LEI Nº 15.446, de 17 de janeiro de 2011

Consolidada e Revogada pela Lei 16.733/2015

 

Procedência: Dep. Onofre Santo Agostini

Natureza: PL./0404.6/2010

DO: 19.009 de 18/01/2011

Alterada pela Lei 16.182/2013

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Declara de utilidade pública o Instituto Redenção, de Governador Celso Ramos.

Declara de utilidade pública o Instituto Redenção, de Camboriú. (Redação dada pela Lei nº 16.182, de 2013).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública o Instituto Redenção, com sede no Município de Governador Celso Ramos.

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública o Instituto Redenção, com sede no Município de Camboriú. (Redação dada pela Lei nº 16.182, de 2013).

Art. 2º À entidade de que trata o artigo anterior, ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente.

Art. 2º À entidade de que trata o art. 1º desta Lei, ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 16.182, de 2013).

Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos:

I - relatório anual de atividades do exercício anterior;

II - atestado de funcionamento atualizado;

III - certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; e

IV - balancete contábil.

Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob a pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos:

I – relatório anual de atividades do exercício anterior;

II – atestado de funcionamento atualizado, nos termos da legislação vigente;

III – certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; e

IV – balancete contábil. (Redação dada pela Lei nº 16.182, de 2013).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Lei nº 16.182, de 2013).

Florianópolis, 17 de janeiro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado