárias patronais, incidirão apenas sobre a parcela do salário de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. (NR) (Redação do § 7º, dada pela LC 662, de 2015).

Art. 18. A alíquota da contribuição previdenciária dos segurados e pensionistas somente poderá ser majorada quando a alíquota da contribuição patronal atingir o seu dobro.(Revogado pela LC 662, de 2015).

Art. 19. No caso de cessão de segurado para órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou Municípios, o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias, do segurado e patronal, previstas no art. 17 desta Lei Complementar, serão de responsabilidade:

I - do órgão de origem, caso o pagamento da remuneração ou subsídio do segurado continuar a ser feito na origem; e

II - do órgão cessionário, caso a remuneração do segurado ocorrer à conta daquele.

§ 1º No termo ou ato de cessão do segurado com ônus para o órgão cessionário será prevista a responsabilidade deste pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias ao RPPS/SC, conforme previsto no art. 17 desta Lei Complementar.

§ 2º O órgão cedente encaminhará ao IPREV, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do termo ou ato de cessão do segurado.

§ 3º Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições ao IPREV no prazo legal, caberá ao cedente efetuá-lo, cobrando do cessionário o reembolso de tais valores.

§ 4º No caso de afastamento do segurado para exercer mandato eletivo, o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias, do segurado e patronal, observado o disposto no art. 25 da Constituição Estadual, será de responsabilidade do Poder no qual o segurado exercer o mandato eletivo.

Art. 20. Nas hipóteses de cessão ou afastamento do segurado, de que trata o art. 4º, § 3º, o cálculo da contribuição será feito de acordo com o salário de contribuição do cargo de que o segurado seja titular.

§ 1º Nos casos de que trata o caput, o vencimento das contribuições previdenciárias será no dia 5 (cinco) do mês seguinte àquele a que se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário.

§ 2º Na hipótese de alteração na remuneração ou no subsídio, a complementação do recolhimento da contribuição de que trata o caput ocorrerá no mês subseqüente.

§ 3º O poder ou órgão a que o segurado estiver vinculado remeterá ao IPREV, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do ato de afastamento ou licenciamento do cargo efetivo e de suas funções.

Art. 21. O servidor pertencente a outro ente da Federação, quando cedido a poder ou órgão do Estado de Santa Catarina, com ou sem ônus, permanecerá vinculado a seu regime de origem.

Art. 22. O desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do poder ou órgão que efetuar o pagamento de suas respectivas folhas de pagamento.

§ 1º O recolhimento das contribuições previdenciárias previstas nesta Lei Complementar deverá ser efetuado até a data em que ocorrer o crédito correspondente aos segurados.

§ 2º As quantias recolhidas em atraso referentes a contribuições previdenciárias e demais débitos serão acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) do valor do débito, além de atualização monetária de acordo com a variação do INPC ou pelo índice que vier a substituí-lo, ressalvada a hipótese de atraso na entrega do duodécimo.

§ 3º O IPREV notificará o poder ou órgão quando do não-recolhimento das contribuições previdenciárias previstas nesta Lei Complementar.

§ 4º O disposto nos §§ 2º e 3º aplica-se aos poderes e órgãos mencionados no art. 4º, desta Lei Complementar, aos segurados e aos beneficiários.

§ 5º É vedada a restituição de contribuições previdenciárias sem a anuência do IPREV.

§ 6º O Estado de Santa Catarina e o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, ficam autorizados a efetuar a compensação de dívidas previdenciárias, desde que vencidas, devidamente apuradas pelos respectivos setores financeiros e contábeis, ainda que os créditos do sujeito passivo estejam relacionados como precatórios alimentares, que serão total ou parcialmente absorvidos pelo Instituto. (Redação do § 6º, incluída pela LC 526, de 2010).

§ 7º Nos casos de pagamento indevido ou a maior de contribuições previdenciárias, devidamente reconhecidas pelos respectivos setores financeiros e contábeis ou já constantes de precatórios, o contribuinte poderá efetuar a compensação deste valor no recolhimento de importância correspondente a período subsequente. (Redação do § 7º, incluída pela LC 526, de 2010).

§ 7º Nos casos de pagamento indevido ou a maior de contribuições previdenciárias, devidamente reconhecidas pelos respectivos setores financeiros e contábeis ou já constantes de precatórios, o contribuinte poderá efetuar a compensação deste valor com o recolhimento de importância correspondente a período anterior ou subsequente. (Redação dada pela LC 773, de 2021)

§ 8º Os créditos do sujeito passivo serão apurados, no que couber, pela forma prescrita no § 2º. (NR) (Redação do § 8º. incluída pela LC 526, de 2010).

Art. 22-A. Os débitos constituídos e confessados em favor do RPPS/SC poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento para pagamento, observados o número máximo de 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, e o disposto no § 2º do art. 22 desta Lei Complementar.

§ 1º Somente serão parcelados débitos já vencidos na data do pedido de parcelamento.

§ 2º No caso de débitos com exigibilidade suspensa na forma do art. 151 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), o pedido de parcelamento fica condicionado à prévia renúncia ao direito em que se funda a ação ou o recurso administrativo.

§ 3º As contribuições previdenciárias parceladas de acordo com o disposto neste artigo somente serão computadas para obtenção do benefício após a quitação total do parcelamento.

§ 4º Será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, com a possibilidade de inclusão de novos débitos, sendo que a formalização do reparcelamento fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:

I – 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou

II – 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

§ 5º Fica vedada a concessão de parcelamentos relativos a:

I – tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;

II – valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos; e

III – valores objeto de discussão em processo de execução fiscal no qual haja sido verificada, pelo juiz da causa, prova de fraude à execução ou sua tentativa.

§ 6º Implicará rescisão do parcelamento a falta de pagamento de:

I – 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

II – até 2 (duas) parcelas, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.

§ 7º É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.

§ 8º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança judicial.

§ 9º Nos casos em que o valor da parcela mensal do desconto for superior a 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos dos segurados, ex-segurados, seus herdeiros e sucessores, excetuados os descontos obrigatórios, os débitos poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento para pagamento, observados o número máximo de 180 (cento e oitenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, e o disposto no § 2º do art. 22 desta Lei Complementar.

§ 10. O parcelamento de que trata o § 9º deste artigo não se aplica aos entes públicos, em todas as esferas.

§ 11. Não será permitido o parcelamento de débitos quando ocorrer a exceção de que trata o § 2º do art. 51 desta Lei Complementar.

§ 12. O segurado poderá autorizar que sejam descontados de seus vencimentos, proventos e benefícios os valores referentes aos débitos previdenciários parcelados. (NR) (Redação do art. 22-A, incluída pela LC 689, de 2017).

Art. 23. A insuficiência financeira dos poderes e órgãos, relativa ao Fundo Financeiro, será o resultado da diferença entre o montante das contribuições previdenciárias dos segurados, dos pensionistas e patronais, e as respectivas despesas com pagamento de benefícios previdenciários.

Art. 23. A insuficiência financeira dos Poderes e Órgãos, relativa ao SC SEGURO, será o resultado da diferença entre o montante das contribuições previdenciárias dos segurados, dos pensionistas e patronais, e as respectivas despesas com pagamento de benefícios previdenciários. (Redação dada pela LC 848, de 2023)

§ 1º A insuficiência financeira de que trata o caput será repassada pelos poderes e órgãos ao IPREV, até o dia do efetivo pagamento dos benefícios previdenciários, e será depositada em conta específica, nos termos do art. 26 desta Lei Complementar.

§ 2º A insuficiência financeira decorrente da aplicação desta Lei Complementar, em cada exercício, terá tratamento específico na Lei de Diretrizes Orçamentárias, que poderá prever transferências financeiras adicionais a cargo do Tesouro do Estado.

Art. 24. A falta de recolhimento das contribuições previdenciárias ou do repasse da insuficiência financeira estabelecidos nesta Lei Complementar implicarão em responsabilidade funcional, devendo o IPREV comunicá-la ao Conselho de Administração do RPPS/SC e, quando for o caso, representar ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, incluindo as providências cabíveis previstas na Lei federal nº 9.983, de 14 de julho de 2000, ressalvada a hipótese de atraso de entrega do duodécimo.

Parágrafo único. As disposições contidas no caput estendem-se ao IPREV, no caso do não-pagamento dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei Complementar, ressalvada a hipótese de ausência de repasse das contribuições previdenciárias e da insuficiência financeira.

Art. 25. Não efetuado o depósito de que trata o art. 23, § 1º, desta Lei Complementar, a insuficiência financeira será suportada pelo Tesouro do Estado, cabendo-lhe adotar as medidas legais cabíveis contra o poder ou órgão responsável.

Art. 26. O IPREV manterá conta bancária individualizada em cada unidade orçamentária, para cada poder e órgão, com o fim específico de recebimento das contribuições previdenciárias dos segurados, dos pensionistas, da cota patronal e dos respectivos valores correspondentes à cobertura de insuficiências financeiras, que serão destinados para o pagamento dos benefícios previdenciários, especificamente aos segurados integrantes do Fundo Financeiro.

Art. 26. O IPREV manterá conta bancária individualizada em cada unidade orçamentária, para cada Poder e Órgão, com o fim específico de recebimento das contribuições previdenciárias dos segurados, dos pensionistas, da cota patronal e dos respectivos valores correspondentes à cobertura de insuficiências financeiras, que serão destinados para o pagamento dos benefícios previdenciários, especificamente aos segurados integrantes do SC SEGURO. (Redação dada pela LC 848, de 2023)

§ 1º O empenho, a liquidação, a emissão e a autorização de ordem bancária relativas ao pagamento de benefícios previdenciários serão realizadas em conformidade com o art. 44 desta Lei Complementar.

§ 2º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas informarão mensalmente ao IPREV o valor dos benefícios pagos, remetendo demonstrativo individualizado.

§ 3º O benefício de aposentadoria será pago na mesma data em que ocorrer o pagamento dos segurados de cada poder ou órgão, conforme o respectivo cronograma anual de pagamento.

CAPÍTULO IX

DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 27. Entende-se como base do salário de contribuição o subsídio do cargo efetivo, em parcela única, o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, os proventos e as pensões, excluídas:

I - as diárias para viagens;

II - a ajuda de custo;

III - a indenização de transporte;

IV - o salário-família;

V - o auxílio-alimentação;

VI - o auxílio-creche;

VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho;

VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;

IX - o abono de permanência de que trata o art. 84 desta Lei Complementar; e

X - as demais verbas de natureza indenizatória, não-incorporáveis, previstas em lei.

§ 1º Fica vedada a incorporação aos proventos de aposentadoria e pensão, verbas remuneratórias que não tenham integrado o salário de contribuição.

§ 2º O segurado poderá optar pela inclusão na base de cálculo do salário de contribuição, das parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 70 desta Lei Complementar, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 5º do citado artigo.

§ 2º O segurado poderá optar pela inclusão das parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança na base de cálculo do salário de contribuição, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 70 desta Lei Complementar. (Redação dada pela LC 773, de 2021).

§ 3º O segurado com ingresso no serviço público em data anterior à Emenda à Constituição da República nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que não possui direito à incorporação das vantagens de caráter temporário, nos termos do § 9º do art. 39 da Constituição da República e do art. 13 da Emenda à Constituição da República nº 103, de 12 de novembro de 2019, terá as contribuições previdenciárias sobre essas verbas retidas para fins de eventual aposentadoria por incapacidade permanente ou benefício de pensão por morte, podendo o segurado optar pela não incidência das contribuições, caso em que referidos valores não serão computados para a elaboração do cálculo com base na média das contribuições dos benefícios supramencionados.

§ 4º A opção de que trata o § 3º deste artigo é irretratável e deverá ser exercida até 1º de agosto de 2022. (NR) (Redação dos §§ 3º e 4º incluída pela LC 773, de 2021).

CAPÍTULO X

DA DESPESA E DA CONTABILIDADE

Art. 28. Fica o IPREV autorizado a realizar as seguintes despesas:

I - pagamento dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei Complementar;

II - pagamento do pessoal ativo do IPREV e seus respectivos encargos;

III - aquisição de material permanente e de consumo, e demais insumos necessários à manutenção do RPPS/SC;

IV - manutenção e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão do RPPS/SC;

V - investimentos; e

VI - seguro de bens permanentes para proteção do patrimônio do RPPS/SC.

Parágrafo único. Os recursos necessários ao pagamento das despesas de que trata este artigo integrarão a dotação orçamentária do IPREV.

Art. 29. O pagamento de valores de ações judiciais de cunho previdenciário decorrentes de precatórios constituídos contra o IPREV serão custeados pelo Tesouro, à exceção dos originados de benefícios de competência do Fundo Previdenciário, que os suportará.

Art. 29. O pagamento de valores de ações judiciais de cunho previdenciário decorrentes de precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs) constituídos contra o IPREV será custeado pelo Tesouro do Estado, à exceção dos originados de competência do SC FUTURO, que os suportará.

§ 1º Os precatórios e as RPVs decorrentes de decisões judiciais concernentes a benefícios vinculados ao Poder Legislativo, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas serão ressarcidos ao Tesouro do Estado e correrão à conta das dotações orçamentárias dos respectivos Poderes e Órgãos, à exceção dos originados de competência do SC FUTURO, que os suportará conforme os recursos de cada Poder e Órgão.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se independentemente da data do fato gerador a que os débitos se referirem. (Redação dada pela LC 848, de 2023)

Art. 30. A taxa de administração não poderá exceder a 1% (um por cento) do valor total das remunerações, dos subsídios, dos proventos e das pensões dos segurados vinculados ao RPPS/SC.

Art. 30. A taxa de administração não poderá exceder a 2% (dois por cento) do valor total das remunerações, dos subsídios, dos proventos e das pensões dos segurados vinculados ao RPPS/SC. (Redação dada pela LC 662, de 2015).

Art. 30. A taxa de administração não poderá exceder a 2% (dois por cento) do valor total das remunerações de contribuição dos servidores ativos vinculados ao RPPS/SC. (Redação dada pela LC 773, de 2021).

§ 1º O valor da taxa de administração será suportado pela receita das contribuições previdenciárias referidas no art. 17, I e III desta Lei Complementar, em relação ao Fundo Previdenciário, e pelo Tesouro do Estado, em relação ao Fundo Financeiro, respeitada a proporcionalidade entre os fundos.

§ 1º O valor da taxa de administração será suportado pela receita das contribuições previdenciárias referidas no art. 17, I e II desta Lei Complementar. (Redação dada pela LC 662, de 2015).

§ 2º O IPREV, após a aprovação do Conselho de Administração do RPPS/SC, indicará o percentual da taxa de administração, que será fixado anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo, até o envio da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 3º A taxa de administração será apurada relativamente ao exercício financeiro anterior, destinando-se exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do RPPS/SC, inclusive para a conservação do seu patrimônio.

§ 4º Na verificação do limite definido no caput não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros efetuadas conforme o estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 5º O RPPS/SC constituirá reserva com as eventuais sobras do custeio das despesas do exercício cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.

§ 6º Para utilizar-se da faculdade prevista no § 5º, o percentual da taxa de administração deverá ser definido expressamente em texto legal.

§ 7º O descumprimento dos critérios fixados neste artigo para a taxa de administração do RPPS/SC representará utilização indevida de recursos previdenciários.

§ 8º A taxa de administração poderá ser acrescida em percentual de até 20% (vinte por cento), para pagamento de despesas relacionadas à certificação institucional do RPPS/SC no Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Pró-Gestão RPPS) e para certificação profissional de seus dirigentes e conselheiros.

§ 9º Havendo modificação dos parâmetros para o cálculo da taxa de administração de que tratam o caput e o § 8º deste artigo, decorrente de alterações normativas em âmbito federal, poder-se-á adotar referidas diretrizes, nos termos da normatização competente. (NR) (Redação dos § 8º e 9º incluída pela LC 773, de 2021).

Art. 31. A contabilidade do RPPS/SC será executada na forma da legislação aplicável, observados os seguintes prazos e procedimentos:

I - após deliberação do Conselho de Administração do RPPS/SC será divulgado pelo IPREV o resumo do balancete do mês anterior, demonstrando a receita realizada, os pagamentos efetuados, o saldo disponível e as aplicações das reservas;

II - até o dia 1º de março de cada exercício será divulgado o resumo do balanço anual do RPPS/SC, contendo o demonstrativo de todos os valores referentes ao exercício anterior, devidamente consolidados e totalizados; e

III - a avaliação de bens, direitos e ativos de qualquer natureza, em conformidade com a Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores.

Art. 32. O IPREV, para permitir pleno controle financeiro e contábil das receitas do RPPS/SC, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei Complementar:

I - implantará controle distinto de contas bancárias por fundo e por poder ou órgão;

II - depositará as disponibilidades de caixa do Regime em contas separadas das demais disponibilidades do Estado;

III - registrará contábil e individualmente as contribuições por fundo e por poder ou órgão; e

IV - promoverá escrituração contábil distinta da mantida pelo Tesouro Estadual, inclusive quanto às rubricas destacadas no orçamento para pagamento de benefícios.

Parágrafo único. Ao segurado serão colocadas à disposição as informações constantes de seu registro individualizado.

CAPÍTULO XI

DA AVALIAÇÃO ATUARIAL

Art. 33. O IPREV, por meio de avaliação atuarial anual, indicará a alíquota de contribuição, com vistas à transformação de capitais cumulativos em valores de benefício e à determinação de reservas matemáticas, dentre outras, na forma estabelecida na legislação federal.

Parágrafo único. A avaliação atuarial será realizada entre os meses de janeiro e junho de cada ano.

Art. 34. A avaliação atuarial do plano anual de custeio servirá de base para a revisão das alíquotas previstas no art. 17 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Constatada a existência de déficit ou superávit técnico-atuarial que leve ao desequilíbrio financeiro do RPPS/SC, após a aprovação do Conselho de Administração do RPPS/SC, o IPREV comunicará o fato ao Chefe do Poder Executivo, autoridade competente para, se for o caso, remeter ao Poder Legislativo projeto de lei complementar alterando as alíquotas de contribuição previdenciária.

CAPÍTULO XII

DA FISCALIZAÇÃO E DA AUDITORIA

Art. 35. O IPREV procederá auditoria previdenciária permanente nos poderes e órgãos, ficando os responsáveis obrigados a prestar os esclarecimentos e as informações que lhes forem solicitadas.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, as unidades de controle interno dos Poderes e órgãos, no âmbito de sua esfera de atuação, e o controle externo, na forma dos arts. 58 e 59 da Constituição Estadual, poderão promover os procedimentos de auditoria previstos no art. 36 desta Lei Complementar.

Art. 36. Os procedimentos de auditoria previdenciária compreendem:

I - fiscalização quanto ao cumprimento da legislação previdenciária, no âmbito da sua competência, cabendo-lhe representar ao órgão competente na hipótese de constatação de irregularidade;

II - controle da arrecadação previdenciária;

III - fiscalização da cobrança de débitos lançados;

IV - análise dos dados do sistema informatizado dos contribuintes do sistema previdenciário; e

V - acompanhamento e supervisão periódica das contribuições previdenciárias dos segurados e pensionistas.

CAPÍTULO XIII

DOS CONSELHOS

Art. 37. Ficam criados o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, no âmbito do RPPS/SC.

Seção I

Do Conselho de Administração

Art. 38. O Conselho de Administração é o órgão de deliberação e orientação superior do RPPS/SC.

Art. 39. O Conselho de Administração será composto por 14 (quatorze) membros, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, sendo:

I - o Secretário de Estado da Administração, como membro nato;

II - 2 (dois) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes do Poder Executivo;

III - 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes do Poder Judiciário, indicados pelo Tribunal Pleno;

IV - 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes do Poder Legislativo, indicados pela Mesa;

V - 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes do Tribunal de Contas do Estado, indicados pelo Tribunal Pleno;

VI - 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes do Ministério Público, indicados pelo Colégio de Procuradores do Ministério Público;

VII - 5 (cinco) representantes titulares, sendo 1 (um) de cada Poder e órgão, e seus respectivos suplentes, eleitos dentre os respectivos segurados ativos; e

VIII - 2 (dois) representantes titulares, eleitos 1 (um) dentre os servidores inativos e 1 (um) dentre os pensionistas vinculados ao RPPS/SC, e seus respectivos suplentes.

§ 1º O Conselho de Administração elegerá o Presidente e o Vice-Presidente, que terão suas atribuições definidas em regimento interno, dentre seus membros titulares, recaindo a escolha, na hipótese de empate, sobre o candidato mais idoso.

§ 2º O Vice-Presidente do Conselho de Administração substituirá o Presidente na sua ausência ou em seu impedimento temporário, devendo ser eleito novo Presidente dentre os membros titulares para cumprir o restante do mandato no caso de vacância por qualquer motivo.

§ 3º O Conselho de Administração reunir-se-á em sessão ordinária mensal e, extraordinariamente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, mediante:

I - convocação de seu Presidente;

II - requerimento da maioria simples de seus membros;

III - requerimento do Conselho Fiscal; ou

IV - requerimento do Presidente do IPREV.

§ 4º O quorum mínimo para a instalação de sessão do Conselho de Administração é de 10 (dez) membros.

§ 5º Fica assegurada a participação dos membros do Conselho de Administração em suas sessões, sem prejuízo das funções dos seus cargos efetivos.

§ 6º As decisões do Conselho de Administração serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros, garantido o voto de qualidade ao seu Presidente.

§ 7º O membro do Conselho de Administração estará impedido de votar sempre que tiver interesse pessoal na deliberação, sendo convocado, nesse caso, o seu suplente.

§ 8º O Presidente do IPREV poderá ocupar uma das vagas previstas no inciso II do caput deste artigo.

§ 9º O mandato dos membros do Conselho de Administração é de 2 (dois) anos, permitida sua recondução por única vez.

§ 10. Em quaisquer das hipóteses do § 14 será dada posse ao suplente e, na falta deste, o Presidente do Conselho procederá à nomeação de outro segurado para recompor o Conselho de Administração, até que se dê a eleição ou indicação na forma do caput.

§ 11. O membro titular do Conselho de Administração receberá, mensalmente, 10% (dez por cento) do vencimento do cargo de Presidente do IPREV, a título de gratificação, proporcionalmente à sua participação nas sessões.

§ 11. O membro titular do Conselho de Administração receberá, mensalmente, 10% (dez por cento) do subsídio do cargo de Presidente do IPREV, a título de jetom, proporcionalmente à sua participação nas sessões. (Redação dada pela Lei 18.646, de 2023)

§ 12. O membro suplente receberá a gratificação mencionada no § 11 proporcionalmente à sua participação nas sessões;

§ 13. Para compor o Conselho de Administração, os membros deverão satisfazer as seguintes condições:

I - ser segurado do RPPS/SC e estável;

II - possuir formação em curso superior e experiência na área de administração pública; e

III - não haver incorrido em falta apurada em processo administrativo ou condenação criminal.

§ 14. O membro do Conselho de Administração perderá o mandato nas seguintes hipóteses:

I - deixar de comparecer em duas sessões ordinárias consecutivas ou, no ano, em quatro sessões ordinárias alternadas;

II - por renúncia expressa;

III - perda da condição de segurado do RPPS/SC; ou

IV - por decisão dos membros do Conselho de Administração, nas seguintes hipóteses:

a) prática de ato lesivo aos interesses do RPPS/SC;

b) desídia no cumprimento do mandato;

c) infração ao disposto nesta Lei Complementar;

d) por motivos de impedimento, definidos no regimento interno; ou

e) em virtude de sentença criminal condenatória transitada em julgado.

§ 15. Na decisão fundamentada nas alíneas “a”, “b”, “c”, e “e”, do inciso IV, do § 14, será assegurada a ampla defesa e o contraditório, em processo administrativo instaurado pelo Presidente do Conselho de Administração.

§ 16. Caberá ao IPREV destinar espaço físico e proporcionar ao Conselho de Administração os meios necessários ao exercício de suas competências.

Art. 40. Compete privativamente ao Conselho de Administração:

I - instituir, aprovar e alterar o seu regimento interno;

II - aprovar a política de investimentos dos recursos do RPPS/SC;

III - avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos do RPPS/SC;

IV - apreciar o parecer exarado pelo Conselho Fiscal sobre a prestação de contas anual do IPREV, e o seu posterior encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado;

V - autorizar a contratação, na forma de lei, de instituição financeira para a gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas e dos demais serviços correlatos à custódia de valores;

VI - autorizar a aquisição, a alienação, a oneração, a permuta, a troca, a venda ou a construção de bens imóveis do IPREV, bem como a aceitação de doações com ou sem encargo;

VII - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que comprometam o desempenho e o cumprimento das finalidades do IPREV;

VIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais, referentes a assuntos de sua competência;

IX - dirimir dúvidas quanto à aplicação de normas regulamentares relativas ao IPREV, nas matérias de sua competência;

X - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS/SC e ao IPREV;

XI - manifestar-se em acordos de composição de débitos previdenciários do Estado e prefeituras com o IPREV;

XII - aprovar a proposta de orçamento do IPREV;

XIII - aprovar a indicação da taxa de administração, para fins do disposto no art. 30, § 2º desta Lei Complementar; e

XIV - outras competências previstas no regimento interno.

Seção II

Do Conselho Fiscal

Art. 41. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão financeira do RPPS/SC.

Art. 42. O Conselho Fiscal será composto por 6 (seis) membros efetivos e seus respectivos suplentes, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, sendo:

I - 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes do Poder Executivo, indicados pelo Chefe do Poder Executivo;

II - 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes do Poder Judiciário, indicados pelo Tribunal Pleno;

III - 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes do Poder Legislativo, indicados pela Mesa; e

IV - 3 (três) representantes titulares e seus respectivos suplentes, eleitos dentre, respectivamente, os segurados ativos, inativos e pensionistas dos poderes e órgãos definidos no caput do art. 4º desta Lei Complementar.

§ 1º O Conselho Fiscal reunir-se-á em sessão ordinária mensal e, extraordinariamente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, mediante:

I - convocação de seu Presidente;

II - requerimento de, no mínimo, 3 (três) de seus membros;

III - requerimento do Conselho de Administração; ou

IV - requerimento do Presidente do IPREV.

§ 2º O quorum mínimo para a instalação de sessão do Conselho Fiscal é de 4 (quatro) membros.

§ 3º Para compor o Conselho Fiscal, os membros deverão satisfazer as seguintes condições:

I - ser segurado do RPPS/SC e estável;

II - possuir formação superior, experiência na área de gestão administrativa ou financeira ou especialização acadêmica em área afim e, preferencialmente, reconhecida capacidade e experiência comprovada na área de previdência social; e

III - não haver incorrido em falta apurada em processo administrativo ou condenação criminal.

§ 4º Aplica-se ao Conselho Fiscal o disposto nos §§1º, 2º, 5º a 7º, 9º a 12 e 14 a 16, do art. 39 desta Lei Complementar.

§ 5º O Presidente do IPREV poderá participar das sessões do Conselho Fiscal, sem direito a voto.

Art. 43. Compete ao Conselho Fiscal:

I - elaborar, aprovar e alterar o seu regimento interno;

II - examinar os balancetes e balanços do IPREV, bem como as contas e os demais aspectos econômico-financeiros;

III - examinar livros e documentos;

IV - emitir parecer sobre os negócios ou as atividades do IPREV; (Revogado pela LC 773, de 2021).

V - fiscalizar o cumprimento da legislação e das normas vigentes;

VI - solicitar, caso necessário, a contratação de assessoria técnica; (Revogado pela LC 773, de 2021).

VII - lavrar atas de suas reuniões, dos pareceres e das inspeções e vistorias procedidas;

VIII - remeter ao Conselho de Administração do RPPS/SC, anualmente, parecer sobre as contas e os balancetes do IPREV;

IX - sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas; e

X - solicitar esclarecimento à Diretoria do IPREV sobre assuntos relacionados à gestão fiscal da instituição.

TÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 44. A concessão, a fixação de proventos, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários obedecerão às normas previstas nesta Lei Complementar e na Constituição Federal.

§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo serão resumidamente publicados em diário oficial os atos de concessão de benefícios previdenciários exarados pelo Presidente do IPREV, ressalvado o previsto no § 5º deste artigo.

§ 2º O ato de concessão de benefícios previdenciários será remetido ao Tribunal de Contas para exame e registro.

§ 3º O ato de concessão de benefício vigorará a partir da publicação em diário oficial, exceto no caso de concessão de aposentadoria compulsória.

§ 4º O ato que conceder o benefício indicará, dentre outros dados que se mostrem necessários, as regras constitucionais permanentes ou de transição aplicadas, o percentual em relação ao tempo de contribuição, no caso de benefício proporcional, e o regime a que ficará sujeita a revisão ou atualização dos proventos e das pensões por morte.

§ 5º O ato de concessão, a elaboração da folha e o respectivo pagamento do benefício de aposentadoria caberão ao Poder Judiciário, ao Poder Legislativo, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, com relação aos segurados oriundos de seus quadros de pessoal.

§ 5º O ato de concessão, a elaboração da folha e o respectivo pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte caberão ao Poder Judiciário, ao Poder Legislativo, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, com relação aos segurados e seus dependentes oriundos de seus quadros de pessoal. (Redação dada pela LC 795, de 2022)

§ 6º O IPREV prestará, quando solicitado, as informações necessárias à concessão do benefício a que alude o § 5º deste artigo.

§ 7º Os poderes e órgãos remeterão ao IPREV informações sobre o processo de aposentadoria e condições de fixação dos proventos respectivos, para as devidas anotações.

§ 7º Os Poderes e Órgãos remeterão ao IPREV cópia do ato de aposentadoria, composição de tempo de contribuição e de proventos, o último contracheque do servidor na atividade e o primeiro da inatividade, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a concessão. (Redação dada pela LC 773, de 2021).

§ 8º Na hipótese de divergência acerca do ato de aposentadoria ou dos respectivos proventos, o IPREV deverá representá-la ao Tribunal de Contas e comunicá-la ao poder ou órgão concedente, até o registro do respectivo ato.

§ 9º As despesas com benefícios previdenciários de aposentadorias do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas serão empenhadas e pagas por meio do procedimento de descentralização de créditos orçamentários do IPREV, observado o prescrito na Lei nº 12.931, de 13 de fevereiro de 2004.

§ 9º As despesas com benefícios previdenciários de aposentadorias e pensões por morte do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas serão empenhadas e pagas por meio do procedimento de descentralização de créditos orçamentários do IPREV, observado o prescrito na Lei nº 12.931, de 13 de fevereiro de 2004. (Redação dada pela LC 795, de 2022)

§ 10. Os Poderes, os Órgãos e seus servidores deverão atender às requisições do IPREV, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, se outro prazo não houver sido fixado, subsidiando as respostas com informações, processos administrativos e outros documentos que se fizerem necessários.

§ 11. A inobservância injustificada do disposto no § 10 deste artigo constitui falta de exação no cumprimento de dever funcional e, vindo em prejuízo do interesse público, implica também responsabilidade civil e penal.

§ 12. Os Poderes, os Órgãos e seus setoriais de gestão de pessoas deverão manter cadastro atualizado dos servidores ativos e inativos e de seus dependentes. (NR) (Redação dos §§ 10, 11 e 12, incluída pela LC 773, de 2021).

Art. 45. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis, na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de um benefício de aposentadoria à conta do RPPS/SC.

Art. 45. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição da República, fica vedada a percepção de mais de 1 (uma) aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no RGPS.” (NR) (Redação dada pela LC 773, de 2021).

Art. 46. É vedada a percepção cumulativa de pensão por morte, concedida pelo RPPS/SC, com mais de uma pensão previdenciária percebida no âmbito de regime de previdência pública diverso, garantido o direito de opção.

Parágrafo único. Também é vedada a percepção cumulativa:

I - de mais de duas pensões previdenciárias do regime estabelecido por esta Lei Complementar; e

II - de pensão previdenciária com pensão concedida graciosamente em virtude de lei estadual.

 

Art. 46-A. Fica vedada a acumulação de mais de 1 (uma) pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do RPPS/SC, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição da República.

§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º deste artigo, a acumulação de:

I – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RPPS/SC com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição da República;

II – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RPPS/SC com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS ou de regime próprio de previdência social de qualquer ente federativo ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição da República; e

III – pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição da República com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS ou de regime próprio de previdência social de qualquer ente federativo.

§ 2º Nas hipóteses das acumulações de que trata o § 1º deste artigo, fica assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder a 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder a 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder a 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder a 4 (quatro) salários-mínimos.

§ 3º A aplicação do disposto no § 2º deste artigo poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão da alteração de algum dos benefícios.

§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda à Constituição da República nº 103, de 2019.

§ 5º As regras de acumulação previstas neste artigo são aplicáveis:

I – às pensões instituídas por cônjuge ou companheiro, ex-cônjuge e ex-companheiro e aos demais benefícios dispostos no § 1º deste artigo; e

II – às hipóteses em que o fato gerador ou o preenchimento dos requisitos de qualquer dos benefícios seja posterior à data de entrada em vigor da Emenda à Constituição da República nº 103, de 2019. (NR) (Redação do Art. 46-A incluída pela LC 773, de 2021).

Art. 47. Aplica-se aos benefícios previdenciários previstos nesta Lei Complementar, ainda que legalmente acumulados, o limite máximo estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria e as pensões previdenciárias, por ocasião de suas concessões, não poderão exceder à remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão por morte. (Redação do Parágrafo único, revogada pela LC 773, de 2021).

Art. 48. Os proventos de aposentadoria não poderão ser fixados em valor inferior ao salário mínimo nacional.

Art. 49. Aos inativos e pensionistas será paga gratificação natalina equivalente ao valor dos proventos ou da pensão por morte, referentes ao mês de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. No ano da ocorrência do fato gerador ou da extinção do benefício previdenciário, o cálculo da gratificação natalina, a cargo do RPPS/SC, obedecerá à proporcionalidade da manutenção do benefício no correspondente exercício, por mês decorrido ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, equivalendo a 1/12 (um doze avos).

Art. 50. O titular do benefício previdenciário deverá comunicar quaisquer eventos que importem em seu cancelamento, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da sua ocorrência.

§ 1º Em caso de óbito do titular a comunicação deverá ser efetuada por seus sucessores no prazo estipulado no caput.

§ 2º Os cartórios de registro civil do Estado de Santa Catarina deverão comunicar ao IPREV os óbitos registrados até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.

§ 2º Os Ofícios de Registro Civil do Estado deverão comunicar ao IPREV os óbitos ocorridos, em até 5 (cinco) dias, por meio eletrônico, após o respectivo registro. (Redação dada pela LC 773, de 2021) .

§ 3º Compete ao requerente ou titular do benefício previdenciário apresentar a documentação exigida pelo IPREV, para fins de concessão ou manutenção do benefício, sob pena de suspensão imediata do seu pagamento. (NR) (Redação incluída pela LC 773, de 2021).

Art. 51. O recebimento indevido de benefícios previdenciários importa na obrigação de devolução do total auferido ao RPPS/SC, devidamente atualizado, em parcelas mensais não excedentes à décima parte dos proventos ou da pensão por morte, mediante prévia notificação ao beneficiário, respeitados o contraditório e a ampla defesa antes do efetivo desconto.

Art. 51. O recebimento indevido de benefícios previdenciários ou a ausência de quitação de contribuição previdenciária importa na obrigação de o beneficiário restituir o total auferido ao RPPS/SC, devidamente atualizado, em parcelas mensais não excedentes a 30% (trinta por cento) dos proventos ou da pensão por morte, mediante prévia notificação ao beneficiário, respeitados o contraditório e a ampla defesa antes do efetivo desconto. (Redação do caput dada pela LC 773, de 2021).

§ 1º A atualização monetária aplicável às devoluções ao RPPS/SC observará o previsto nos §§ 2º e 3º do art. 22 desta Lei Complementar.

§ 1º A atualização aplicável às devoluções ao RPPS/SC observará o previsto nos §§ 2º e 3º do art. 22 desta Lei Complementar. (Redação dada pela LC 773, de 2021).

§ 2º Os casos de fraude, dolo ou má-fé, devidamente comprovados, implicarão na devolução, em parcela única, do valor auferido, devidamente atualizado na forma do § 1º, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 1º A atualização aplicável às devoluções ao RPPS/SC de que trata este artigo observará a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou do índice que vier substituí-lo.

§ 2º Os casos de fraude, dolo, má-fé ou mora devidamente comprovados implicarão a devolução, em parcela única, do valor auferido, atualizado na forma deste artigo, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) do valor do débito, sem prejuízo da ação penal cabível. (Redação dos §§ 1° e 2° dada pela LC 848, de 2023)

§ 3º Na falta das devoluções previstas neste artigo os valores devidos serão inscritos em dívida ativa.

Art. 52. Poderão ser descontados dos benefícios previdenciários:

I - as contribuições e valores devidos ao RPPS/SC pelos beneficiários;

II - as restituições de valores de benefícios recebidos a maior, observado o caput do art. 51, salvo autorização expressa do beneficiário;

II – as restituições de valores de benefícios recebidos indevidamente; (Redação do inciso II, dada pela LC 773, de 2021).

III - o imposto de renda retido na fonte, ressalvadas as disposições legais;

IV - a pensão de alimentos decretada por decisão judicial;

IV – a pensão de alimentos decretada por decisão judicial ou fixada por escritura pública, na forma da legislação processual civil; (Redação do inciso IV, dada pela LC 773, de 2021).

V - as mensalidades de associações e demais entidades legalmente reconhecidas, desde que autorizadas pelo beneficiário e pelo IPREV; e

VI - outras consignações legalmente previstas.

Parágrafo único. Os débitos previdenciários não quitados pelo segurado serão devidos ao RPPS/SC pelos beneficiários da pensão por morte.

Parágrafo único. Os débitos de natureza previdenciária e não previdenciária, não quitados pelo segurado, serão devidos pelos beneficiários da pensão por morte, em parcelas equivalentes a 10% (dez por cento) da respectiva pensão, atualizadas na forma do § 2º do art. 22 desta Lei Complementar, mediante prévia notificação, respeitados o contraditório e a ampla defesa antes do efetivo desconto. (NR) (Redação do Parágrafo único, dada pela LC 773, de 2021).

Art. 53. Os direitos e benefícios decorrentes da presente Lei Complementar poderão ser requeridos a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.

Art. 54. O direito da previdência estadual de apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos, contados:

Art. 54. O direito de a previdência estadual apurar e constituir seus créditos extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: (Redação do caput, dada pela LC 773, de 2021).

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; ou

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.

Parágrafo único. O direito da previdência estadual de cobrar os seus créditos constituídos na forma do art. 53 desta Lei Complementar prescreve em 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. O direito de a previdência estadual cobrar seus créditos constituídos na forma desta Lei Complementar prescreve em 5 (cinco) anos. (NR) (Redação do Parágrafo único, dada pela LC 773, de 2021).

Art. 55. A habilitação ao benefício previdenciário e o recadastramento anual serão realizados diretamente pelo beneficiário, salvo em caso de justificada ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, hipóteses em que será representado por procurador constituído por instrumento público ou por advogado legalmente constituído.

§ 1º O beneficiário incapaz, para fins de habilitação e recebimento do benefício previdenciário, deverá ser representado por seus pais, pelo tutor ou pelo curador.

§ 2º O procurador do beneficiário deverá firmar, perante o IPREV, termo de responsabilidade, por meio do qual se comprometerá a comunicar o óbito do outorgante ou qualquer evento que possa extinguir o mandato ou determinar a perda do direito ao benefício previdenciário, sob pena de incorrer nas sanções penais cabíveis, aplicando-se-lhe o disposto no art. 51 desta Lei Complementar.

Art. 56. O beneficiário do RPPS/SC deverá efetuar, obrigatoriamente, o seu recadastramento periódico em datas previamente estabelecidas em ato do Presidente do IPREV, sob pena de suspensão de pagamento do benefício previdenciário.

Art. 56. O beneficiário do RPPS/SC deve efetuar, obrigatoriamente, o seu recadastramento anual, no mês do seu aniversário, sob pena de suspensão de pagamento do benefício previdenciário. (NR) (Redação dada pela LC 773, de 2021).

Art. 57. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo RPPS/SC, ressalvados, nos termos definidos em Lei Complementar, os casos de servidores:

Art. 57. Fica vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do RPPS/SC, ressalvados, nos termos desta Lei Complementar, os casos de: (Redação do caput, dada pela LC 773, de 2021).

I - portadores de deficiência;

I – servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Redação dada pela LC 773, de 2021).

II - que exerçam atividades de risco; ou

II – policiais penais, agentes de segurança socioeducativos, policiais civis, peritos oficiais, técnicos periciais e auxiliares periciais titulares de cargo efetivo; (Redação do inciso II, dada pela LC 773, de 2021).

III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

III – servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação; ou (Redação do inciso III, dada pela LC 773, de 2021).

IV – professores que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Parágrafo único. A adoção de requisitos e critérios diferenciados para as aposentadorias dos servidores de que tratam os incisos do caput deste artigo fica limitada à idade e ao tempo de contribuição, nos termos dos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição da República. (NR) (Redação do Parágrafo único, incluída pela LC 773, de 2021).

Art. 58. Os procedimentos relativos à concessão dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei Complementar serão disciplinados em regulamento a ser expedido pelo Presidente do IPREV, vigente após aprovação do Conselho de Administração do RPPS/SC.

 

CAPÍTULO II

DO PLANO DE BENEFÍCIOS

 

Art. 59. O RPPS/SC tem por objetivo assegurar os seguintes benefícios previdenciários:

I - quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

a) aposentadoria por incapacidade permanente; (Redação dada pela LC 773, de 2021)

b) aposentadoria compulsória; ou

c) aposentadoria voluntária;

II - quanto ao dependente:

II – quanto ao dependente: pensão por morte. (NR) (Redação dada pela LC 773, de 2021)

a) pensão por morte; ou

b) auxílio-reclusão. (Redação das alíneas "a" e "b", revogadas pela LC 773, de 2021).

Seção I

Da Aposentadoria por Invalidez

 

Seção I

Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente
(Redação dada pela LC 773, de 2021)

Art. 60. O segurado será aposentado por invalidez permanente:

Art. 60. O segurado será aposentado por incapacidade permanente no cargo em que estiver investido quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria. (Redação dada pela LC 773, de 2021).

I - com proventos proporcionais ao tempo de contribuição previdenciária, observado o disposto no art. 70 desta Lei Complementar; ou

II - com proventos correspondentes ao valor apurado na forma do art. 70, caput e §§ 1º a 5º desta Lei Complementar, quando a aposentadoria decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, referidas no § 8º deste artigo. (Redação dos incisos I e II, revogada pela LC 773, de 2021).

§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde e dependerá de laudo médico-pericial circunstanciado emitido por perícia própria do IPREV ou por este designada, ou dos poderes e órgãos definidos no art. 4º desta Lei Complementar, no qual constará o número da doença, conforme Classificação Internacional de Doenças (CID), e a declaração de incapacidade permanente para o trabalho, observado o seguinte:

§ 1º A aposentadoria por incapacidade permanente será precedida de licença para tratamento de saúde e dependerá de laudo médico-pericial circunstanciado emitido por perícia própria do IPREV, por perícia por este designada ou por perícia própria dos Poderes e Órgãos de que trata o art. 4º desta Lei Complementar, no qual constará o código da doença, conforme Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID), elaborada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), e de declaração de incapacidade permanente, observado o seguinte: (Redação do § 1º, dada pela LC 773, de 2021).

I - a licença para tratamento de saúde será concedida por até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma única vez por igual período, mediante manifestação de perícia médica oficial;

II - expirado o período máximo de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o segurado considerado inválido para o serviço público em geral será aposentado por invalidez; e

II – expirado o período máximo de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o segurado considerado incapaz será aposentado por incapacidade permanente; e (Redação do inciso II, dada pela LC 773, de 2021).

III - o período compreendido entre o término da licença para tratamento de saúde e a publicação do ato de aposentadoria por invalidez será considerado como de prorrogação da licença.

III – o período compreendido entre o término da licença para tratamento de saúde e a publicação do ato de aposentadoria por incapacidade permanente será considerado como prorrogação da licença. (Redação do inciso III, dada pela LC 773, de 2021).

§ 1º-A. Após a emissão de laudo médico-pericial circunstanciado e declaração de incapacidade permanente, deverá ser atestado pela Diretoria de Gestão de Pessoas ou setorial de recursos humanos do respectivo Poder ou Órgão, a impossibilidade de readaptação para o exercício de atividades em cargos com atribuições afins, existentes no Poder ou Órgão de origem, respeitados a habilitação e o nível de escolaridade exigidos e mantida a remuneração do cargo de origem. (Redação do § 1º-A, incluída pela LC 773, de 2021).

§ 2º O segurado aposentado por invalidez será submetido à avaliação médica periódica para atestar a permanência das condições que lhe causaram a incapacidade laboral, conforme definido em regulamento.

§ 2º O segurado aposentado por incapacidade permanente será submetido a avaliação médica periódica para que seja atestada a permanência dos motivos que lhe causaram a incapacidade laboral, conforme definido em regulamento próprio, respeitada a periodicidade mínima de 2 (dois) anos e máxima de 5 (cinco) anos, limitada à idade máxima de 65 (sessenta e cinco) anos. (Redação do § 2º, dada pela LC 773, de 2021).

§ 3º Verificada a insubsistência dos motivos geradores da incapacidade, cessar-se-á o benefício de aposentadoria por invalidez, sendo o segurado revertido ao serviço público ou posto em disponibilidade, nos termos do Estatuto dos Servidores do Estado de Santa Catarina.

§ 3º Verificada a insubsistência dos motivos que causaram a incapacidade laboral, cessar-se-á o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, sendo o segurado revertido ao serviço público ou posto em disponibilidade, nos termos da lei. (Redação do § 3º, dada pela LC 773, de 2021).

§ 4º Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da perícia própria do IPREV ou por este designada, ou dos poderes e órgãos definidos no art. 4º desta Lei Complementar, a aposentadoria por invalidez independerá de licença para tratamento de saúde.

§ 4º Em caso de doença que impuser afastamento compulsório atestada em laudo médico-pericial conclusivo emitido por perícia própria do IPREV, por perícia por este designada ou por perícia própria dos Poderes e Órgãos de que trata o art. 4º desta Lei Complementar, a aposentadoria por incapacidade permanente independerá de licença para tratamento de saúde. (Redação do § 4º, dada pela LC 773, de 2021).

§ 5º A doença grave, contagiosa ou incurável, preexistente ao ingresso no serviço público estadual, da qual decorra a incapacidade laboral do segurado, ensejará aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 5º A doença preexistente ao ingresso no serviço público estadual, inclusive quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, da qual decorra a incapacidade laboral do segurado, ensejará aposentadoria por incapacidade permanente com proventos na forma do § 4º do art. 70 desta Lei Complementar.(Redação do § 5º, dada pela LC 773, de 2021).

§ 6º Considera-se acidente em serviço, para os efeitos desta Lei Complementar:

I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a perda da capacidade para o trabalho do segurado;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e horário de trabalho; e

III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo ou da função.

§ 7º Equipara-se a acidente em serviço, o sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço, quando:

I - na realização de serviço relacionado ao cargo ou função;

II - na prestação espontânea de serviço ao Estado para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

III - em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pelo Estado, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e

IV - no percurso da residência para o local de trabalho ou dele para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 8º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se doença incapacitante, as doenças graves, contagiosas ou incuráveis, relacionadas abaixo:

I - alienação mental;

II - cardiopatia grave;

III - cegueira bilateral;

IV - contaminação por radiação;

V - doença de Alzheimer;

VI - doença de Parkinson;

VII - espondiloartrose anquilosante;

VIII - estado avançado da doença de Paget - osteíte deformante;

IX - hanseníase, com seqüelas graves e incapacitantes;

X - hepatopatia grave;

XI - nefropatia grave;

XII - neoplasia maligna;

XIII - paralisia irreversível e incapacitante;

XIV - síndrome da imunodeficiência adquirida; e

XV - tuberculose, com seqüelas graves e incapacitantes. (Redação do § 8º, revogada pela LC 773, de 2021).

§ 9º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de alienação mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela. (Redação do § 9º, revogada pela LC 773, de 2021).

§ 10. A aposentadoria por invalidez será concedida com base na legislação vigente na data definida em laudo médico-pericial como de início da incapacidade total e definitiva para o trabalho ou, na impossibilidade de tal definição, na data de sua expedição.

§ 10. A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida com base na legislação vigente na data definida em laudo médico-pericial como de início da incapacidade total e definitiva ou, na impossibilidade de tal definição, na data de sua expedição. (Redação dada pela LC 773, de 2021).

§ 11. O IPREV, quando, de qualquer forma, tiver conhecimento que o segurado inativo, aposentado por invalidez permanente, exerce qualquer atividade laboral, determinará a instauração de processo administrativo competente para apuração dos fatos, observado o contraditório e a ampla defesa.

§ 11. O IPREV, quando, de qualquer forma, tiver conhecimento de que o segurado inativo, aposentado por incapacidade permanente, exerce qualquer atividade laboral, determinará a instauração de processo administrativo competente para apuração dos fatos, respeitados o contraditório e a ampla defesa. (Redação dada pela LC 773, de 2021).

§ 12. No caso previsto no § 11 poderá o IPREV determinar que o segurado inativo seja submetido imediatamente à nova avaliação médico-pericial.

§ 13. Em havendo recusa do segurado em se submeter à perícia será determinada a imediata suspensão do pagamento dos proventos.

§ 13. Em havendo recusa do segurado em se submeter à perícia ou em entregar documentação requerida, será determinada a imediata suspensão do pagamento dos proventos. (Redação dada pela LC 773, de 2021).

§ 14. O segurado aposentado por incapacidade permanente não poderá exercer qualquer atividade remunerada, sob pena de suspensão do benefício. (NR) (Redação dada pela LC 773, de 2021).

Art. 61. A contribuição previdenciária prevista no art. 17 desta Lei Complementar incidirá apenas sobre a parcela de proventos que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos aposentados e aos pensionistas em gozo de benefício previdenciário que, após a sua concessão, tenham adquirido doença incapacitante.

Art. 61. A contribuição previdenciária prevista no inciso I do art. 17 desta Lei Complementar incidirá apenas sobre a parcela de proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, quando o beneficiário for portador de doença considerada para fins de isenção do imposto de renda, na forma da lei.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos aposentados e aos pensionistas em gozo de benefício previdenciário que, após a sua concessão, tenham adquirido doença de que trata o caput deste artigo. (NR) (Redação do art. 61, dada pela LC 773, de 2021).

Seção II

Da Aposentadoria Compulsória

Art. 62. O segurado será compulsoriamente aposentado aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma do art. 70 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O ato de aposentadoria terá vigência a partir do dia imediato àquele em que o segurado atingir a idade-limite prevista no caput.

Art. 62. O segurado será compulsoriamente aposentado nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição da República.

Parágrafo único. O ato de aposentadoria terá vigência a partir do dia imediato àquele em que o segurado atingir a idade-limite da aposentadoria compulsória.” (NR) (Redação do art. 62, dada pela LC 773, de 2021).

Seção III

Da Aposentadoria Voluntária

Art. 63. Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade, com proventos calculados na forma prevista no art. 70 desta Lei Complementar, será devida ao segurado que conte com, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher.

Parágrafo único. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no caput, para o professor que comprove tempo de efetivo e exclusivo exercício de funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, em sala de aula.

Art. 63. O segurado será aposentado voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;

II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;

III – 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. (NR) (Redação do art. 63, dada pela LC 773, de 2021).

Art. 64. Aposentadoria voluntária por idade será devida ao segurado desde que, cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, conte com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 70 desta Lei Complementar. (Redação do art. 64, revogada pela LC 773, de 2021).

Art. 64-A. O segurado titular do cargo efetivo de professor será aposentado voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio;

III – 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. (NR) (Redação do Art. 64-A, incluída pela LC 773, de 2021).

Art. 64-B. O segurado com deficiência será aposentado voluntariamente quando preencher os seguintes requisitos:

I – 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

I – 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem ou se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; (Redação do inciso I dada pela LC 848, de 2023)

II – 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III – 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

§ 1º O segurado com deficiência será aposentado voluntariamente na forma do caput deste artigo, quando forem preenchidos os seguintes requisitos cumulativamente:

I – 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e

II – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

§ 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 3º Até que regulamento do Poder Executivo Estadual discipline as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar, ficam elas definidas com base em regulamento do Poder Executivo Federal, nos termos da Lei Complementar federal nº 142, de 8 de maio de 2013.

§ 4º Até que regulamento do Poder Executivo Estadual a discipline, a avaliação da deficiência será médica e funcional, com base em regulamento do Poder Executivo Federal, nos termos da Lei Complementar federal nº 142, de 2013.

§ 5º O grau de deficiência será atestado por perícia própria do IPREV, por perícia por este designada ou por perícia própria dos Poderes e Órgãos de que trata o art. 4º desta Lei Complementar, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.

§ 6º A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar.

§ 7º Se o segurado, após a filiação ao RPPS/SC, tornar-se pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no caput deste artigo serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o § 3º deste artigo.

§ 8º A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada com base nos seguintes dispositivos desta Lei Complementar:

I – § 5º do art. 70, no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo; ou

I – § 5º do art. 70, no caso da aposentadoria de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo; ou (Redação do inciso I do § 8° dada pela LC 848, de 2023)

II – § 4º do art. 70, no caso da aposentadoria por idade de que trata o inciso IV do caput deste artigo.

§ 9º A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (NR) (Redação do Art. 64-B, incluída pela LC 773, de 2021).

§ 10. A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência grave de que trata o inciso I do caput deste artigo será equivalente à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 9º do art. 65 desta Lei Complementar, desde que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição da República, sendo reajustada nos termos do art. 71 desta Lei Complementar. (Redação do § 10 incluída pela LC 848, de 2023)

Art. 64-C. Os segurados titulares de cargo efetivo de policiais civis, peritos oficiais, técnicos periciais, auxiliares periciais, policiais penais e agentes de segurança socioeducativos serão aposentados voluntariamente quando forem preenchidos, para ambos os sexos, os seguintes requisitos:

I – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade;

II – 30 (trinta) anos de contribuição; e

III – 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras, em quaisquer dos entes federativos.

Parágrafo único. Será considerado tempo de exercício efetivo em cargo das respectivas carreiras, para os fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares. (NR) (Redação do Art. 64-C incluída pela LC 773, de 2021).

Art. 64-D. O segurado cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente quando forem preenchidos os seguintes requisitos:

I – 60 (sessenta) anos de idade;

II – 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição;

III – 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e

IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

Parágrafo único. Para a concessão da aposentadoria de que trata este artigo, deverão ser observados adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o RGPS, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao RPPS/SC, vedada a conversão de tempo especial em comum. (NR) (Redação do art. 64-D, incluída pela LC 773, de 2021).

Seção IV

Das Regras Especiais e de Transição

 

Seção IV

Das Regras de Transição de Aposentadoria

(Redação dada pela LC 773, de 2021)

Art. 65. Ao segurado que tiver ingressado regularmente em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, até 16 de dezembro de 1998, é assegurada a opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 70 desta Lei Complementar, quando, cumulativamente, contar com:

I - 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;

II - 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; e

III - tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e

b) período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea “a”, na data de 16 de dezembro de 1998;

§ 1º O segurado que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado, em relação aos limites de idade estabelecidos no art. 63 desta Lei Complementar, na seguinte proporção:

I - 3,5% (três inteiros vírgula cinco décimos por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; e

II - 5% (cinco por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

§ 2º O número de anos antecipados, para cálculo da redução de que trata o § 1º será verificado no momento da concessão do benefício.

§ 3º O segurado professor que, até a data de 16 de dezembro de 1998 tenha, regularmente, ingressado em cargo efetivo de magistério na União, nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por se aposentar na forma disposta no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício em funções de magistério, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 4º Na aplicação do disposto neste artigo, o magistrado, o membro do Ministério Público ou o do Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data de 16 de dezembro de 1998, contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Art. 65. O segurado que tenha ingressado no serviço público por meio de cargo efetivo até 1º de janeiro de 2022 poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º deste artigo;

II – 30 (trinta anos) de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III – 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

V – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a idade mínima de que trata o inciso I do caput deste artigo será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2023, a pontuação de que trata o inciso V do caput deste artigo será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 95 (noventa e cinco) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.

§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos de que tratam o inciso V do caput e o § 2º deste artigo.

§ 4º Para o titular do cargo efetivo de professor que comprovar tempo de efetivo exercício das funções de magistério exclusivamente na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão:

I – 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;

II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; e

III – 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2023.

§ 5º Para os segurados de que trata o § 4º deste artigo, o somatório de que trata o inciso V do caput deste artigo, incluídas as frações, deverá ser equivalente a 76 (setenta e seis) pontos, se mulher, e 86 (oitenta e seis) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2023, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 90 (noventa) pontos, se mulher, e de 95 (noventa e cinco) pontos, se homem.

§ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo corresponderão:

I – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 9º deste artigo, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público por meio de cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição da República; ou

II – ao valor apurado na forma do § 5º do art. 70 desta Lei Complementar para o servidor público não contemplado no inciso I deste parágrafo.

§ 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo não poderão ser inferiores ao valor de que trata o § 2º do art. 201 da Constituição da República e serão reajustados:

I – de acordo com o disposto no art. 72 desta Lei Complementar, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 6º deste artigo, observado o disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição da República; ou

II – de acordo com o disposto no art. 71 desta Lei Complementar, na hipótese prevista no inciso II do § 6º deste artigo.

§ 8º Os proventos de aposentadoria de que trata o inciso I do § 6º deste artigo não poderão ser concedidos com valor superior ao da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

§ 9º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do § 6º deste artigo ou no inciso I do § 2º do art. 66 desta Lei Complementar, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, incluídas as previstas no art. 13 da Emenda à Constituição da República nº 103, de 2019, observadas as demais legislações específicas.

§ 10. Para o servidor que tenha ingressado no serviço público por meio de cargo efetivo até 16 de dezembro de 1998, o acréscimo de que trata o § 2º deste artigo será limitado a 87 (oitenta e sete) pontos, se mulher, e a 97 (noventa e sete) pontos, se homem, e a idade de que trata o inciso I do caput e § 1º deste artigo, será reduzida em um ano para cada ano de contribuição que exceder o tempo previsto no inciso II do caput deste artigo, limitado a 4 (quatro) reduções. (NR) (Redação do art. 65 dada pela LC 773, de 2021).

§ 10. Para o servidor que tenha ingressado no serviço público por meio de cargo efetivo até 16 de dezembro de 1998, o somatório de idade e do tempo de contribuição será fixado no inciso V do caput deste artigo, não se aplicando o acréscimo de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, e a idade de que trata o inciso I do caput deste artigo será reduzida em 1 (um) ano para cada ano de contribuição que exceder o tempo previsto no inciso II do caput deste artigo, limitado a 4 (quatro) reduções. (NR) (Redação dada pela LC 795, de 2022)

Art. 66. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos arts. 63 a 65 desta Lei Complementar, o segurado que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição previstas no art. 63, parágrafo único, desta Lei Complementar, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher;

II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV - 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Parágrafo único. Aplica-se aos proventos de aposentadoria dos segurados que se aposentarem na forma do caput o disposto no art. 72 desta Lei Complementar.

Art. 66. O segurado que tenha ingressado no serviço público por meio de cargo efetivo até 1º de janeiro de 2022 poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III – 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

V – período adicional de contribuição correspondente à 50% (cinquenta por cento) do tempo que, em 1º de janeiro de 2022, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição de que trata o inciso II do caput deste artigo.

§ 1º Para o titular do cargo efetivo de professor que comprovar tempo de efetivo exercício das funções de magistério exclusivamente na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:

I – em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público por meio de cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição da República, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 9º do art. 65 desta Lei Complementar, e

II – em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na forma do § 5º do art. 70 desta Lei Complementar.

§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não terá valor mensal inferior ao salário-mínimo e será reajustado na forma prevista:

I – no art. 72 desta Lei Complementar, observado o disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição da República, se cumpridos os requisitos de que trata o inciso I do § 2º deste artigo; ou

II – no art. 71 desta Lei Complementar, na hipótese de que trata o inciso II do § 2º deste artigo.

§ 4º Os proventos de aposentadoria de que trata o inciso I do § 2º deste artigo não poderão ser concedidos com valor superior ao da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

§ 5º No caso de o segurado optar por se aposentar voluntariamente sem haver cumprido todo o período adicional estabelecido pelo inciso V do caput e § 1º deste artigo, o valor do benefício de aposentadoria será calculado de maneira proporcional:

I – em relação aos servidores de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, na proporção de 1/40 (um quarenta avos) para os servidores públicos em geral e 1/35 (um trinta e cinco avos) para os servidores de que trata o § 1º deste artigo, para cada ano completo de contribuição previdenciária, desconsideradas as frações; e

II – em relação aos demais servidores públicos de que trata o inciso II do § 2º deste artigo, ao valor apurado na forma do § 4º do art. 70 desta Lei Complementar. (NR) (Redação do art. 66, dada pela LC 773, de 2021).

Art. 67. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos arts. 63 a 66 desta Lei Complementar, o segurado que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

II - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos de carreira e 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria; e

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade estabelecidos no art. 63 desta Lei Complementar, de 1 (um) ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 72 desta Lei Complementar, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas de proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade às disposições deste artigo.

Art. 67. Os segurados titulares de cargo efetivo de policiais civis, peritos oficiais, técnicos periciais, auxiliares periciais, policiais penais e agente de segurança socioeducativos que tenham ingressado na respectiva carreira até 1º de janeiro de 2022 poderão aposentar-se voluntariamente quando cumpridos os seguintes requisitos:

I – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade para ambos os sexos e:

a) 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo dessas carreiras em quaisquer dos entes federativos, se homem; e

b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo dessas carreiras em quaisquer dos entes federativos, se mulher; ou

II – 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente à 50% (cinquenta por cento) do tempo que, em 1º de janeiro de 2022, faltaria para atingir o tempo previsto nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso I do caput deste artigo.

§ 1º Para o disposto nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso I do caput deste artigo, serão considerados o tempo de serviço prestado em quaisquer das carreiras definidas no caput deste artigo, bem como o tempo de atividade militar prestado nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares.

§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão calculados na forma do § 5º do art. 70 desta Lei Complementar, sendo reajustados na forma prevista no art. 71 desta Lei Complementar.

§ 3º Aos segurados titulares de cargo efetivo de policiais civis, peritos oficiais, técnicos periciais, auxiliares periciais, policiais penais e agente de segurança socioeducativos que tenham ingressado no serviço público por meio de cargo de provimento efetivo até 31 de dezembro de 2003, que não tenham feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição da República, e que venham a preencher os requisitos deste artigo, serão garantidos o direito de se aposentar com proventos equivalentes à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 9º do art. 65 desta Lei Complementar, sendo os mesmos reajustados nos termos do art. 72 desta Lei Complementar, observado o disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição da República.

§ 4º No caso de o segurado optar por se aposentar voluntariamente sem haver cumprido todo o período adicional estabelecido pelo inciso II do caput deste artigo, o cálculo do benefício de aposentadoria será apurado na forma do § 4º do art. 70 desta Lei Complementar, sendo reajustado conforme o art. 71 desta Lei Complementar. (NR) (Redação do art. 67, dada pela LC 773, de 2021).

Art. 68. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria e pensão por morte, respectivamente aos segurados e aos seus dependentes, que até 31 de dezembro de 2003 tenham cumprido os requisitos para a obtenção desses benefícios com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios, ou nas condições da legislação vigente.

Art. 69. Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de opção às regras de que tratam os arts. 66 e 67 desta Lei Complementar, quando o segurado tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na administração pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da investidura ininterrupta mais remota.

Art. 69. Para fins de verificação do direito de opção às regras de transição de que tratam os arts. 65, 66 e 67 desta Lei Complementar, quando o segurado tiver sido titular, sem interrupção, de sucessivos cargos efetivos na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional de qualquer dos entes federativos, será considerada como data de ingresso no serviço público a data da investidura ininterrupta mais remota.

Parágrafo único. Fica vedada a aplicação do disposto no caput deste artigo ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, vinculados ao RGPS. (Redação do art. 69, dada pela LC 773, de 2021). (Redação revogada pela LC 795, de 2022)

Art. 69-A. O tempo de exercício de mandato eletivo, em qualquer dos entes federativos, é considerado para fixação da data de ingresso no serviço público, para efeito do direito de opção às regras de transição de aposentadoria, nos termos do art. 69 desta Lei Complementar, e também para efeito de o titular do mandato optar pelo regime previsto nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. Ficam assegurados os direitos e benefícios decorrentes da contagem do tempo de exercício de mandato eletivo para fixação da data de ingresso no serviço público de que trata o caput, para fins de revisão das aposentadorias e pensões concedidas até o início de vigência da Lei Complementar nº 773, de 11 de agosto de 2021, com efeitos financeiros a partir da publicação do ato de concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal. (Redação do Art. 69-A incluída pela LC 848, de 2023)

Seção V

Do Cálculo dos Proventos e do Reajuste dos Benefícios

Art. 70. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 60 e 62 a 65 desta Lei Complementar será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base de cálculo para as contribuições do segurado aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência relativa ao mês de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerada no cálculo dos benefícios do RGPS.

Art. 70. No cálculo dos benefícios do RPPS/SC, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social de qualquer ente federativo e ao RGPS ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição da República, atualizados monetariamente, correspondentes a:

I – 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde a competência relativa ao mês de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, para os segurados que tenham ingressado no serviço público por meio de cargo de provimento efetivo até 1º de janeiro de 2022; ou

II – 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, para o segurado que tenha ingressado no serviço público por meio de cargo de provimento efetivo após 1º de janeiro de 2022.

§ 1º A média de que trata os incisos I e II do caput deste artigo será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS para o servidor que ingressou no serviço público por meio de cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos dos §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição da República. (Redação do caput, incisos I e II do § 1º e dada pela Lei Complementar nº 773, de 2021)

§ 1º-A. Os valores das remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos serão atualizados mensalmente, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerada no cálculo dos benefícios do RGPS. (Redação incluída pela Lei Complementar nº 773, de 2021)

§ 2º Nas competências a partir de julho de 1994, em que não haja ocorrido contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive no período em que houve isenção de contribuição.

§ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e pelas entidades gestoras dos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, ou por outro documento público, na forma do regulamento.

§ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser:

I - inferiores ao valor do salário-mínimo nacional; ou

II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.

§ 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão não poderão exceder à remuneração do respectivo segurado no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

§ 6º Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição será utilizada fração cujo numerador será o seu tempo total e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, observando-se, quanto à aposentadoria por invalidez, o disposto no § 9º deste artigo.

§ 7º A fração de que trata o § 6º deste artigo será aplicada sobre o valor dos proventos calculados nos termos do caput, observando-se, previamente, a aplicação do limite de remuneração do cargo efetivo de que trata o § 5º deste artigo.

§ 8º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto no § 6º deste artigo serão considerados em número de dias.

§ 4º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista nos incisos I e II do caput e no § 1º deste artigo, com acréscimo de 1 (um) ponto percentual para cada ano completo de contribuição, desconsideradas as frações, limitado a 100% (cem por cento), nos casos dos seguintes dispositivos desta Lei Complementar:

I – art. 60, ressalvado o disposto no inciso I do § 5º deste artigo;

II – art. 63;

III – art. 64-A;

IV – inciso II do § 8º do art. 64-B;

V – art. 64-C;

VI – art. 64-D;

VII – inciso II do § 5º do art. 66; e

VIII – § 4º do art. 67.

§ 5º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista nos incisos I e II do caput e no § 1º deste artigo nos casos:

I – de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho;

II – previstos no inciso I do § 8º do art. 64-B desta Lei Complementar;

III – previstos no inciso II do § 6º do art. 65 desta Lei Complementar;

IV – previstos no inciso II do § 2º do art. 66 desta Lei Complementar; e

V – previstos no § 2º do art. 67 desta Lei Complementar.

§ 6º O valor do benefício de aposentadoria compulsória de que trata o art. 62 desta Lei Complementar corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a 1 (um) inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 4º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.

§ 7º Poderão ser excluídas da média de que trata o caput deste artigo as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo de que trata o § 4º deste artigo, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição da República.

§ 8º Para os fins do disposto neste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º-A deste artigo, não poderão ser:

I – inferiores ao valor do salário-mínimo nacional; e

II – superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS. (Redação dos §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º,dada pela LC 773, de 2021).

§ 9º Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, no caso de aposentadoria por invalidez concedida a partir da entrada em vigor desta Lei Complementar, serão fixados no mínimo em 70% (setenta por cento) do valor a que o segurado teria direito, calculados na forma estabelecida no caput deste artigo e em seus §§ 1º a 5º, acrescidos de 1% (um por cento) por ano de contribuição, se mulher, e 0,86% (zero vírgula oitenta e seis centésimos por cento), se homem, até o limite de 100% (cem por cento). (Redação do § 9º, revogada pela LC 773, de 2021).

§ 10. Nos casos de aposentadoria compulsória ou por invalidez, se atendidos os requisitos para aposentadoria voluntária cujos cálculos ou critérios de reajustamento dos proventos sejam mais vantajosos será garantido direito de opção ao segurado.

§ 10. Nos casos de aposentadoria compulsória ou por incapacidade permanente, se atendidos os requisitos para aposentadoria voluntária cujos cálculos ou critérios de reajustamento dos proventos sejam mais vantajosos, será garantido direito de opção ao segurado. (NR) (Redação do § 10, dada pela LC 773, de 2021).

Art. 71. Os benefícios de aposentadoria e de pensão por morte, de que tratam os arts. 60, 62 a 65 e 73 desta Lei Complementar, serão reajustados com a anuência do Conselho de Administração, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS de acordo, no mínimo, com a variação integral do INPC ou pelo índice que vier a substituí-lo e, no máximo, com o dobro desse índice.

Art. 71. Os benefícios da aposentadoria e de pensão por morte, de que tratam os arts. 60, 62 a 65 e 73, desta Lei Complementar, serão reajustados com a anuência do Conselho de Administração, por decreto do Chefe do Poder Executivo, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou pelo índice que vier a substituí-lo. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar 511, de 2010).

Art. 71. Os benefícios da aposentadoria calculados na forma prevista no art. 70 desta Lei Complementar e as pensões por morte concedidas a partir de 31 de dezembro de 2003, ressalvadas as decorrentes do parágrafo único do art. 3º da Emenda à Constituição da República nº 47, de 5 de julho de 2005, e da Emenda à Constituição da República nº 70, de 29 de março de 2012, serão reajustados por decreto do Governador do Estado, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou do índice que vier a substituí-lo. (NR) (Redação dada pela LC 773, de 2021).

Art. 72. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS/SC e as pensões de seus dependentes, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos segurados e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 68, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos segurados em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos segurados em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão por morte.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS/SC concedidos na forma:

I – dos arts. 6º e 6º-A da Emenda à Constituição da República nº 41, de 2003;

II – do art. 3º da Emenda à Constituição da República nº 47, de 2005;

III – do inciso I do § 6º do art. 65 desta Lei Complementar;

IV – do inciso I do § 2º do art. 66 desta Lei Complementar; e

V – do § 3º do art. 67 desta Lei Complementar.

§ 2º Para fins da revisão prevista neste artigo, os Poderes e Órgãos de origem dos instituidores da pensão por morte encaminharão ao IPREV cópia dos atos que reajustam ou modificam a remuneração de seus servidores. (NR) (Redação do art. 72 dada pela LC 773, de 2021).

Seção VI

Da Pensão por Morte

Art. 73. Aos dependentes do segurado será concedida pensão por morte, que corresponderá à:

I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite; ou (Redação do inciso I, revogada pela LC 773, de 2021).

II - totalidade da remuneração do segurado, definida no art. 3º, XXII, no cargo efetivo, na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite, se o falecimento ocorrer quando o segurado estiver em atividade. (Redação do inciso II, revogada pela LC 773, de 2021).

Parágrafo único. Até a edição de legislação instituidora do regime próprio de previdência dos militares do Estado de Santa Catarina, a pensão por morte aos dependentes do militar será concedida observadas as regras do art. 60, da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983.

Art. 73. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do RPPS/SC será equivalente a uma cota familiar de 60% (sessenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 4 (quatro).

§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput deste artigo será equivalente a:

I – 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do RGPS; e

II – uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do RGPS.

§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º deste artigo.

§ 4º A pensão por morte devida aos dependentes de segurados do RPPS/SC, decorrente do falecimento de servidor ativo, causada por acidente no exercício da função ou por agressão sofrida em razão de sua atividade, será vitalícia para o cônjuge ou companheiro, nos termos do item 6, da alínea ‘b’, do inciso VI, do art. 77 desta Lei Complementar, equivalente à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der o falecimento, sendo reajustada nos termos do art. 71 desta Lei Complementar.

§ 5º Em caso de falecimento de segurado ativo, a pensão por morte poderá ser calculada com base nos proventos de aposentadoria voluntária cujo direito tenha sido adquirido antes do óbito, desde que resulte em situação mais favorável, sendo reajustada de acordo com o art. 71 desta Lei Complementar.

§ 6º Para fins de aplicação das cotas previstas no caput deste artigo, a base de cálculo da pensão por morte não poderá ser superior aos limites fixados no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição da República e na Emenda à Constituição do Estado nº 68, de 10 de dezembro de 2013, além de eventual subteto estabelecido por lei estadual.

§ 7º Sempre que houver a perda da qualidade de dependente por parte de um dos beneficiários, o valor da pensão por morte será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º deste artigo. (NR) (Redação do art. 73, dada pela LC 773, de 2021).

Art. 74. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:

I - da data do óbito do segurado;

II - da data do requerimento, quando houver concorrência pelo benefício; ou

III - da data do ajuizamento da ação declaratória, reconhecida por sentença judicial transitada em julgado, da morte presumida ou ausência do segurado.

I – da data do óbito do segurado, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito;

II – da data do requerimento, quando houver concorrência pelo benefício ou quando requerida após o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo;

III – da data do ajuizamento da ação declaratória de morte presumida ou ausência do segurado, reconhecida por sentença judicial transitada em julgado; ou (Redação dos incisos I ao III, dada pela LC 773, de 2021).

IV – da data do ajuizamento da ação declaratória do direito do dependente de percebimento do benefício de pensão por morte, reconhecida por sentença judicial transitada em julgado. (Redação do inciso IV, incluída pela LC 773, de 2021).

§ 1º O valor da pensão por morte será pago aos dependentes habilitados e rateado em cotas-partes iguais.

§ 2º Sempre que se extinguir uma cota-parte proceder-se-á a novo rateio do respectivo benefício dentre os dependentes remanescentes. (Redação do § 2º, revogada pela LC 773, de 2021).

§ 3º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de possível dependente, e qualquer posterior inclusão ou exclusão de dependente somente produzirá efeitos a partir da data de habilitação.

§ 4º A alteração da condição do dependente previsto no art. 6º, I, desta Lei Complementar, em gozo de benefício de pensão por morte, por evento de invalidez, dará direito à continuidade do benefício para além da idade estabelecida naquele dispositivo, desde que a invalidez tenha sido caracterizada anteriormente aos 21 (vinte e um) anos.

§ 5º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este deverá requerer sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, procedendo o IPREV de ofício em caso de omissão, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

§ 6º Julgada improcedente a ação prevista no § 5º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e no tempo de duração de seus benefícios.

§ 7º Em qualquer caso, fica assegurada ao IPREV a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação. (NR) (Redação dos §§ 5º, 6º e 7º, incluída pela LC 773, de 2021).

Art. 75. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, ou o companheiro que, por decisão judicial, receba pensão de alimentos, fará jus à pensão por morte, no mesmo percentual daquela, limitada ao valor da sua cota-parte de rateio com os demais dependentes.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao divórcio e à separação realizados na forma do art. 1.124-A, da Lei federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, em que tenha sido estipulada pensão alimentícia.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao divórcio e à separação realizados por escritura pública, na forma da legislação processual civil, em que tenha sido estipulada pensão alimentícia. (NR) (Redação dada pela LC 773, de 2021).

Art. 76. A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido, previsto no art. 6º, II, desta Lei Complementar, se a invalidez for atestada antes da perda da qualidade de dependente e confirmada por perícia própria do IPREV ou por este designada.

Art. 76. A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido, previsto no art. 6º, inciso II, desta Lei Complementar, se a invalidez for atestada antes do óbito do segurado e confirmada por perícia própria do IPREV ou por este designada. (NR) (Redação do caput do art. 76, dada pela LC 590, de 2013).

Parágrafo único. O pensionista inválido deverá submeter-se, periodicamente, à perícia própria do IPREV ou por este designada, sob pena de suspensão do benefício, nos termos do regulamento.

Art. 77. A parte individual da pensão extingue-se:

I - pela morte do pensionista;

II - para o pensionista menor, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido;

III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez; ou

IV - pelo casamento, pela união estável ou concubinato do pensionista.

V – pela renúncia expressa do pensionista; ou (Redação do inciso V, incluída pela LC 689, de 2017).

VI – em relação aos dependentes de que tratam os incisos III, IV e V do caput do art. 6º desta Lei Complementar:

a) pelo decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) meses de tempo de contribuição ou se o casamento ou a união estável tiver iniciado há menos de 2 (dois) anos do óbito do segurado; ou

b) pelo decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do segurado, se este contar com, no mínimo, 18 (dezoito) meses de tempo de contribuição e se o casamento ou a união estável tiver iniciado há pelo menos 2 (dois) anos do óbito do segurado:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; ou

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (NR) (Redação do inciso VI incluída pela Lei Complementar 689, de 2017).

Parágrafo único. Extingue-se a pensão por morte quando extinta a cota-parte devida ao último pensionista.

§ 1º Caso o óbito do segurado decorra de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho, a extinção da pensão dar-se-á na forma da alínea “b” do inciso VI do caput deste artigo, independentemente do tempo de contribuição do segurado ou do início do casamento ou da união estável. (Redação do § 1º, incluída pela LC 689, de 2017).

§ 2º Caso os dependentes previstos nos incisos III, IV e V do caput do art. 6º desta Lei Complementar venham a ser considerados inválidos antes do óbito do segurado ou durante o recebimento da pensão por morte, por perícia médica própria do IPREV ou por este designada, a pensão dar-se-á, conforme o caso, na forma do inciso III do caput deste artigo, observado o disposto no parágrafo único do art. 76 desta Lei Complementar, ou na forma da alínea “b” do inciso VI do caput deste artigo. (Redação do § 2º, incluída pela LC 689, de 2017).

§ 3º No cômputo do tempo de contribuição de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso VI do caput deste artigo, será considerado o tempo de contribuição recolhido a outro regime próprio de previdência social ou ao RGPS, observado o disposto no art. 83 desta Lei Complementar.(Redação do § 3º, incluída pela LC 689, de 2017).

§ 4º Os períodos e as idades previstos na alínea “b” do inciso VI do caput deste artigo poderão ser revistos por ato do Chefe do Poder Executivo, para manter simetria com o ato de que trata o § 2º-B do art. 77 da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Redação do § 4º, incluída pela LC 689, de 2017).

§ 5º Extingue-se a pensão por morte quando extinta a cota-parte devida ao último pensionista. (NR) (Redação do § 5º incluída pela Lei Complementar 689, 2017).

Art. 78. Não faz jus à pensão por morte o dependente que houver sido autor, co-autor ou partícipe de homicídio doloso contra a pessoa do segurado, ainda que na forma tentada, desde o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Parágrafo único. Havendo fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, tentado ou consumado, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício. (NR) (Redação do parágrafo único, incluída pela LC 773, de 2021).

Art. 79. A condição legal de dependente, para fins de pensão por morte, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação da dependência, salvo o estabelecido no art. 74, § 4º desta Lei Complementar.

Seção VII

Do Auxílio-Reclusão

Art. 80. O auxílio-reclusão será concedido ao conjunto de dependentes habilitados, do segurado-detento ou recluso.

§ 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado-detento ou recluso.

§ 2º As parcelas individuais do auxílio-reclusão extinguem-se pela ocorrência da perda da qualidade do dependente, procedendo-se a novo rateio do benefício dentre os dependentes remanescentes.

§ 3º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado-detento ou recluso deixar de perceber dos cofres públicos.

§ 4º Para a instrução do processo de concessão do benefício de auxílio-reclusão, além da documentação comprobatória da condição de segurado e da de dependente, prevista em regulamento, serão exigidos:

I - documento que certifique o não-pagamento pelos cofres públicos do subsídio ou da remuneração ao segurado-detento ou recluso, em razão da detenção ou prisão; e

II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à detenção ou prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, devendo ser tal documento renovado trimestralmente.

§ 5º Caso o segurado venha a ser ressarcido pelo Estado, com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor referente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao RPPS/SC pelo segurado ou por seus dependentes, corrigido de acordo com a variação integral do INPC ou pelo índice que o vier a substituir.

§ 6º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte, inclusive no que se referem ao cálculo do valor do benefício.

§ 7º Se o segurado-detento ou preso vier a falecer na prisão o benefício será transformado em pensão por morte.

§ 8º Os pagamentos do benefício de auxílio-reclusão serão suspensos:

I - no caso de fuga do segurado-detento ou recluso;

II - se o dependente deixar de apresentar, trimestralmente, a certidão a que se refere o § 4º, II, deste artigo; ou

III - quando o segurado progredir penalmente para livramento condicional ou por cumprimento da pena em regime aberto. (Redação do art. 80, revogada LC 773, de 2021).

CAPÍTULO III

DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 81. O tempo de contribuição será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

I - é vedada a contagem de tempo fictício ou em condições especiais, ressalvado o previsto na Constituição Federal;

I – é vedada a contagem de tempo fictício ou em condições especiais; (Redação dada pela LC 773, de 2021).

II - é vedada a contagem de tempo de contribuição concomitante no mesmo ou em outro regime de previdência social, salvo nos casos de acumulação lícita; e

III - no caso de reversão, no interesse da administração, o segurado poderá ser aposentado, com base nas regras atuais, após o tempo mínimo de 5 (cinco) anos de exercício das funções, computando-se o tempo de contribuição anteriormente utilizado.

IV – é vedada a conversão de tempo laborado em condições especiais, com os acréscimos previstos em legislação específica, em tempo de contribuição comum. (NR) (Redação do inciso IV, incluída pela LC 773, de 2021).

Art. 82. Será computado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria, o tempo em que o segurado esteve:

I - em disponibilidade;

II - em licença sem remuneração ou subsídio, observado o disposto no art. 4º, § 4º, desta Lei Complementar;

III - aposentado por invalidez, no caso de reversão; e

IV - aposentado, no caso de denegação do registro do ato aposentatório pelo Tribunal de Contas, desde que comprovada a integralização das contribuições previdenciárias do respectivo período, nos limites e nas condições a que estaria sujeito se ativo. (Redação do art. 82, revogada pela LC 773, de 2021).

Art. 83. O tempo de contribuição será averbado mediante certidão expedida pelo órgão gestor do regime de previdência a que o segurado esteve filiado.

§ 1º Continuam válidas as certidões de tempo de serviço e de contribuição emitidas pelos órgãos da administração pública da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações ou unidades gestoras de regimes de previdência social, relativamente ao tempo de serviço e ao de contribuição para o respectivo regime em data anterior à publicação desta Lei Complementar.

§ 2º No âmbito do RPPS/SC somente o IPREV poderá emitir certidão de tempo de contribuição de seus segurados.

§ 3º O tempo de serviço público estadual será comprovado mediante certidão própria do poder ou órgão respectivo.

§ 4º A expedição de certidão de que trata este artigo será disciplinada no regulamento do RPPS/SC.

§ 5º Fica vedada a averbação do tempo de contribuição previdenciária vertida ao RGPS ou a outro regime próprio de previdência durante o período de licença ou afastamento sem vencimento. (NR) (Redação do § 5º, incluída pela LC 773, de 2021).

CAPÍTULO IV

DO ABONO DE PERMANÊNCIA

Art. 84. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 63, 65 e 68 desta Lei Complementar, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória, contidas no art. 62 desta Lei Complementar.

Art. 84. O segurado ativo que preencher os requisitos para a concessão de aposentadoria voluntária e que optar por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela LC 773, de 2021).

§ 1º Para fazer jus ao benefício previsto no caput o segurado abrangido pelo art. 68 desta Lei Complementar deverá contar ainda com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se homem. (Redação do § 1º, revogada pela LC 773, de 2021).

§ 2º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do poder ou órgão em que o segurado estiver lotado e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria, mediante opção expressa do segurado pela permanência em atividade no serviço público estadual.

§ 3º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu a todos os requisitos para a obtenção de aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, não constitui impedimento à concessão de aposentadoria de acordo com outra regra vigente, desde que cumpridos os requisitos legais.

§ 3º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que preencheu todos os requisitos para a obtenção de aposentadoria voluntária não constitui impedimento à concessão de aposentadoria de acordo com outra regra vigente, desde que cumpridos os requisitos legais. (Redação dada pela LC 773, de 2021).

§ 4º É vedada a concessão de abono de permanência em hipótese diversa das contempladas em disposições constitucionais.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 85. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias no Plano Plurianual e no Orçamento Geral do Estado, para atender às disposições desta Lei Complementar.

Art. 86. Aplicam-se às prefeituras e às câmaras municipais, devedoras da previdência estadual, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 19 desta Lei Complementar.

Art. 86. Até 1º de janeiro de 2022, quando entrarão em vigor as novas regras de aposentadoria e pensão do Regime Próprio de Previdência Social do Estado, aplicam-se aos benefícios previdenciários as normas constitucionais e infraconstitucionais em vigor no dia anterior à publicação da Emenda à Constituição da República nº 103, de 2019.

Parágrafo único. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado, bem como de pensão aos seus dependentes, que, até a data prevista no caput deste artigo, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, inclusive em relação ao cálculo e ao reajustamento do benefício. (NR) (Redação do art. 86, dada pela LC 773, de 2021).

Art. 87. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias será elaborado o regimento interno do IPREV, estabelecendo a composição e as atribuições dos órgãos da sua estrutura organizacional, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 88. É vedado ao IPREV celebrar convênio, consórcio ou outra forma de associação, com a União, os Estados ou Municípios, para a concessão de benefícios previdenciários do RPPS/SC.

Art. 89. O IPREV estabelecerá os instrumentos para a atuação, o controle e a supervisão do RPPS/SC, nos campos administrativo, técnico e econômico-financeiro.

Parágrafo único. Os anteprojetos de lei suscetíveis de impacto previdenciário serão objeto de parecer técnico prévio do IPREV, a ser emitido no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. (NR) (Redação do parágrafo único, incluída pela LC 689, de 2017).

Art. 90. O não-cumprimento do disposto nesta Lei Complementar implicará nas sanções cabíveis previstas na Lei federal nº 9.983, de 14 de julho de 2000.

Art. 91. O IPREV manterá sistema de ouvidoria para seus segurados e pensionistas.

Art. 92. Até a edição de legislação instituidora do regime próprio de previdência dos militares do Estado de Santa Catarina, a eles será aplicado o disposto nos arts. 4º a 7º, 17, 19, 20, 22, 23, 26, 27, 35, 36, 46, 47, 49, 50 a 56, 73 a 80, 83 e 90 desta Lei Complementar.

§ 1º Em relação às pensões instituídas para os militares, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 47 desta Lei Complementar.

§ 2º Para efeitos do disposto no caput, os militares integram o Fundo Financeiro previsto no art. 8º desta Lei Complementar. (Redação do § 2º, revogada pela LC 773, de 2021).

Art. 93. Fica vinculado ao Fundo Financeiro, e será suportado pelo Tesouro do Estado, o pagamento dos benefícios de pensão por morte oriundos de convênios com prefeituras e câmaras municipais, bem como dos relativos aos beneficiários de pensão oriundos do Fundo de Previdência Parlamentar, criado pela Lei nº 5.012, de 10 de janeiro de 1974 e extinto pela Lei nº 8.207, de 27 de dezembro de 1990.

Art. 93. Fica vinculado ao SC SEGURO, e suportado pelo Tesouro do Estado, o pagamento dos benefícios de pensão por morte oriundos de convênios com Prefeituras e Câmaras Municipais, bem como dos relativos aos beneficiários de pensão oriundos do Fundo de Previdência Parlamentar, criado pela Lei nº 5.012, de 10 de janeiro de 1974 e extinto pela Lei nº 8.207, de 27 de dezembro de 1990. (Redação dada pela LC 848, de 2023)

Art. 94. O Poder Executivo é responsável, mês a mês, pela cobertura do desembolso financeiro adicional do Poder Legislativo decorrente da aplicação da presente Lei Complementar, devendo promover o repasse na mesma data em que ocorrer a transferência do duodécimo.

Parágrafo único. A cobertura referida no caput não se aplica às hipóteses de reajuste remuneratório diversos da revisão anual constitucional, do decorrente de reformulação administrativa já aprovada e de direitos estatutários.(Redação do art. 94, revogada, pela LC 662, de 2015).

Art. 95. Ficam assegurados os benefícios previdenciários previstos no art. 59 aos juízes de paz investidos no cargo até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e aos cartorários extrajudiciais, nas funções de notários, registradores, oficiais maiores e escreventes juramentados, investidos no cargo até a entrada em vigor da Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, ressalvada a hipótese do art. 48, caput, da referida Lei. (ADI STF 4641/11 (ex  nunc) Acórdão, DJ 10.04.2015.)

§ 1º Os juízes de paz e os cartorários extrajudiciais, na forma do caput, deverão proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária prevista no art. 17, I e II, observado o disposto no art. 22, § 1º, ambos desta Lei Complementar.

§ 2º Aplica-se ao cálculo dos proventos o disposto aos segurados contemplados nesta Lei Complementar, limitado ao último salário de contribuição.

§ 3º Os juízes de paz ou cartorários extrajudiciais, nas funções de notários, registradores, oficiais maiores e escreventes juramentados perderão a vinculação ao RPPS/SC, se deixarem de pagar as contribuições mensais de que tratam os incisos I e II do caput do art. 17 desta Lei Complementar, pelo período de 6 (seis) meses consecutivos ou 12 (doze) meses alternados.

§ 4º Notificado o interessado sobre os valores inadimplidos, este terá o prazo de 3 (três) meses para proceder à quitação dos débitos ou à assinatura de termo de acordo de parcelamento para pagamento, nos termos do art. 22-A desta Lei Complementar.

§ 5º O reconhecimento da perda da vinculação ao RPPS/SC ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no § 4º deste artigo, quando ausente o pagamento ou a assinatura de termo de acordo de parcelamento.

§ 6º Durante os prazos previstos neste artigo, os juízes de paz ou cartorários extrajudiciais, nas funções de notários, registradores, oficiais maiores e escreventes juramentados conservam todos os seus direitos perante o RPPS/SC, vedada a contagem de tempo de período em que não houve o recolhimento efetivo das contribuições previdenciárias.

§ 7º Fica vedada a concessão de benefício previdenciário aos juízes de paz ou cartorários extrajudiciais, nas funções de notários, registradores, oficiais maiores e escreventes juramentados, e a seus dependentes, na hipótese de perda da vinculação ao RPPS/SC, assegurado o aproveitamento de todo o período contributivo, conforme recolhimento das contribuições de que tratam os incisos I e II do caput do art. 17, mediante a expedição da certidão de que trata o art. 83, ambos desta Lei Complementar, para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição em outro regime. (NR) (Redação dos §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, incluída pela LC 773, de 2021).

Art. 96. O disposto no art. 44 desta Lei Complementar aplica-se à Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas.

Art. 97. Fica a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina autorizada a instituir regime complementar visando regular a seguridade parlamentar, de adesão facultativa e mantido por fundo específico com o fim de prover benefícios aos seus segurados.

Art. 97. Fica o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) autorizado, nos casos de procedimentos de cobrança pendentes de decisão administrativa ou judicial relativos às contribuições previdenciárias dos segurados de que trata o inciso II do § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 412, de 2008, a conceder formalmente o direito de opção de que trata o § 4º do art. 4º da referida Lei Complementar. (Redação do caput dada pela LC 773, de 2021)

§ 1º Nos casos em que houver decisão administrativa concedendo parcelamento dos valores cobrados nos procedimentos de que trata o caput deste artigo, o segurado poderá exercer o direito de opção, ficando autorizado o ressarcimento dos valores pagos em caso de opção pela não averbação, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.

§ 2º Nos casos em que houver processo judicial ainda não transitado em julgado, poderá ser exercido o direito de opção, mediante homologação pelo Poder Judiciário, ficando autorizada a formalização de acordo de desistência, arcando o autor da ação com eventuais custas processuais.” (NR) (Redação dos §§ 1º e 2º, incluída pela LC 773, de 2021).

Art. 98. Ficam garantidas as regras de aposentadorias previstas nas Leis Complementares nº 171, de 16 de novembro de 1998, nº 335, de 2 de março de 2005, nº 343, de 18 de março de 2005 e nº 374, de 30 de janeiro de 2007, aplicando-se subsidiariamente a presente Lei Complementar nos casos omissos. (LC 335/2006 e 343/2006)

Art. 98. Ressalvado o disposto no inciso IV do caput do art. 81 da Lei Complementar nº 412, de 2008, para o período de trabalho exercido até 13 de novembro de 2019, possibilitar-se-á, mediante a comprovação por meio de Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT), a conversão de tempo prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público, com acréscimo de 20% (vinte por cento), se mulher, e 40% (quarenta por cento), se homem, sobre a totalidade de dias do período, em tempo de contribuição comum, decorrente da aplicação, no que couber, das normas do RGPS relativas à aposentadoria especial contidas no art. 57 da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Redação do caput, dada pela LC 773, de 2021).

§ 1º Fica vedada a conversão de que trata o caput deste artigo de período compreendido após a entrada em vigor da Emenda à Constituição da República nº 103, de 2019.

§ 2º A conversão de que trata o caput deste artigo não abrange o tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, na hipótese de aposentadoria especial de professor a que se refere o § 5º do art. 40 da Constituição da República, tampouco o tempo prestado nas hipóteses previstas nos §§ 4º-A e 4º-B do art. 40 da Constituição da República. (NR) (Redação dos §§ 1º e 2º, incluída pela LC 773, de 2021).

Art. 99. Esta Lei Complementar será regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 100. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, à exceção do disposto no art. 12, que entrará em vigor a partir do dia 01 de janeiro de 2011.

Art. 101. Ficam revogadas as seguintes normas legais:

I - a Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962;

II - a Lei nº 3.404, de 20 de dezembro de 1963;

III - a Lei nº 3.487, de 24 de julho de 1964;

IV - a Lei nº 4.543, de 15 de dezembro de 1970;

V - o art. 7º da Lei nº 4.466, de 19 de junho de 1970;

VI - a Lei nº 4.828, de 15 de janeiro de 1973;

VII - a Lei nº 4.891, de 29 de junho de 1973;

VIII - a Lei nº 5.249, de 30 de junho de 1976;

IX - a Lei nº 6.907, de 11 de dezembro de 1986;

X - a Lei nº 6.908, de 11 de dezembro de 1986;

XI - a Lei nº 7.075, de 15 de outubro de 1987;

XII - a Lei nº 7.699, de 25 de julho de 1989;

XIII - a Lei nº 8.539, de 19 de janeiro de 1992;

XIV - a Lei nº 1.155, de 28 de setembro de 1993;

XV - a Lei Complementar nº 129, de 07 de novembro de 1994;

XVI - a Lei nº 9.417, de 07 de janeiro de 1994;

XVII - a Lei nº 9.486, de 19 de janeiro de 1994;

XVIII - a Lei nº 9.499, de 31 de janeiro de 1994;

XIX - a Lei Complementar nº 141, de 17 de agosto de 1995;

XX - a Lei nº 10.214, de 20 de setembro de 1996;

XXI - o art. 3º e o §1º do art. 4º, da Lei Complementar nº 150, de 08 de julho de 1996;

XXII - a Lei Complementar nº 163, de 15 de janeiro de 1998;

XXIII - a Lei nº 11.080, de 23 de abril de 1999;

XXIV - a Lei nº 11.384, de 25 de abril de 2000;

XXV - a Lei Complementar nº 266, de 04 de fevereiro de 2004;

XXVI - a Lei Complementar nº 286, de 10 de março de 2005;

XXVII - a Lei nº 14.258, de 19 de dezembro de 2007; e

XXVIII - a Lei nº 14.259, de 19 de dezembro de 2007.

Florianópolis, 26 de junho de 2008

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado

ANEXO I

“ANEXO IX-C

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO

DE SANTA CATARINA - IPREV

(Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007)

ENTIDADE

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Quantidade

Código

Nível

GABINETE DO PRESIDENTE




Presidente

1



Assistente do Presidente

1

DGS/FTG

2

Assessor de Comunicação

1

DGS/FTG

2

Consultor Técnico

5

DGI

1

Coordenador Regional de Previdência

10

FTG/DGS

2





DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO




Diretor de Administração

1

DGS/FTG

1

Gerente de Recursos Humanos

1

DGS/FTG

2

Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade

1

DGS/FTG

2

Gerente de Planejamento e Avaliação

1

DGS/FTG

2

Gerente de Tecnologia da Informação

1

DGS/FTG

2

Gerente de Apoio Operacional

1

DGS/FTG

2





DIRETORIA JURÍDICA




Diretor Jurídico

1

DGS/FTG

1

Assistente Jurídico

4

DGS/FTG

2

Gerente do Contencioso Administrativo

1

DGS/FTG

2

Gerente do Contencioso Judicial

1

DGS/FTG

2





DIRETORIA DE PREVIDÊNCIA




Diretor de Previdência

1

DGS/FTG

1

Gerente de Inativos

1

DGS/FTG

2

Gerente de Pensões

1

DGS/FTG

2

Gerente de Avaliação e Controle Previdenciário

1

DGS/FTG

2





DIRETORIA DE GESTÃO DE RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS




Diretor de Gestão de Recursos Previdenciários

1

DGS/FTG

1

Gerente de Fiscalização

1

DGS/FTG

2

Gerente de Bens Previdenciários

1

DGS/FTG

2

Gerente de Investimentos

1

DGS/FTG

2

(Redação revogada pela LC 741, de 2019)

ANEXO II

“anexo XIV

FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

(Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007)

ÓRGÃO/entidade

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

Quantidade

Código

Nível

(*)

...............................................................................................................................

.....................

............

.........

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV




Consultor de Previdência

5

FG

2

....................................................................................................................

.....................

............

.........

(Redação revogada pela LC 741, de 2019)